DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - MEIO FECHADO E SEMI ABERTO - DE FLORIANÓPOLIS - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPO GRANDE - MS, suscitado.<br>O Juízo suscitante argumenta que o apenado foi preso em Florianópolis/SC mediante o cumprimento de mandado de prisão expedido pelo juízo da Comarca de Campo Grande/MS, perante o qual deve correr o processo executivo, mormente quando o executado não possui vínculo com o foro de Florianópolis/SC. Ressalta, por fim, a impossibilidade de transferência unilateral da execução (fls. 408/410).<br>Consta nos autos decisão do Juízo suscitado, em que este indeferiu os pedidos de prisão domiciliar e progressão de regime, bem como determinou audiência de justificação, a ser realizada por videoconferência, determinando a manutenção de contado com a unidade prisional em que a sentenciada está recolhida (fls. 332/333).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela conversão do julgamento em diligência e a posterior reabertura de vista para manifestação, pois não há nos autos a decisão, na qual, o Juízo suscitado declinou a competência.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não consta neste incidente processual a cópia da decisão, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande - MS, suscitado, declinou da competência ao Juízo suscitante, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.<br>O Ministério Público manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência, porém, com o devido respeito à instituição ministerial, o incidente processual deve ser instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e o objetivo é a resolução pelo STJ do conflito de competência, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República. Assim, deve o Juízo suscitante, pelo menos, apresentar a decisão em que o suscitado declinou a competência.<br>Considerando que não consta nos autos a decisão do Juízo suscitado, em que se declinou na competência para acompanhar a execução da pena, pelo contrário, como consta no parecer do Ministério Público, há decisão em que o suscitado indeferiu os pedidos de prisão domiciliar e progressão de regime, então não há como conhecer do conflito de competência.<br>Nesse sentido, é o seguinte precedente da Terceira Seção:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. REITERAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte, verificou-se que o presente conflito é mera reiteração do Conflito de Competência 157.860/SP, por mim julgado em 23/4/2018, porquanto possuem idênticos pedidos e causa de pedir.<br>2. O suscitante deverá instruir a inicial com os documentos necessários à comprovação da existência do alegado conflito, o que não ocorreu na espécie, não sendo obrigação desta Corte buscar tais peças nos sites eletrônicos dos Tribunais de origem. Precedentes do STJ.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no CC n. 165.731/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 22/8/2019.).<br>Como se vê, é ônus processual do suscitante instruir a inicial com os documentos necessários à comprovação da existência do alegado conflito, o que não ocorreu na espécie, não sendo obrigação desta Corte buscar tais peças nos sites eletrônicos dos Tribunais de origem .<br>Portanto, não havendo, na acepção processual, a declaração de competência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por imperar a necessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito de competência, ou seja, é necessária a cópia da decisão em que o Juízo suscitado dar-se por incompetente, para que exista conflito.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA