DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Eliane Soares Ferreira e Outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 2451/2453):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGIOSIDADE - CABIMENTO - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores homologados em juízo decorrentes de diferenças remuneratórias relativas à substituição exercida por servidor público estadual, diante da sua natureza salarial, cujos descontos devem ser realizados no momento em que o montante for disponibilizado. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando esta se revestir de caráter litigioso, como evidenciado nos autos. Eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença não se confundem com a verba possível arbitrada na liquidação de sentença, que deve observar os parâmetros do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. A sucumbência recíproca.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2364/2369).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 85, §§ 2º e 3º, incisos I e II, do CPC, 86, parágrafo único, do CPC, 141 do CPC, 505 do CPC, 507 do CPC, 508 do CPC e 942 do CPC, apontando, em síntese, as seguintes teses (fls. 2391/2414):<br>- Art. 1.022 do CPC: omissão quanto a temas relevantes suscitados nos embargos de declaração, indicando especificamente a ausência de manifestação sobre: (a) ofensa à coisa julgada relativa à não incidência de contribuição previdenciária sobre valores de substituição; (b) ocorrência de reformatio in pejus na majoração do ônus de sucumbência em embargos de declaração interpostos pela própria parte; e (c) base de cálculo dos honorários de sucumbência do recorrido, que deveria incidir sobre o proveito econômico dele, isto é, o excesso de execução reconhecido (fls. 2397/2401).<br>- Arts. 505, 507 e 508 do CPC: afronta à coisa julgada e às regras de preclusão, pois já há decisão transitada em julgado, em ação coletiva, que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre remuneração de substituição, impondo o respeito à estabilização da lide e vedando rediscussão da matéria (fls. 2402/2407).<br>- Art. 141 do CPC e art. 942 do CPC: violação em razão da reformatio in pejus, ao majorar a proporção de sucumbência desfavorável à parte recorrente (de 20% para 30%) em seu próprio recurso de embargos de declaração parcialmente acolhido, agravando sua situação sem provocação da parte adversa (fls. 2407/2410).<br>- Art. 86, parágrafo único, do CPC: necessidade de reconhecimento de sucumbência mínima da parte recorrente, porque (i) a incidência de contribuição previdenciária não configura excesso de execução e (ii) a diferença de juros de mora não supera 5% do valor devido, impondo a condenação integral do recorrido aos honorários e despesas (fls. 2410/2411).<br>- Art. 85, §§ 2º e 3º, incisos I e II, do CPC: definição da base de cálculo dos honorários de sucumbência. Sustenta que, havendo sucumbência recíproca, os honorários devidos ao Estado de Minas Gerais devem incidir sobre o seu proveito econômico, entendido como o excesso de execução reconhecido, e não sobre o total da condenação apurada na liquidação (fls. 2411/2413).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2.430/2.440.<br>O recurso foi admitido (fls. 2451/2.453).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de liquidação de sentença visando à apuração e ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas pelo exercício de substituição.<br>Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente, desde a petição de agravo de instrumento, sustentou a existência de coisa julgada, afirmando que já haveria decisão transitada em julgado, oriunda de ação coletiva, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores de substituição. Tal argumento foi expressamente reiterado nos embargos de declaração.<br>Todavia, o acórdão que rejeitou os embargos deixaram de enfrentar, de modo específico, a alegação de ofensa à coisa julgada, limitando-se a reafirmar a natureza remuneratória das verbas e a incidência da contribuição previdenciária, sem examinar o alcance e a eficácia da decisão apontada como transitada em julgado. Configura-se, assim, omissão relevante, apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>De outro lado, não assiste razão à parte recorrente quanto às demais alegações vinculadas à sucumbência.<br>A discussão relativa à majoração da sucumbência promovida pela Corte de origem envolve matéria de mérito e não se presta a ser rediscutida em embargos de declaração, os quais não se destinam à modificação do julgado.<br>Ressalte-se, ademais, que a questão da sucumbência mínima foi expressamente analisada no acórdão dos embargos de declaração, o que afasta, nesse ponto, a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Da mesma forma, a base de cálculo dos honorários advocatícios foi objeto de apreciação pelo T ribunal de origem, inexistindo omissão quanto a esse aspecto.<br>Dessa forma, a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil subsiste apenas no que se refere à ausência de análise da alegação de coisa julgada, suscitada desde o agravo de instrumento e reiterada nos embargos de declaração.<br>Prejudicado o exame das questões remanescentes.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto à omissão na análise da alegada coisa julgada, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, suprindo a omissão apontada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA