DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA (SE), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que julgou demanda relativa a recurso de agravo de instrumento para restabelecer decisão liminar que determinava a remoção de obras realizadas pelo Município em faixa de domínio de rodovia federal.<br>O julgado deu provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 394):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RODOVIA FEDERAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu por ora, o petitório do DNIT de reintegração de posse em faixa de domínio da BR-235, km 34 ocupada pelo Município de Areia Branca/SE, tendo em vista que ainda não transitou em julgado o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0805387-20.2019.4.05.0000 que inicialmente deferiu a antecipação de tutela recursal suspendendo a decisão liminar proferida pelo juiz a quo (id. 4058500.2459385), julgando, posteriormente, negou provimento ao agravo quando da análise do mérito. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o DNIT ajuizou ação de reintegração de posse em face da Prefeitura Municipal de Areia Branca, visando a condenação da requerida a realizar, às suas custas, a retirada dos obstáculos (construções que estão em desacordo com a Nota Técnica nº 19/2017-Operações (fls. 16/18 do P.A. e descritos na Nota Técnica nº 383/2018/COENGE-CAF-SE) irregularmente instalados dentro da faixa de domínio da BR-235, km 34. Relata que o Município réu interpôs agravo de instrumento, tendo sido deferida a medida liminar recursal em seu favor (processo 0805387-20.2019.4.05.0000). No entanto, após, no julgamento do mérito recursal, o agravo de instrumento foi improvido. Em razão dessa decisão, aduz que o DNIT peticionou no juízo de primeiro grau pleiteando a intimação do município réu para cumprimento da liminar anteriormente concedida, considerando-se o restabelecimento dos seus efeitos (4058500.4279518). Contudo, o juízo de origem indeferiu o pedido supra, por entender ser mais prudente aguardar o trânsito em julgado do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento anterior. Pede que seja restaurado os efeitos da liminar anterior do juízo de origem, de modo a obrigar, novamente, o ente público agravado a realizar, às suas custas, no prazo de trinta dias, a retirada dos obstáculos,bem como se abstenha de realizar nova turbação ou esbulho, nas faixas de domínio/non aedificandi sem que tenha havido a prévia autorização do DNIT. 3. Observa-se que se cuida de demanda na qual o DNIT alega que o MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/SE está ocupando, irregularmente, a faixa de domínio da BR 235/SE (área non aedificandi), assim como que o aludido município descumpriu a Ordem de Embargo SR-SE nº 01L01S001A97, que tratou da determinação administrativa de paralisação da obra de "construção de uma Praça e Academia" na faixa de domínio da Rodovia BR-235, Km 34, Areia Branca/SE. 4. O Agravo de Instrumento nº 0805387-20.2019.4.05.0000, julgado por esta Segunda Turma, em sede de cognição sumária, entendeu que "Embora a implantação de quiosques, pergolados e equipamentos de academia pela prefeitura tenha ocorrido em 2017, os registros fotográficos, e levantamentos e a Nota Técnica do DNIT (fls. 147 a 160 do pdf) registram que as obras foram realizadas dentro da faixa de domínio da rodovia federal e, portanto, não são alcançadas pela ressalva do§ 5º, do art. 4º da Lei nº 6.766/79". 5. Na espécie, observa-se que o juiz monocrático indeferiu o pedido do DNIT de reintegração de posse, tendo em vista que a tutela antecipada concedida anteriormente por ele, foi reformada nesta Corte, quando da apreciação da tutela de urgência requerida em sede de agravo de instrumento. 6. De fato, no julgamento do mérito do agravo, entendeu a Segunda Turma do TRF 5ª Região pelo improvimento do recurso, reconhecendo o direito requerido pelo DNIT. No entanto, quando se julgou improcedente o agravo de instrumento nº 0805387-20.2019.4.05.0000, automaticamente ficou reestabelecida a tutela concedida anteriormente pelo juiz monocrático, que determinou a retirada pelo município, dos obstáculos irregularmente instalados, dentro da faixa de domínio da BR-235, km 34, com a respectiva remoção dos sobejos remanescentes. 7. Agravo de instrumento provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 450).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 300, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Em suas razões, sustenta, que o acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional e violando os artigos destacados.<br>Sustentou, por fim, a irreversibilidade da medida, o seu caráter satisfativo em afronta à Lei n. 8.437/1992, e a análise do conflito de interesses públicos sob a ótica da proporcionalidade, e ainda o perigo de dano inverso e a irreversibilidade da medida de demolição, que implicaria o dispêndio de recursos públicos e a supressão de um espaço de lazer para a comunidade local.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 524-550).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 552).<br>Foram opostos embargos de declaração pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (fls. 579-586) contra o despacho de fl. 569, proferido por este relator, que, ao constatar a ausência de representação processual válida do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/SE, determinou a intimação do ente municipal para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua situação nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso especial.<br>Em suas razões, o embargante, DNIT, sustenta a ocorrência de omissão, contradição e erro material no referido despacho. A autarquia federal argumenta que a matéria objeto do recurso especial se insere na competência da Primeira Seção desta Corte Superior, porquanto a lide versa sobre direito público, envolvendo a discussão sobre a ocupação de faixa de domínio de rodovia federal, bem público de uso comum do povo. Defende, assim, que o despacho embargado, proferido por ministro integrante da Segunda Seção, padece de vício, uma vez que a análise do feito, ainda que em juízo preliminar, caberia a um dos ministros componentes das Turmas de Direito Público.<br>Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com o acolhimento dos embargos para que seja determinada a competência de uma das Turmas da Primeira Seção para o julgamento do processo, com a consequente remessa dos autos.<br>Posteriormente à oposição dos presentes embargos, o Município de Areia Branca peticionou nos autos às fls. 593-602, regularizando sua representação processual por meio da juntada de instrumento de procuração.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, suprir omissão, corrigir contradição ou erro material eventualmente existentes no julgado.<br>No caso em apreço, o embargante aponta a existência de erro material na distribuição do feito a este relator, membro da Segunda Seção, ao argumento de que a natureza da controvérsia atrai a competência da Primeira Seção deste Tribunal.<br>A questão da competência interna, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, sendo os embargos de declaração via processual adequada para a sua suscitação, notadamente quando se alega erro material na classificação e distribuição do processo.<br>Com efeito, assiste razão ao embargante. A definição da competência dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça é estabelecida em razão da matéria, conforme dispõe o artigo 9º, caput, do Regimento Interno desta Corte (RISTJ), que preceitua: "A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa".<br>Para a correta aplicação do referido dispositivo regimental, faz-se necessária uma análise pormenorizada da origem e do objeto da controvérsia. O presente recurso especial foi interposto pelo Município de Areia Branca/SE contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0814674-70.2020.4.05.0000. A demanda originária consiste em uma ação de reintegração de posse ajuizada pelo DNIT contra o Município, com o objetivo de obter a remoção de obras de urbanização e a retirada de equipamentos de ginástica que teriam sido irregularmente instalados na faixa de domínio da Rodovia BR-235/SE, no trecho que atravessa a área urbana do referido município (fl. 469).<br>O histórico processual revela a complexidade e a natureza eminentemente pública da lide. O Juízo de primeira instância, em um primeiro momento, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo DNIT para determinar a desocupação e demolição das construções (fl. 472). Contra essa decisão o Município interpôs o Agravo de Instrumento n. 0805387-20.2019.4.05.0000, no qual obteve, inicialmente, a suspensão da medida liminar.<br>Contudo, ao julgar o mérito daquele recurso, a Segunda Turma do Tribunal de origem negou-lhe provimento, restabelecendo, em tese, os efeitos da decisão de primeiro grau (fls. 472-474). Diante disso, o DNIT requereu ao juízo singular o imediato cumprimento da liminar de reintegração. O magistrado, todavia, por cautela, entendeu por bem aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no primeiro agravo, indeferindo o pedido de cumprimento imediato (fls. 471 e 527).<br>Foi contra esta última decisão que o DNIT interpôs o segundo agravo de instrumento, que deu origem ao presente recurso especial. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar o referido recurso, deu-lhe provimento para reformar a decisão de primeiro grau e determinar o restabelecimento imediato da ordem de reintegração de posse, sob o argumento de que o desprovimento do agravo anterior do Município restaurara automaticamente a eficácia da liminar primeva (fl. 474). O Município opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 457-459), culminando na interposição do recurso especial ora em trâmite (fls. 468-494), admitido na origem (fl. 552).<br>A análise detida da causa de pedir e do objeto da ação principal demonstra que, embora a demanda tenha sido formalmente veiculada por meio de uma ação possessória, o seu substrato fático e jurídico transcende os limites do direito civil privado. A controvérsia não se resume a uma simples disputa possessória entre particulares. Ao contrário, o cerne do litígio reside na gestão de bem público federal, na extensão do poder de polícia administrativo do DNIT para zelar pela segurança das rodovias federais, e na correta aplicação de normas de direito administrativo e urbanístico, como a Lei n. 6.766/1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano e as limitações administrativas de uso e ocupação nas áreas adjacentes às faixas de domínio.<br>A própria argumentação desenvolvida pelas partes ao longo do processo evidencia a natureza publicista da relação jurídica. O DNIT fundamenta sua pretensão no dever de proteger a integridade do patrimônio público e garantir a segurança viária, enquanto o Município recorrente invoca, em sua defesa, o interesse público local na manutenção das obras destinadas ao lazer da população, a suposta municipalização de fato do trecho da rodovia e a aplicação de princípios como a proporcionalidade e a razoabilidade na ponderação dos interesses em conflito (fls. 491-492).<br>Nesse contexto, a competência para processar e julgar o presente feito é, inequivocamente, da Primeira Seção desta Corte, nos termos do artigo 9º, § 1º, inciso XIV, do RISTJ, que lhe atribui a competência para os feitos relativos a "direito público em geral". A referida cláusula regimental abrange precisamente as controvérsias como a dos autos, em que se discutem prerrogativas e deveres da Administração Pública na gestão de seus bens e no exercício de suas funções, ainda que a ação veiculada possua nomenclatura típica do direito privado. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica em afirmar que a competência se define pela natureza da relação jurídica litigiosa, e não pelo nome atribuído à ação.<br>Portanto, a distribuição do presente recurso especial a um Ministro integrante da Segunda Seção, órgão especializado em direito privado, configurou erro material, que deve ser corrigido. A questão de fundo envolve a tutela de bem público, limitações administrativas e o exercício do poder de polícia, matérias tradicionalmente afetas às Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. O acolhimento dos presentes embargos, com a consequente redistribuição do feito, é medida que se impõe para assegurar o julgamento pelo órgão fracionário regimentalmente competente, evitando-se futuras arguições de nulidade.<br>Assim, considerando a manifesta pertinência da matéria à seara do Direito Público, impõe-se o reconhecimento do erro material na distribuição inicial do processo.<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.022, inciso III, e 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, dou-lhes provimento para, reconhecendo a incompetência da Segunda Seção para o julgamento da causa, tornar sem efeito o despacho de fl. 569 e determinar a imediata redistribuição do presente recurso especial a um dos eminentes ministros integrantes da Primeira Seção desta Corte, órgão competente para a apreciação da matéria.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA