DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BLUMENAU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA NA INICIAL. RECURSO DA OPERADORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS PELO AUTOR. COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO QUE TEM SUPERADO LARGAMENTE O VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, COMPROMETENDO A RENDA E A DIGNIDADE DA FAMÍLIA. PRIMAZIA DO ACESSO DO BENEFICIÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. PERICULUM IN MORA IGUALMENTE CONSTATADO. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO A 2 (DUAS) VEZES O VALOR DA MENSALIDADE QUE, NO CONTEXTO, REVELA-SE RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR PELO PRESENTE ACÓRDÃO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade da cobrança da coparticipação contratualmente prevista em plano individual/familiar com coparticipação de 20% e teto por procedimento, em razão de que a limitação liminar imposta desequilibra a avença e onera excessivamente a operadora (fls. 268, 271-275), trazendo a seguinte argumentação:<br>De acordo com a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), a coparticipação é o mecanismo de regulação financeira que consiste na participação do beneficiário na despesa assistencial a ser paga diretamente à operadora, em caso de plano individual e familiar, ou à pessoa jurídica contratante, em caso de plano coletivo, após a realização de procedimento. A adoção da coparticipação em um plano de saúde apresenta duas vantagens principais: a primeira de ordem financeira, pois reduz os valores das contribuições, e a segunda de natureza comportamental, pois induz o beneficiário a racionalizar a utilização da cobertura assistencial, na medida em que, quanto maior for o uso, maior será a despesa de co-participação. Ou seja, no plano de saúde com coparticipação, o usuário tem mensalidades mais acessíveis, com menor valor, e paga uma taxa a cada vez que usa o plano. Essa modalidade é amplamente utilizada no mercado brasileiro e ajuda a garantir mais acesso à saúde privada por um preço baixo de mensalidade! (fl. 272)<br>Não resta qualquer dúvida Nobre Julgador que no momento em que passou a ser beneficiário do plano de saúde contratado junto à U. B. - C. D. T. M.  , a parte ora agravada, que é representada pela genitora que é advogada, passou a ter total ciência do produto que estava contratando, com todas as suas especificidades, dentre elas, a cobrança LEGAL E CONTRATUALMENTE AMPARADA, relativa à coparticipação, sendo oportuno lembrar que genitora do agravante é advogada, não podendo sobremaneira, alegar o desconhecimento das cláusulas contratuais. (fl. 272)<br>Portanto, a possibilidade de cobrança das quantias de coparticipação está expressamente prevista em contrato, e mais, a parte tem absoluta ciência do seu conteúdo, não existindo probabilidade do direito que justifique a concessão da tutela de urgência. Ademais, veio consignado no instrumento contratual o conceito de COPARTICIPAÇÃO, além da possibilidade de sua incidência. Pelo próprio site da U. B.  pode-se obter informações a respeito, onde explica que o cálculo da cobrança é feito com base no custo indicado na coluna Valor, de acordo com o percentual de coparticipação definido na contratação do plano, respeitando o teto máximo de coparticipação vigente. O valor é cobrado por unidade de procedimento, portanto, procedimentos realizados múltiplas vezes terão o custo multiplicado pela quantidade executada. Lembrando nesse ponto que o valor da mensalidade do plano de saúde pago pela parte é BAIXO e o menor faz um número alto de tratamentos mensais. (fls. 273-273)<br>Ainda, o valor da coparticipação é faturado após o recebimento e processamento da cobrança enviada pelo prestador que realizou o atendimento. Não se olvide ainda que existe um limitador por procedimento na coparticipação, o que sempre tornará a participação da família em valores módicos, ainda que o tratamento seja intenso e custoso. Com o devido respeito a condição de saúde e financeira da parte ora agravada, mas a Operadora não é nenhuma entidade filantrópica e nunca faz qualquer cobrança sem o respaldo das diretrizes normativas exaradas pela ANS. Não se afigura certo de que a este beneficiário específico seja deferida a utilização do plano de saúde sem custos ou mediante o pagamento de valores módicos malferindo as diretrizes da ANS, em prejuízo daqueles inúmeros outros beneficiários que pagam os valores de coparticipação na medida de sua utilização. (fl. 274)<br>O que uma operadora de planos de saúde almeja, quando é cobrada a coparticipação dos planos em que prevê a referida cláusula, é atuar dentro de um planejamento e não comprometer a assistência dos demais beneficiários. O cálculo das mensalidades do plano de saúde, e aqui de todos os usuários do plano contratado, também é realizado levando em consideração o valor da coparticipação que seus beneficiários irão pagar, sob pena de dar azo a um desequilíbrio financeiro da operadora. Nota-se que a intenção da parte agravada é receber a prestação de serviços por meio de pagamento em quantia irreal, em detrimento a toda massa de beneficiários. (fl. 274)<br>A Operadora detém obrigação subsidiária a saúde, ou seja, se limita ao que fora contratado, sob pena de prejudicar seus demais beneficiários que cumprem fielmente com o pactuado. Nesse ponto é possível destacar o atual entendimento jurisprudencial do TJSC:  Logo, ao determinar de pronto o afastamento ou limitação da coparticipação, aplicando ainda para justificar isso um precedente do STJ que não se aplica ao caso sobremaneira, entende a ora recorrente que o Tribunal a quo violou frontalmente o disposto art. 16, VIII da Lei 9.656/98 e art. 300 CPC, ampliando deveras as obrigações da operadora de saúde em prol do consumidor de forma desmedida, em total descompasso à liberdade contratual. (fl. 275).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 300 do CPC/2015, no que concerne à negativa da tutela de urgência que limitou a coparticipação sem prova dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, em razão de que a decisão foi proferida em cognição sumária e há alegado periculum in mora reverso, trazendo a seguinte argumentação:<br>In casu, analisando os fatos e circunstâncias da ocorrência em apreço, depreende-se que o mérito assiste razão a Recorrente que defende a cobrança da coparticipação tal como pactuado, sendo por demais precipitado afastar tal em juízo de cognição sumária,  . A C. Câmara ao julgar pelo NÃO provimento do recurso, deu interpretação rasa a questão fática à luz da lei civil incidente, porquanto entendeu que a Recorrente é obrigada a custear o tratamento, nos moldes pleiteados e sem a cobrança devida da contraprestação, tudo isso em sede de cognição sumária de tutela de urgência. (fl. 268)<br>Assim sendo, nesse momento, inviável se decidir pela limitação da coparticipação, ainda mais num valor tão módico equivalente a mensalidade paga pelo menor, devendo a decisão na origem ser mantida. (fl. 270)<br>Portanto, a possibilidade de cobrança das quantias de coparticipação está expressamente prevista em contrato, e mais, a parte tem absoluta ciência do seu conteúdo, não existindo probabilidade do direito que justifique a concessão da tutela de urgência. (fl. 273)<br>Verifica-se, assim,  , que há situações em que é preciso suspender os efeitos da decisão recorrida para garantir a eficácia da ulterior decisão da causa. Nessas hipóteses é mister que se atribua efeito suspensivo ao Apelo Especial. É o caso dos autos, uma vez que, como apontado adiante, presentes estão os requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência. (fl. 280)<br>Como está claramente demonstrado nas razões do recurso especial, é absurda a situação imposta à Recorrente posto que é nítida a desconformidade da decisão recorrida com a ordem legal. Por outro lado, é necessário ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso especial não causará nenhum dano à parte recorrida, mormente porque é pacifico que a cobertura não é devida. Assim, justifica-se a concessão do efeito suspensivo, determinando-se a suspensão do processo para que se evite a prática de atos executórios de cunho apenas financeiro. (fl. 281).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na espécie , incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA