DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 STJ (fls. 717-722).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 633):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA - PERÍCIA CONTÁBIL ESCLARECEDORA - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ELUCIDADOS PELO PERITO - DIVERGÊNCIA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO - INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO - FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CRÉDITO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração opostos com fundamento em suposta contradição no acórdão que rejeitou a alegação de cerceamento de defesa da embargante em razão da ausência de intimação do perito judicial para esclarecimento de dúvidas sobre o laudo.<br>A decisão embargada, contudo, analisou expressamente as impugnações apresentadas e concluiu que os esclarecimentos foram prestados em laudo complementar.<br>A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vício a ser sanado. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa. Inexistência de contradição.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 653-656).<br>No recurso especial (fls. 658-669), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 371, 477, §§ 1º, 2º, 479 e 480 do CPC.<br>Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e a nulidade da homologação dos cálculos, ao argumento de que o perito teria utilizado documentos desatualizados, sendo imprescindível a intimação do banco agravado para apresentar extratos atualizados.<br>Aduz, ainda, que o perito não foi intimado para prestar esclarecimentos acerca das impugnações apresentadas, especialmente quanto à metodologia empregada nos cálculos e à existência dos erros apontados pela agravante.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 702-715).<br>No agravo (fls. 724-741), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 745-758).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 760).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 636-637):<br> ..  A limitação dos juros a taxa média de mercado, adotado na sentença, alcança o contrato de financiamento desde a data da contrataç ão, em sua integralidade, com o cômputo da capitalização, a qual foi mantida, dando, a partir de então, a quantificação de cada uma das parcelas que, de acordo com o contrato (f. 92) são pré-fixadas. As parcelas que eram de R$ 291,75 (f. 92) recalculada com base nos juros limitados passaram a ser de R$ 234,90.<br>Há ainda, e assim procedeu acertadamente o perito, incidência dos encargos moratórios previstos no contrato. Estes, inclusive, fazem parte do débito da apelante tanto nas parcelas pagas antes do ajuizamento da ação, como nas que se venceram no curso da lide, tanto mais quando, conforme consta dos autos, as consignações, além de inferiores ao valor da parcela ajustada, ocorreram com atraso.<br> ..  No que diz respeito a perícia baseada em documentos desatualizados o argumento é deveras inconsistente. O extrato financeiro juntado pelo apelado retrata o contrato com a perspectiva antecedente a revisão do contrato e, conforme identificado pelo perito no tópico 05.03 - Cálculos<br>Inicialmente, não se constata violação aos arts. 371, 477, 479 e 480 do CPC. O Tribunal local enfrentou de maneira clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que o laudo pericial observou os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, bem como que os pontos suscitados pela parte exequente foram devidamente esclarecidos, inexistindo erro técnico ou falha metodológica capaz de infirmar as conclusões do expert.<br>Assim, a revisão da conclusão do Tribunal estadual, para acolher a tese de insuficiência do laudo, de erro na metodologia de cálculo ou da necessidade de nova intimação do perito e juntada de documentos adicionais, implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA