DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 1.357-1.359).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.2 84):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>O parâmetro para se aferir a concursalidade ou extraconcursalidade dos créditos provenientes de honorários advocatícios sucumbenciais é a data da sentença e não o trânsito em julgado desta.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.293-1.312), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 49 e 67 da Lei n. 11.101/2005 e 85, § 14, do CPC, defendendo a submissão da verba honorária advocatícia sucumbencial aos efeitos da recuperação judicial, tanto em razão da acessoriedade daquela em relação ao objeto principal da ação (crédito de natureza concursal) quanto em decorrência da natureza trabalhista da verba.<br>No agravo (fls. 1.370-1.380), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.393-1.395).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem decidiu a questão controvertida com base nos seguintes fundamentos (fl. 1.281-1.282):<br>Sobre a questão natureza do crédito/recuperação judicial, em 09 DEZ 2020 o Superior Tribunal de Justiça julgou o TEMA 1051 - REsp nº 1.843.332/RS fixando a seguinte tese:<br>PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR.<br>Em complemento, quanto à ocorrência do fato gerador relativo aos honorários advocatícios, o E. Tribunal Regional Federal assim vem entendendo:<br> ..  1. O parâmetro para se aferir a concursalidade ou extraconcursalidade dos créditos provenientes de honorários advocatícios sucumbenciais é a data da sentença e não o trânsito em julgado desta.  .. <br> .. <br>Deste modo, o marco temporal a ser observado é a fixação pelo juízo da constituição do crédito, que, no caso concreto, conforme bem observado pelo MM. Juízo Estadual, se deu após o deferimento do processamento do pedido de Recuperação Judicial, razão pela qual se trata de crédito de natureza extraconcursal para os efeitos da Lei nº 11.101/2005.<br>A tese de que a acessoriedade dos honorários sucumbenciais e sua natureza trabalhista implicariam a natureza concursal da verba não foi objeto de pronunciamento da Corte estadual, a qual nem sequer foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.<br>Referida circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, o entendimento manifestado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e, quando fixados após o pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal" (REsp n. 1.912.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).<br>Na mesma linha de intelecção:<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal ou extraconcursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, conforme o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.<br>4. O fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais é a sentença que os fixa, e não a data de instauração do processo que originou o título executivo.<br>5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema nº 1051 e em precedentes como o REsp n. 1.841.960/SP, estabelece que honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial.<br> .. <br>(REsp n. 2.151.530/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.<br> .. <br>2. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).<br>3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>4. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1841960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/04/2020)<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>Incide a Súmula n. 83/STJ.<br>Por fim, quanto à apontada divergência jurisprudencial, ressalta-se que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (REsp n. 1.911.409/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.653.991/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA