DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5007297-59.2024.8.24.0075), em acórdão assim ementado (fl. 15):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT , NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.<br>RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. LOCAL QUE, APESAR DE ESTAR VIGIADO, NÃO IMPEDIU A AÇÃO DO RÉU. DELITO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. EXEGESE DA SÚMULA 567 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 24 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS EM QUANTIDADE E VALOR INCOMPATÍVEIS COM A MERA MITIGAÇÃO DA FOME. TESE AFASTADA.<br>ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. RÉU QUE EMBORA TENHA SIDO CONDENADO COM PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS, OSTENTA CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. ENTENDIMENTO CORRETO DO JUÍZO SINGULAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE.<br>RECURSO DA ACUSAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À TENTATIVA (ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES , AINDA QUE POR CURTO LAPSO TEMPORAL. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DOS BENS SUBTRAÍDOS. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO COMUMENTE ADOTADA POR ESTA CORTE. REPRIMENDA READEQUADA.<br>RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para exasperar a pena imposta ao paciente para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.<br>A impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o acórdão do Tribunal de origem teria incorrido em ilegalidade, ao manter a condenação do paciente sem fundamentação idônea e afastar a causa de diminuição de pena relativa à tentativa.<br>Asseverou que a conduta do paciente não constitui crime, tratando-se de crime impossível, uma vez que o meio empregado para a tentativa de subtração era absolutamente ineficaz, devido à vigilância ininterrupta e pessoal por parte dos seguranças do estabelecimento comercial.<br>Afirmou, ademais, que, na hipótese de manutenção da condenação, deve ser reconhecida a tentativa, pois não houve inversão da posse sobre o bem, já que o paciente foi abordado antes de sair do estabelecimento comercial.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para:<br>a) suspender os efeitos da condenação, até o julgamento do writ;<br> .. <br>d) Ao final, confirmando-se a liminar, seja concedida a ordem para (d.1) absolver o Paciente, tendo em vista que a sua conduta não constitui crime (crime impossível); (d.2) de forma subsidiária, reconhecer a tentativa e aplicar a fração máxima de redução de 2/3 (dois terços) (fls. 12/13).<br>Em decisão de fls. 238/239, a liminar foi indeferida.<br>As informações foram prestadas (fls. 242/244, 251/285 e 286/288).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem, em parecer cuja ementa registra (fls. 307/312):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 567/STJ. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Neste habeas corpus, a impetrante sustenta a atipicidade da conduta do paciente por absoluta impropriedade do meio. Afirma que o paciente foi monitorado por funcionário do estabelecimento comercial, o que torna o crime de furto impossível.<br>2. Os fundamentos do acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sintetizado pela Súmula 567/STJ, que dispõe, in verbis:<br>"Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".<br>3. Não é o caso de estabelecer diferença entre a hipótese ora tratada e aquelas abarcadas pela referida Súmula, porque o acompanhamento constante do réu por funcionário do estabelecimento, por si só, não torna o crime impossível.<br>4. O impetrante, subsidiariamente, requer o reconhecimento da modalidade tentada do crime de furto.<br>Contudo, no caso concreto, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ocorrendo a inversão da posse, mesmo que por curto período, o crime de furto deve ser considerado consumado.<br>- Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A eg. Corte estadual manteve a condenação do ora paciente nos seguintes termos (fls. 15/21; grifamos):<br>Do recurso da Defesa<br>1. Ab initio , requer o apelante sua absolvição pelo reconhecimento do crime impossível, sob o argumento de que esteve sob vigilância constante das câmeras de segurança do estabelecimento, além de funcionários aguardando que ele passasse pelo caixa eletrônico, para o impedirem de atingir o resultado naturalístico do delito.<br>Todavia, o pleito não merece prosperar.<br>O art. 17 do Código Penal ao disciplinar o delito de crime impossível, dispõe que não se pune a prática delitiva quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível se consumar o crime.<br>(..)<br>In casu, não obstante as alegações da defesa, a justificativa de se tratar de crime impossível frente a impossibilidade de se atingir o resultado naturalístico do delito, não deve prosperar, uma vez que o simples fato do estabelecimento comercial utilizar equipamentos para inibir a prática de furtos ou ter uma funcionários para vigiar o local, não torna o meio adotado absolutamente inidôneo em impedir por completo a ação criminosa, haja vista a sua não infalibilidade.<br>Aliás, o que se vê é que "  ..  o meio utilizado não era absolutamente ineficaz, tanto é assim, que inúmeros furtos em supermercado se consumam diariamente, em situação idêntica. A mera constatação de que não existe sistema de segurança totalmente eficaz já torna óbvia essa conclusão. (Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Editora Saraiva, 2ª Edição, pág. 328) " (TJSC, Apelação Criminal n. 0008905-27.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 19-04-2018).<br>Portanto, considerando que o modus operandi empregado pelo apelante era totalmente eficaz, posto que, ainda que tenha permanecido vigiado pelo funcionário através das câmeras de segurança quando acondicionou a carne bovina do supermercado em sua mochila, tentou deixar o estabelecimento sem efetuar o devido pagamento, sendo tão somente surpreendido pelo vigia na saída do estabelecimento, não há que se falar na ocorrência de crime impossível.<br>Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 567 do Superior Tribunal de Justiça: (..).<br>(..)<br>Dessa forma, afasta-se a tese defensiva.<br>(..)<br>Do recurso da Acusação<br>4. Por derradeiro, pugna o órgão ministerial, pelo afastamento da causa geral de diminuição de pena referente à tentativa, argumentando ter ocorrido a inversão da posse da res , ainda que por breve lapso temporal, valendo-se, assim, da teoria da apprehensio ou amotio , e dos ditames da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça.<br>E nesse sentido, razão lhe assiste.<br>Acerca da quaestio , tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Egrégio Tribunal, há bastante tempo, já adotam a teoria da apprehensio ou amotio , no sentido de que a consumação do crime patrimonial ocorre quando a res subtraída é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e  ca em poder do agente. Portanto, basta a inversão da posse do objeto por determinado período, ainda que breve, ou mesmo que este seja recuperado logo em seguida a perseguição policial.<br>In casu , conforme verificado, as circunstâncias nas quais ocorreu o delito, demonstram a sua consumação, pois houve a inversão da posse do bem, embora tenha sido por curto período de tempo, considerando que o réu foi abordado depois da linha dos caixas, quase na saída do estabelecimento, para então ser recuperada a res subtraída.<br>Ademais, pelos relatos das testemunhas e a própria confissão do réu, foi possível concluir que este ainda tentou fugir e foi contido pelo vigilante ao tentar sair do estabelecimento, onde então foi retirado de sua mochila os 6,5kg de carne.<br>Portanto, consumado o crime de furto, imperiosa a reforma da sentença, no ponto, para desconsiderar a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal e atribuir ao réu a conduta tipificada no art. 155, caput , do mesmo Diploma Legal.<br>De mais a mais, diante do provimento do recurso Ministerial, faz-se necessário o reajuste da pena  xada ao acusado, tornando-a de nitiva em 1 (um) ano de reclusão e, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em seu valor mínimo legal, mantidas as demais cominações legais estipuladas na sentença.<br>5. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e, negar provimento ao apelo defensivo, bem como, dar provimento ao apelo interposto pela acusação, a  m de desconsiderar a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal e, atribuir ao réu a conduta tipi cada no art. 155, caput , do mesmo Diploma Legal, tornando de nitiva sua reprimenda em 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, estabelecidos em seu valor mínimo legal.<br>Como  se  vê,  o  Tribunal  a  quo apontou  a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas em relação ao ora paciente, bem como afastou a configuração do delito na modalidade tentada, medidante análise dos elementos de fato e de provas carreados aos autos.<br>Com efeito, restou consignado nos autos que (fl. 18):<br>(..) a justificativa de se tratar de crime impossível frente a impossibilidade de se atingir o resultado naturalístico do delito, não deve prosperar, uma vez que o simples fato do estabelecimento comercial utilizar equipamentos para inibir a prática de furtos ou ter uma funcionários para vigiar o local, não torna o meio adotado absolutamente inidôneo em impedir por completo a ação criminosa, haja vista a sua não infalibilidade.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, o crime impossível não se configura, pois a mera vigilância ou monitoramento pelo estabelecimento não inviabiliza a consumação do furto, conforme entendimento consolidado na Súmula 567 do STJ (AREsp n. 2.431.885/SP, relator Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 26/02/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 567/STJ.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que a agravante possui 4 condenações definitivas por crimes patrimoniais, circunstância que demonstra a prática de delitos patrimoniais de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.<br>3. "A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do furto pelo gerente do supermercado, como ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula 567 desta Corte. Tese firmada em recurso representativo da controvérsia (Resp n. 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015)" (HC n. 357.795/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 908.827/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 27/06/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 567 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Assim, para aplicação do princípio da insignificância é considerado o valor total dos bens subtraídos, que não podem ser superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que evidencia a expressividade da lesão jurídica provocada.<br>3. A teor da Súmula n. 567 desta Corte Especial, a existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do furto pelo segurança do bar, como ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.626.886/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe de 04/05/2020).<br>Também não merece acolhimento o pleito da Defesa, na impetração, no sentido de que deve ser reconhecida a modalidade tentada do delito, pois, nos termos do que consignado no acórdão vergastado (fls. 20/22, grifei):<br>Acerca da quaestio , tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Egrégio Tribunal, há bastante tempo, já adotam a teoria da apprehensio ou amotio , no sentido de que a consumação do crime patrimonial ocorre quando a res subtraída é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e  ca em poder do agente. Portanto, basta a inversão da posse do objeto por determinado período, ainda que breve, ou mesmo que este seja recuperado logo em seguida a perseguição policial.<br>In casu , conforme verificado, as circunstâncias nas quais ocorreu o delito, demonstram a sua consumação, pois houve a inversão da posse do bem, embora tenha sido por curto período de tempo, considerando que o réu foi abordado depois da linha dos caixas, quase na saída do estabelecimento, para então ser recuperada a res subtraída.<br>Ademais, pelos relatos das testemunhas e a própria confissão do réu, foi possível concluir que este ainda tentou fugir e foi contido pelo vigilante ao tentar sair do estabelecimento, onde então foi retirado de sua mochila os 6,5kg de carne.<br>Portanto, consumado o crime de furto, imperiosa a reforma da sentença, no ponto, para desconsiderar a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal e atribuir ao réu a conduta tipificada no art. 155, caput , do mesmo Diploma Legal.<br>Também quanto ao ponto, deve ser mantido o acórdão recorrido, pois, na esteira da jurisprudência desta eg. Corte Superior, segundo a teoria da amotio, o crime de furto consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima (HC n. 839.876/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN de 25/04/2025).<br>Ademais, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de absolvição por insuficiência probatória, ou de reconhecimento da modalidade tentada do delito, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado e tentativa de roubo.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas robustas, incluindo prisão em flagrante, depoimentos de vítimas e testemunhas, e confissão judicial parcial.<br>3. A defesa alegou ausência de provas para o furto e tentativa de roubo, participação de menor importância e pleiteou regime semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado e tentativa de roubo foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, e se o regime fechado e a negativa de substituição da pena são adequados.<br>5. Há também a questão de saber se a participação do recorrente pode ser considerada de menor importância, justificando a alteração da pena.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem concluiu que as provas são suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos crimes, não havendo espaço para absolvição ou reconhecimento de participação de menor importância.<br>7. A reforma do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A fixação do regime fechado foi justificada pela reincidência e maus antecedentes, conforme os artigos 33 e 59 do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena devido à reincidência específica.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.473.746/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJEN de 26/12/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA