DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS LUCIANO DA PELONIA BRANCO contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do habeas corpus originário que indeferiu a liminar.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da violação ao sistema acusatório, porquanto a manutenção da prisão preventiva teria ocorrido sem requerimento da acusação e em sentido contrário à manifestação do Ministério Público, em afronta às regras do Código de Processo Penal que vedam a atuação de ofício do julgador na decretação ou manutenção de medidas cautelares pessoais.<br>Alega, ainda, que a decisão é genérica e desprovida de fundamentação concreta e que a prisão preventiva se mostra desproporcional diante das condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui emprego lícito, residência fixa, não há indícios de integração em organização criminosa e há probabilidade de ser caracterizado como "mula" do tráfico, o que, em eventual condenação, seria incompatível com a segregação cautelar.<br>Requer liminarmente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar.<br>É o relatório.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 24-28):<br>De logo, lembramos que a prisão preventiva do paciente já foi mantida no julgamento do Habeas Corpus nº 2184892-39.2025.8.26.0000, onde ficou destacada e amplamente motivada a necessidade da manutenção da prisão cautelar, afastando-se a possibilidade de soltura processual, ou imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>De fato, em conferência aos autos, verifica-se, neste momento, que está presente a gravidade concreta aduzida pela autoridade coatora. Os depoimentos dos policiais e o silêncio extrajudicial do paciente corroboram a narrativa acima, no sentido de que foi o paciente detido na posse e transporte de quantidade expressiva de cocaína (420 tijolos de pasta base se cocaína, com peso líquido de 40 quilos auto de apreensão e constatação de folhas 17/22 da origem), entorpecente que estava, em princípio, sendo transportado em rodovia, num fundo falso de caminhão, por indivíduo com residência no Estado do Mato Grosso (folha 19), mas que informou residir no Estado de São Paulo, ao ser ouvido no auto flagrancial (folha 05 da origem). Ou seja, tais circunstâncias mostram-se elementos aptos a indicar e excepcionalidade que impede a soltura processual, mesmo com a primariedade do paciente (folhas 65/67 da origem); há justificativa para a manutenção do cárcere cautelar; vislumbra-se, a princípio, um envolvimento relevante do paciente com o tráfico.<br>Ora, tal situação, por ora, revela comportamento nocivo do agente, lesando a saúde pública, a provocar temeridade social e o fomento de outras condutas criminosas, colocando em flagrante risco a tranquilidade social, além de demonstrar que medidas cautelares outras, que não a prisão preventiva, pelo menos agora, são insuficientes e inadequadas para a garantia da ordem pública.<br>Nesta oportunidade, mesmo considerando-se a aprovação da Súmula Vinculante nº 59, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, não temos como conceder, liminarmente, uma liberdade processual ao paciente.  .. <br> .. <br>De fato, a conduta imputada, da forma como se deu a prisão em flagrante, demonstra certa habitualidade e desenvoltura do paciente dentro da criminalidade relativa ao tráfico de entorpecentes; a maior reprovabilidade da conduta é aferida.<br> .. <br>Visto isso, e a esta altura, não se vê ilegalidade na decisão do Juízo a quo, tomada oralmente na audiência realizada em 02 de dezembro de 2025 (link nas folhas 299/300 dos autos principais).<br>De fato, em manifestações orais nessa audiência, a Defesa do paciente suplicou sua soltura processual, e o Ministério Público não foi contrário a esse pedido. Todavia, certamente por precaução relativa a alguma decisão precipitada e açodada já nessa fase processual, onde a acusação já ofereceu suas alegações finais, sendo concedidos cinco (05) dias para a Defesa oferecer seus memoriais escritos, quando será, por certo, prolatada a sentença, destacando que o zeloso Magistrado, também oralmente, foi claro em dizer que reavaliará o pedido de liberdade do paciente na sentença, mantendo os argumentos anteriores pela prisão cautelar de Marcos Luciano, é preciso prestigiar tal decisão devidamente motivada. Obviamente a referida reavaliação da possibilidade de liberdade do paciente não tardará. Agora, neste preliminar momento, a argumentação presente na denegação de liberdade processual do paciente, presente no julgamento do Habeas Corpus nº 2184892-39.2025.8.26.0000, fica mantida.<br>Por sua vez, a prisão preventiva, já analisada no Habeas Corpus n. 2184892-39.2025.8.26.0000, cujo teor foi transcrito pelo Tribunal de origem, encontra-se assim fundamentada (fl. 26):<br>Quanto à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de entorpecentes (laudo pericial 205.577/2025) que confirmou tratar-se de cocaína, e pelos depoimentos convergentes das testemunhas policiais militares Pedro Henrique Cotrim e Regis Sidmar Ferreira da Silva. Vale frisar que, em sede policial, conforme detalhado nos depoimentos das fls. 2-4, os agentes relataram que, durante abordagem baseada em informação de inteligência, o flagranciado demonstrou extremo nervosismo, mãos trêmulas, palidez e forneceu informações conflitantes e desconexas sobre a aquisição recente de seu veículo, não sabendo informar de quem havia comprado o caminhão. A revista minuciosa revelou sofisticado sistema de ocultação com fundo falso especialmente preparado no semi-reboque, contendo 420 tijolos de pasta base de cocaína organizadamente acondicionados.<br>O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. A extraordinária quantidade de droga apreendida - aproximadamente 40kg (40000 gramas) de pasta base de cocaína - evidencia operação de grande envergadura no tráfico, a princípio, interestadual de entorpecentes, com potencial de causar danos incalculáveis à saúde pública e à ordem social. A gravidade concreta do delito é evidenciada pela sofisticação do método empregado - utilização de compartimento com fundo falso especialmente construído para ocultar a droga -, pela quantidade industrial da substância apreendida e pelo aparente caráter interestadual da operação, considerando que o flagranciado é residente no Mato Grosso-SP e foi interceptado em São José do Rio Preto-SP, em rodovia de grande movimentação. A utilização de veículo de transporte de cargas para ocultação de entorpecentes revela método típico de organizações criminosas especializadas no tráfico interestadual, representando grave ameaça à ordem pública. O modus operandi sofisticado, com compartimento secreto profissionalmente construído, indica planejamento detalhado e recursos financeiros consideráveis, características incompatíveis com eventual participação meramente ocasional no tráfico. Ademais, a quantidade apreendida 40 quilogramas - possui significativo valor no mercado ilícito e potencial para abastecer extensa rede de distribuição, multiplicando exponencialmente os danos sociais. As circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam manifestamente insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente considerando a sofisticação da operação criminosa e a quantidade industrial de entorpecentes envolvida. Posto isto, com fundamento nos arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de MARCOS LUCIANO DA PELONIA BRANCO em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ)<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi mantida mediante fundamentação idônea, ancorada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado: apreensão de 420 tijolos de pasta base de cocaína (cerca de 40 kg), ocultados em fundo falso profissionalmente construído em semi-reboque de cargas, além de indícios de atuação em rota interestadual. Tais circunstâncias evidenciam operação típica de tráfico em larga escala, denotando maior desvalor da conduta em tese praticada e periculosidade concreta do agente, o que torna indispensável a manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Registre-se, ainda, que o Tribunal de origem consignou expressamente a permanência dos fundamentos que ampararam o decreto preventivo já examinado no Habeas Corpus n. 2184892-39.2025.8.26.0000, ao concluir que não houve alteração fática apta a afastar a gravidade concreta, o modus operandi estruturado e a significativa quantidade de droga apreendida. Por essa razão, manteve a custódia cautelar, reafirmando a imprescindibilidade de sua preservação.<br>Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA