DECISÃO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão deste Relator que indeferiu liminarmente o mandado de segurança.<br>Em suas razões, o embargante alega que "não é admissível, sob nenhuma perspectiva processual, que o órgão julgador desconsidere a natureza jurídica de um recurso tempestivo e formalmente adequado, reduzindo-o a uma simples "petição"; suprima, por ato unilateral os efeitos processuais inerentes ao recurso, especialmente o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC; e, a partir dessa desconsideração, declare um trânsito em julgado que juridicamente não poderia ocorrer enquanto pendente recurso dotado de eficácia interruptiva. Trata-se de vício estrutural grave: a decisão altera a natureza do ato processual praticado pela parte, ignora os efeitos legais obrigatórios que dele decorrem e produz consequência incompatível com a ordem jurídica. A certificação do trânsito, nessas condições, é inviável e configura clara violação ao devido processo legal, ao contraditório e à confiança legítima das partes".<br>Com isso, requer:<br>Diante do exposto, requer-se o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que haja o reconhecimento das omissões, contradições e erro material contidos no despacho embargado, especialmente quanto:<br>1. À existência e eficácia interruptiva dos embargos de declaração opostos;<br>2. Ao fato de que os EDcl foram recebidos como agravo interno; ao fato de que o agravo interno foi julgado; à impossibilidade jurídica de certificar trânsito em julgado com recurso pendente.<br>3. A correção da decisão, com o afastamento da certificação prematura do trânsito em julgado.<br>4. O regular processamento e julgamento dos embargos de declaração anteriormente interpostos, com o restabelecimento da jurisdição plena.<br>5. Efeitos infringentes, por se tratar de vício que altera o resultado do decisum.<br>6. Caso assim não se entenda, requer que se reconheça expressamente que o trânsito em julgado não se formou e que o processo deve prosseguir até o julgamento dos recursos pendentes.<br>Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios.<br>No decisum ora embargado, ficou consignado, de forma clara e fundamentada, que o mandamus deveria ser liminarmente indeferido, porquanto não caracterizada nenhuma excepcionalidade capaz de autorizar o seu excepcional cabimento contra decisão judicial.<br>Eis os fundamentos da decisão ora embargada:<br>(..)<br>A decisão impetrada determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, diante do notório descabimento de interposição de agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, sendo certo que a referida inviabilidade do recurso, que não suspendeu o prazo para interposição dos declaratórios subsequentemente apresentados, foi confirmada no acórdão proferido pela colenda Corte Especial no julgamento do subsequente agravo interno.<br>(..)<br>Tal decisão não se revela manifestamente ilegal ou teratológica e, portanto, apta a viabilizar o presente mandado de segurança impetrado contra ato judicial.<br>Com efeito, a "utilização de recurso manifestamente descabido e com mero intuito de protelar o cumprimento de decisão desta Corte Superior (..), caracteriza verdadeiro abuso do direito de recorrer e impõe para o Judiciário a adoção de providências necessárias à manutenção da ordem no processo e da efetividade da tutela jurisdicional" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.100.732/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 16/11/2012).<br>(..)<br>Considerando o contexto do processo, entende-se que a autoridade apontada como coatora agiu dentro dos limites impostos pela lei, não havendo, pois, falar em excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do presente mandado de segurança.<br>Registre-se, por oportuno, que, conforme a manifestação acima, não está caracterizada a alegada ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e, IX, da Constituição Federal.<br>Vê-se, pois, que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas apenas julgamento contrário à pretensão do recorrente, porquanto entendeu-se não caracterizada nenhuma das hipóteses excepcionais de cabimento do mandado de segurança impetrado contra ato judicial.<br>Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nesse sentido podem ser mencionados os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. CONDUÇÃO DO CONJUNTO POR PREPOSTO DA DONA DO "CAVALO-MECÂNICO". "SEMI-REBOQUE". RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DESTE INEXISTENTE.<br>I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo entendimento contrário aos interesses da parte irresignada.<br>(..)<br>IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp 494.372/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA