ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTAT IVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1147. RECURSOS REPETITIVOS. DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, a contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. "Os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar vícios existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios, mostrando-se impróprio para reagitar questões relativas ao julgado primitivo, imune, por força da preclusão" (EDcl nos EDcl no AgRg no MS 22.118/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 16/5/2025; EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.798.606/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 29/6/2023.<br>4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por UNIMED DE CAÇAPAVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão da Primeira Seção, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1147. RECURSOS REPETITIVOS. DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o Tema 1147: "Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910 /1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores".<br>3. Para a fixação dessa tese, a Primeira Seção, de forma fundamentada, concluiu que (a) "A obrigação imposta às operadoras de planos de saúde, de ressarcirem os serviços de atendimento à saúde prestados aos seus clientes pelas instituições integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, é regulamentada pela Lei 9.656/1998"; (b) "Nos termos da lei, finalizado o procedimento para apuração dos valores devidos e expedida notificação de cobrança, a operadora tem o prazo de quinze dias úteis para efetuar o ressarcimento. Ultrapassado esse prazo, os valores não recolhidos serão inscritos em dívida ativa da ANS, que promoverá a cobrança judicial"; (c) "a relação existente entre a ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito Administrativo, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do prazo prescricional previsto no Código Civil"; (d) "este Superior Tribunal também vem decidindo que, por se tratar de cobrança de valores que, por expressa previsão legal, devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o termo inicial do prazo prescricional somente tem início após a notificação da cobrança feita pela ANS (art. 32, § 3º, da Lei 9.656/1998)".<br>4. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte (fls. 1.402-1.403).<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão e contradição, pois:<br> ..  a tese fixada em sede de Acórdão que julgou os embargos de declaração, definiu que a prescrição deve ser contada a partir da notificação da decisão administrativa que apura os valores a serem pagos pela Operadora, portanto, que seria, pelo que se deflui, do momento que a Operadora receber a GRU para pagamento.<br>No entanto, no julgamento da tese representativa da controvérsia, este Eg. Tribunal Superior, de modo contrário, definiu (judiciosamente) que o prazo prescricional teria início quando a Operadora recebesse a notificação da decisão administrativa (seja de impugnação ou recurso), o que, muitas vezes, ocorre bem antes da efetiva cobrança dos valores pela ANS à Operadora (fl. 1.422).<br>Ao final, requer:<br> ..  seja sanada a omissão e contradição interna no Acórdão ora embargado, mormente a contagem do prazo prescricional precisa ter início com a notificação da decisão administrativa que fixa a responsabilidade da Operadora de pagar os valores de ressarcimento ao SUS, e não a partir da notificação para efetuar o pagamento (cobrança), reconhecendo que tais atos administrativos possuem momento diversos e subsequentes (fl. 1.423).<br>A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração (fl. 1.433).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTAT IVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1147. RECURSOS REPETITIVOS. DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, a contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. "Os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar vícios existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios, mostrando-se impróprio para reagitar questões relativas ao julgado primitivo, imune, por força da preclusão" (EDcl nos EDcl no AgRg no MS 22.118/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 16/5/2025; EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.798.606/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 29/6/2023.<br>4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A pretensão não merece acolhida.<br>Como registrado no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Cabe destacar, ainda, que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar vícios existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios, mostrando-se impróprio para reagitar questões relativas ao julgado primitivo, imune, por força da preclusão" (EDcl nos EDcl no AgRg no MS 22.118/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016). Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETO DE PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (art. 1022 do CPC), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, sendo incabíveis para fins de novo julgamento da lide.<br>2. Os segundos embargos de declaração estão limitados a apontamento de vícios intrínsecos eventualmente constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios, sendo incabível inovação recursal quando os argumentos se referem aos fundamentos adotados na decisão que foi objeto de primeiros embargos de declaração. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de aplicação de sanções e consequências processuais em caso de reiteração com caráter protelatório (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 16/5/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA TENTATIVA DE REDISCUTIR O QUE FOI DECIDIDO. REJEIÇÃO.<br>1. Ao julgar os primeiros Embargos de Declaração, esta Corte consignou: "A parte não aponta, de forma clara e precisa, contradição, omissão ou obscuridade no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: conforme Questão de Ordem dirimida na sessão de 3 de fevereiro de 2020, a Corte Especial, por maioria, acolheu a proposta apresentada pela em. Min. Nancy Andrighi "para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais".<br>Por isso, aplica-se a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."" 2. "Os segundos embargos de declaração opostos devem versar sobre um dos vícios do art. 1.022 do CPC surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que fora alegado - já decidido - por ocasião da interposição dos primeiros embargos" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.241.826/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 22.6.2022).<br>3. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.798.606/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>Fixadas essas premissas, não vislumbro a omissão e contradição apontadas pela parte embargante.<br>Com efeito, no caso, a Primeira Seção, em julgamento realizado em 21/5/2025, conheceu em parte do recurso especial interposto pela embargante e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Na ocasião, para fins do art. 1.036 do CPC, foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores" (fl. 1.357).<br>Contra esse acórdão, a embargante opôs os embargos de declaração de fls. 1.365-1.374, alegando, em síntese, que, "na extensão do Acórdão, não restou definido quando seria a data considerada como a notificação da decisão que apurou os valores, portanto, revelando-se omisso neste ponto" (fl. 1.369).<br>Alegou ser de:<br> ..  extrema relevância que esse E. Tribunal estabeleça qual a data a ser considerada como a data na notificação da Decisão administrativa, uma vez que, no decorrer do processo administrativo, as Operadoras de Plano de Saúde são notificadas acerca de 03 (três) decisões administrativas:<br>01) Aviso de Beneficiário Identificado - ABI, que já constitui decisão administrativa, eis que, não apresentadas impugnações, à cobrança se Página 8 de 9 constitui definitivamente e é encaminhada GRU referente aos atendimentos não impugnados;<br>02) Decisão de 01ª instância administrativa, referente as impugnações apresentadas. Para as quais, não sendo apresentados recurso administrativo, à cobrança se constitui definitivamente e é encaminhada GRU referente aos atendimentos não recorridos;<br>03) Decisão de 02ª instância administrativa, referente aos atendimentos recorridos, sendo certo que, após sua emissão, será encaminhada GRU referente aos atendimentos recorridos e indeferidos" (fls. 1.3711.372).<br>Ao final, postulou:<br> ..  seja sanada a omissão do Acórdão ora embargado quanto a data considerada como sendo aquela da notificação da Decisão administrativa, sem desconsiderar que, no âmbito do processo administrativo que versa sobre Ressarcimentos ao SUS, existem 03 (três) notificações de decisão: o próprio Aviso de Beneficiário Identificado, a decisão de 01ª instância administrativa e a decisão de 02ª instância administrativa (fl. 1.372).<br>No acórdão ora embargado, a Primeira Seção rejeitou os declaratórios, ao fundamento de que, no aresto embargado:<br> ..  foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o recurso especial deveria ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, constando, expressamente, que:<br>a) "A obrigação imposta às operadoras de planos de saúde, de ressarcirem os serviços de atendimento à saúde prestados aos seus clientes pelas instituições integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, é regulamentada pela Lei 9.656/1998" (fl. 1.346);<br>b) "Nos termos da lei, finalizado o procedimento para apuração dos valores devidos e expedida notificação de cobrança, a operadora tem o prazo de quinze dias úteis para efetuar o ressarcimento. Ultrapassado esse prazo, os valores não recolhidos serão inscritos em dívida ativa da ANS, que promoverá a cobrança judicial" (fl. 1.347);<br>c) "Esse cenário, em que existe obrigação decorrente de expressa previsão em lei, apuração de quantia devida em prévio procedimento administrativo e inscrição dos valores não pagos em dívida ativa, revela que a relação existente entre a ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito Administrativo, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do prazo prescricional previsto no Código Civil" (fl. 1.348);<br>d) "este Superior Tribunal também vem decidindo que, por se tratar de cobrança de valores que, por expressa previsão legal, devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o termo inicial do prazo prescricional somente tem início após a notificação da cobrança feita pela ANS (art. 32, § 3º, da Lei 9.656/1998)" (fl. 1.350).<br>E, ao final, foi fixada a seguinte tese: "Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores".<br>Assim, por decorrência lógica, o termo inicial do prazo prescricional somente tem início quando, definitivamente apurado o valor devido, a operadora recebe a notificação de cobrança pela ANS.<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita (fls. 1.409-1.410).<br>Como relatado, nestes embargos de declaração, a embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão que rejeitou os primeiros declaratórios, por entender que:<br> ..  a tese fixada em sede de Acórdão que julgou os embargos de declaração, definiu que a prescrição deve ser contada a partir da notificação da decisão administrativa que apura os valores a serem pagos pela Operadora, portanto, que seria, pelo que se deflui, do momento que a Operadora receber a GRU para pagamento.<br>No entanto, no julgamento da tese representativa da controvérsia, este Eg. Tribunal Superior, de modo contrário, definiu (judiciosamente) que o prazo prescricional teria início quando a Operadora recebesse a notificação da decisão administrativa (seja de impugnação ou recurso), o que, muitas vezes, ocorre bem antes da efetiva cobrança dos valores pela ANS à Operadora (fl. 1.422).<br>Porém, conforme transcrições supra, o acórdão ora embargado não alterou os termos da tese originariamente fixada pela Primeira Seção.<br>Apenas foram destacados os principais fundamentos que levaram à Primeira Seção à fixar a tese relacionada ao Tema Repetitivo 1147, para ao final demonstrar que as decisões administrativas indicadas pela embargante não teriam o condão de influenciar no resultado do julgamento.<br>Isso porque, a "decisão" mencionada na tese ("notificação da decisão administrativa que apurou os valores"), é a última proferida na esfera administrativa, a depender da existência ou não de impugnação por parte da operadora.<br>Nesse contexto, é possível concluir que, nestes segundos declaratórios, a parte embargante não indica a existência de vícios decorrentes do julgamento do acórdão embargado, mas inova em seus argumentos na tentativa de alterar o resultado da decisão que foi objeto de primeiros embargos de declaração.<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte, por fim, que a reiteração de alegações, já expressamente enfrentadas, demonstra o caráter protelatório dos embargos de declaração, apto a ensejar a imposição de multa à parte embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.