DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIK GOMES MACHADO contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do habeas corpus originário que indeferiu a liminar.<br>Consta dos autos que o paciente se insurge contra decisão que, reconhecendo o descumprimento das condições impostas para cumprimento da pena no regime aberto (mudança de endereço sem comunicação prévia), transferiu o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado para o regime prisional semiaberto.<br>A defesa alega que devido a pouca instrução, o paciente não tinha conhecimento da necessidade de comunicação de mudança de endereço, dentro da mesma cidade.<br>No presente writ, sustenta o impetrante constrangimento ilegal pela falta de análise do mérito pelo magistrado, pois se trata de situação que poderia ser decidida de ofício.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento do regime aberto.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem, nos seguintes termos (fls. 14-15):<br>"Veja-se que, após a decisão, foi determinada a oitiva do paciente e a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer, não tendo ainda os autos retornado à conclusão do juízo a quo para prolação de decisão definitiva acerca da manutenção ou não da regressão do regime.<br>Logo, o habeas corpus não se mostra a via adequada para discussão desse direito, até porque há, in casu, supressão de instância.<br>Cumpre observar, ainda, que, após a juntada do termo de oitiva e da manifestação do MP naqueles autos, foi lançado ato ordinatório para vista da defesa em 04/12/25, o que foi atendido pelo réu/paciente em 05/12/25, mesma data do protocolo do presente writ, a indicar andamento regular e ausência de demora injustificada."<br>No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente fundamentada, na ausência dos pressupostos autorizativos da medida urgente.<br>Não se verifica, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA