DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDÍSIO CERQUEIRA ALVES e LUCIENE ALVES PASSOS contra decisão de fls. 849-852, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Os recorrentes foram condenados pelo juízo de primeiro grau: Edísio Cerqueira Alves pelos crimes do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (duas vezes), à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão e 4 anos e 4 meses de detenção, respectivamente; e Luciene Alves Passos pelos crimes do art. 304 do Código Penal e do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, à pena de 2 anos de reclusão e 3 anos e 3 meses de reclusão, respectivamente.<br>Interposta apelação pela defesa, a Corte local rejeitou a preliminar de inépcia e deu parcial provimento para reconhecer a prescrição quanto ao art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 (Edísio) e ao art. 299, c/c o art. 304 do Código Penal (Luciene), mantendo as condenações remanescentes e ajustando a dosimetria: para Edísio, pena-base no mínimo legal de 3 anos de detenção em cada delito do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, totalizando 6 anos de detenção em regime semiaberto, sem substituição; para Luciene, pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, em regime aberto, com substituição por duas restritivas de direitos.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 89 da Lei n. 8.666/1993, 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, 33 e 44 do Código Penal, aduzindo atipicidade das condutas por ausência de comprovação do dolo específico exigido e, subsidiariamente, a necessidade de fixação do regime inicial aberto ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da pena-base no mínimo, ausência de violência ou grave ameaça e idade avançada do réu.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos e correta subsunção normativa, e não de reexame probatório.<br>Alega ausência de dolo específico para os crimes do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e aponta equívocos na dosimetria quanto ao regime inicial e à substituição da pena, à luz dos arts. 33 e 44 do Código Penal.<br>Contraminuta apresentada (fls. 877-880).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 903-904):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto pela defesa contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. A defesa buscou a absolvição por alegada atipicidade da conduta e ausência de dolo especí co, bem como a readequação da dosimetria da pena para um dos agravantes, incluindo a revisão do regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pleito de absolvição por ausência de dolo especí co exige o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; (ii) veri car a legalidade da manutenção do regime semiaberto para a pena imposta,; e (iii) analisar se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da sanção superior a quatro anos, está em conformidade com o Código Penal.<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. A pretensão absolutória por ausência de dolo específico implica o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do recurso especial, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O regime inicial semiaberto imposto (seis anos de detenção) está em consonância com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, afastando-se a alegação de incompatibilidade do regime com a sanção (Súmula n. 440 do STJ e Súmula n. 83 do STJ).<br>5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é legítima e está fundamentada no art. 44, I, do Código Penal, visto que a pena imposta foi superior a 04 (quatro) anos, o que configura orientação consolidada deste Tribunal (Súmula n. 83 do STJ).<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>6. Manifestação no sentido de conhecer do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Teses da manifestação: "1. O pleito de absolvição por ausência de dolo especí co em recurso especial é vedado, uma vez que demanda o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 2. A  xação do regime semiaberto é cabível para pena de 6 (seis) anos de detenção (art. 33, § 2º, "b", CP). 3. É legal a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a sanção imposta é superior a 4 (quatro) anos (art. 44, I, CP)."<br>É o relatório.<br>Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.<br>A tese central do presente recurso especial consiste no reconhecimento da atipicidade da conduta e na ausência de dolo específico, o que conduziria à absolvição dos recorrentes quanto ao delito previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 (Edísio) e no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967 (Luciene). Subsidiariamente, requer-se a fixação de regime aberto ao recorrente Edísio Cerqueira Alves ou, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 775-781):<br>Feitas tais considerações, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Federal entendem que nos crimes de responsabilidade de prefeitos, deve ficar comprovado o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário. Não se exige a prova do proveito, que não é apenas próprio, mas também de terceiro. Nesse sentido:  .. <br>De igual forma, a jurisprudência consolidada exige para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, a presença do dolo específico, caracterizado pela vontade livre e consciente de lesar o patrimônio público, bem como a efetiva ocorrência de prejuízo.  .. <br>Nesse passo, verifica-se sem qualquer dúvida que estão comprovados o dolo dirigido para a dispensa ilegal de licitação, com o evidente intuito de lesar o patrimônio público, causando efetivo prejuízo. Sem a realização de qualquer modalidade de licitação, os réus transferiram para o administrador de pessoa jurídica que deveria realizar serviços de ampliação e reforma em unidades básicas de saúde do município mais de sessenta e seis mil reais, sem que sequer tivesse sido iniciada a obra.<br>A transferência, realizada em duas parcelas, comprovada nos documentos de ID. 121216197, fls. 67/69, não foi justificada por qualquer documento, mas apenas por recibos assinados por Antônio, representante da empresa Universal Construtora e Serviços. Entretanto, o corréu admitiu em auditoria realizada no município, que não realizou nenhuma obra, inclusive se comprometendo a restituir os valores ilegalmente recebidos, o que não ficou demonstrado nos autos.<br>Consta no feito laudo de avaliação formalizado em maio de 2013, no qual foi consignado que nenhum serviço foi realizado nas unidades de saúde (ID. 121216198, fls. 100/108). No relatório final da comissão de auditoria, expedido em setembro de 2013, novamente ficou consignada a ausência de qualquer serviço de reforma ou ampliação das unidades de saúde (ID. 121216199, fls. 46/60).<br>Em manifestação escrita apresentada para a comissão instaurada pela prefeitura, a apelante Luciene dos Santos confirma ter realizado as transferências para a empresa Universal Construtora e Serviços Ltda, alegando que o fez por expressa autorização de Edísio Cerqueira. Explicou ter realizado consultas sobre a realização dos processos licitatórios necessários, sendo informada que estavam sendo observadas as normas pertinentes. Disse que indagou sobre a licitude da transferência antes de iniciadas as obras, obtendo como resposta que se tratava de procedimento padrão. Juntou com sua resposta recibos expedidos pela pessoa jurídica, que posteriormente se apresentaram sem qualquer validade, pois falsificados (ID. 121216199, fls. 13/24).<br>Conclui-se, portanto, que a prova dos autos é farta na demonstração de que os réus realizaram pagamento para a empresa Construtora Universal, sem que fossem formalizadas as obrigatórias licitações, com o fim específico de proporcionar o desvio dos valores recebidos para a reforma e ampliação de unidades básicas de saúde, serviços que nunca foram realizados, o que demonstra o prejuízo efetivo à administração pública.  .. <br>A respeito da dosimetria, "O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime." (AgRg no HC 796.171/SP, STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, D Je 20/10/2023.)<br>Desse modo, à míngua de causas de redução ou aumento, estabeleço pena de 3 (três) anos de detenção, para cada delito e após a unificação pelo concurso material (art. 69 do CP), fica o réu Edísio Cerqueira condenado ao cumprimento de 6 (seis) anos de detenção, no regime semiaberto, por força do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Inviável a substituição por restritivas de direitos, ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.<br>Pois bem. Entendo que o recurso especial deve ser parcialmente conhecido.<br>Em relação ao reconhecimento da atipicidade das condutas por ausência de dolo específico e a consequente absolvição dos recorrentes, o pleito não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TESES DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A análise do elemento subjetivo do tipo (dolo) é questão intrinsecamente ligada ao exame dos fatos. Se a instância ordinária apontou indícios concretos da intenção delitiva - como a expressiva diferença entre os valores arrecadados e os efetivamente repassados aos cofres públicos - , concluir em sentido contrário exigiria uma imersão nos fatos e provas, o que é vedado pelo óbice sumular.<br>3. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos não se confunde com o reexame de provas. No caso, acolher os argumentos dos recorrentes exigiria infirmar as conclusões fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, e não apenas atribuir-lhes nova qualificação jurídica.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.641.064/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)<br>Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Superado o ponto, passa-se a análise da dosimetria da pena.<br>No caso, em relação ao acusado Edísio Cerqueira Alves, o Tribunal de origem estabeleceu a reprimenda penal em 3 anos de detenção para cada delito e, após a unificação pelo concurso material, fixou a reprimenda em 6 anos de detenção, em regime inicial semiaberto.<br>O art. 33, § 2º, "b", do Código Penal estabelece que o condenado à pena superior a 4 anos e não excedente a 8, poderá cumpri-la em regime semiaberto.<br>Ademais, o art. 44 do mesmo diploma esclarece que a pena privativa de liberdade poderá ser substituída quando não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.<br>No caso em apreço, o acusado Edísio Cerqueira Alves foi condenado à pena de seis anos de detenção, não atendendo ao requisito do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal para a fixação do regime aberto. Do mesmo modo, o recorrente não preenche os pressupostos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a reprimenda ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 44 do Código Penal, superior a quatro anos, previsto como requisito legal.<br>Assim, não havendo qualquer ilegalidade no acórdão do Tribunal a quo, é de rigor o não provimento da parte conhecida do recurso especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA