DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONIDAS RODRIGUES SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, especificamente em face de decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.25.472895-0/000.<br>Consta dos autos que o Paciente está preso preventivamente desde 30 de outubro de 2025, por decisão do Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte, sob a suposta prática do crime de estelionato, em investigação complexa que apura organização criminosa.<br>A Defesa impetrou Habeas Corpus perante o TJMG , pleiteando o relaxamento da prisão por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e por cerceamento de defesa, devido à negativa de acesso integral aos autos da investigação sigilosa.<br>A liminar foi indeferida monocraticamente pelo Des. Relator, sob o fundamento de que os argumentos da defesa não evidenciavam, em um exame perfunctório, o alegado constrangimento ilegal, sendo necessária a oitiva da autoridade coatora e o parecer ministerial para análise do mérito.<br>O Impetrante reitera a tese de constrangimento ilegal decorrente: (i) do excesso de prazo (40 dias) para a conclusão do inquérito policial com o réu preso, em violação ao art. 10 do CPP; e (ii) do cerceamento de defesa e da violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF, em razão da manutenção do sigilo e da negativa de acesso aos autos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>A superação de referido entendimento é medida excepcionalíssima, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou quando a decisão impugnada se apresentar manifestamente desprovida de fundamentação, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, o Desembargador Relator do Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, consignou que<br>Não obstante serem relevantes os argumentos trazidos pelo impetrante, entendo que, por ora, não restou evidenciado o alegado constrangimento ilegal.<br>Entendo que as alegações que dizem respeito ao excesso de prazo para a formação da culpa e a ausência de acesso da defesa aos autos não podem ser apreciadas sem a devida manifestação da autoridade tida como coatora, assim como o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.<br>Desta feita, é imprescindível verificar a existência de eventuais especificidades na ação penal, tais como, a pluralidade de réus, comportamento destes na atividade de defesa, produção de prova, e até mesmo se houve a necessidade de expedição de cartas precatórias, fatores que poderiam justificar o atraso no encerramento da instrução criminal. (fl. 15)<br>Desse modo, a decisão que indeferiu a liminar na origem não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, inviabilizando a superação do óbice sumular.<br>Ademais, a autoridade de primeira instância refutou o excesso de prazo, fundamentando-se na complexidade da investigação (organização criminosa, múltiplos investigados), o que, à primeira vista, confere razoabilidade ao prazo transcorrido. Do mesmo modo, a negativa de acesso aos autos se baseou na necessidade de resguardar a eficácia de diligências em cu rso, o que se alinha com a exceção prevista na legislação processual penal (Art. 20 do CPP) e em precedentes invocados pelo próprio Tribunal de origem, não configurando, em princípio, ilegalidade manifesta que justifique o exame ex officio.<br>Desse modo, a apreciação de tais teses por este Tribunal Superior, antes do julgamento do mérito pelo órgão colegiado competente na origem, configuraria indevida supressão de instância.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 907.691/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.<br>IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA