DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MINERVA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, contra decisão de fls. 659-662, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial da parte embargada.<br>Nas razões do presente recurso (fls. 667-674, e-STJ), a parte embargante aponta existir omissão e contradição no julgado, tendo em vista (i) a ausência de exame das preliminares suscitadas nas contrarrazões ao recurso especial; (ii) ser contraditório o fundamento do decisum com a sua conclusão.<br>Impugnação às fls. 677-683, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>Os embargos declaratórios merecem acolhida.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. PEDIDO DE MULTA. OMISSÃO VERIFICADA.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, verificada a omissão, acolhem-se os embargos para suprir o vício.<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1679681/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021)<br>No caso, conforme relatado, a ora embargante sustenta existir contradição na decisão embargada, porquanto, ao passo que reconhece ser o fato gerador do crédito - julho de 2018 - posterior à data do pedido de recuperação judicial - maio de 2018 -, de forma contraditória, declara que este sujeita-se aos efeitos do processo de soerguimento.<br>De fato, conforme premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem no acórdão de fls. 371-395, e-STJ, a rescisão contratual ocorrera em julho de 2018, ou seja, em data posterior ao advento do pedido de recuperação judicial, datado de maio de 2018.<br>Nesse sentido, confira-se o trecho pertinente da fundamentação:<br>No presente caso, o crédito advém de multa, cujo fato gerador foi a rescisão contratual ocorrida em julho de 2018, anterior ao pedido de recuperação judicial ocorrida em maio de 2018. Configura-se, portanto, a natureza extraconcursal, sendo desnecessária habilitação na recuperação judicial.  grifou-se <br>É cediço que, conforme entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do Tema 1.051, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>A questão que se coloca é qual a data do fato gerador do crédito na hipótese presente.<br>Conforme orientação deste Tribunal, o fato gerador de crédito fundado em cláusula penal é o inadimplemento absoluto da obrigação principal, de modo que o direito ao crédito exsurgirá desde a data do inadimplemento pela parte a quem caberia o cumprimento da obrigação, caso em que passará a ser exigível a cláusula penal.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONVENCIONAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. FATO GERADOR. DATA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL. CRÉDITO DEVIDO. VALOR. ATUALIZAÇÃO.<br>1. Recurso especial e agravo em recurso especial interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A controvérsia dos autos busca definir se créditos decorrentes de cláusula penal compensatória em contratos de comercialização de energia elétrica sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial.<br>3. Para fins de submissão do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a existência do crédito é definida a partir de seu fato gerador, independentemente de posterior declaração em sentença.<br>4. O fato gerador de crédito fundado em cláusula penal compensatória é o inadimplemento absoluto da obrigação principal.<br>5. O direito subjetivo de crédito decorrente da multa convencional existe desde a data do inadimplemento absoluto, ocasião em que se torna exigível a cláusula penal compensatória, ainda que o seu vencimento esteja vinculado à prévia notificação da resolução do contrato.<br>6. A exigibilidade da cláusula penal compensatória e a faculdade de exigir a resolução do contrato constituem consequências do inadimplemento absoluto da obrigação principal.<br> .. <br>17. Recurso especial interposto por Raízen Energia S.A. e Outras conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.<br>18. Agravo em recurso especial interposto por Rede Energia Participações S.A. - em recuperação judicial e outra admitido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(REsp n. 1.951.601/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)  grifou-se <br>Na hipótese sub judice, a instância de origem reconheceu, expressamente, que o crédito somente passou a ser exigível a partir do momento em que operada a rescisão contratu al, em julho de 2018, conforme definido em sentença arbitral.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do aresto impugnado (fl. 379, e-STJ):<br>O crédito em discussão advém de cláusula penal prevista no item 12.2 do Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica firmado entre as partes. A matéria foi apreciada por juízo arbitral, o qual proferiu sentença, com a produção dos seus respectivos efeitos.<br>Na sentença proferida pelo Juízo Arbitral está definido que a rescisão contratual foi a causa da incidência da multa a partir de julho de 2018.<br>Assim, considerando que o pedido de recuperação judicial data de maio de 2018, era mesmo o caso de reconhecer a natureza extraconcursal do crédito objeto do pedido de habilitação na origem.<br>2. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 371-395, e-STJ.<br>Em seguida, conhece-se do recurso especial, para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.<br>Deixa-se de majorar honorários, ante a ausência de fixação pelas instâncias de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA