DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HOSPITAL SÃO CARLOS S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl. 977-988, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CADEIA DE FORNECEDORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROPORCIONALIDADE NO RATEIO DAS DESPESAS PROCESUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO.<br>1) Conforme jurisprudência desta Corte e do STJ, os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor;<br>2) Se no caso concreto ocorreu sucumbência recíproca, incide a regra do art. 86, caput, do CPC, pela qual, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, devem ser distribuídas proporcionalmente os honorários advocatícios;<br>3) Apelação conhecida e desprovida.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1003-1011, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) artigos 489, § 1º, IV, e 926 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de contradição no acórdão ao reconhecer, por um lado, a obrigação da operadora de plano de saúde na aquisição do medicamento e, por outro, condenar solidariamente o hospital, ora recorrente, na obrigação de fazer;<br>(ii) artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo, em suma, a inexistência de falha na prestação de serviço hospitalar, sendo indevida a responsabilização solidária do hospital pela negativa de fornecimento de medicamento atribuída à operadora de saúde; e<br>(iii) artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais, eis que "a fixação dos honorários advocatícios não refletiu adequadamente a sucumbência recíproca reconhecida ao manter a condenação solidária mesmo diante da ausência de vínculo contratual para aquisição de medicamentos entre o hospital e a paciente".<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1018-1025, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1028-1033, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1046-1052, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1055-1060, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, no que tange à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 926 do CPC/15, observa-se que não foram opostos embargos de declaração, pela parte ora recorrente, contra o acórdão recorrido, a fim de possibilitar que fosse sanada a suposta ausência de fundamentação e omissões, o que inviabiliza a pretensão recursal.<br>Isto porque, para que possa ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é necessário, dentre outros requisitos, que tenham sido opostos os aclaratórios na origem - de forma esgotar a instância, possibilitando que fossem sanados os vícios pela Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DO EXAME DE EVENTUAL OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT POR DECRETO QUE FIXA O GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Inviável a apreciação de alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>III - Inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>IV - Nos casos em que se discute a alteração da alíquota da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto que fixa o grau de risco da atividade preponderante da empresa, esta Corte tem decidido tratar-se de matéria de cunho eminentemente constitucional, insuscetível de exame em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência atribuída à Suprema Corte, confirmando esse posicionamento o reconhecimento da repercussão geral, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 684.261/PR (DJe de 1º/07/2013), substituído pelo RE 677.725/RS, em 14/04/2015, ambos da relatoria do Ministro LUIZ FUX, relativamente ao Tema 554 ("Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social").<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.752/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE.<br> .. <br>3. A alegação da parte recorrente se restringe à eventual nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação. Todavia, não foram opostos Embargos de Declaração.<br>4. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais supostamente ofendidos (arts. 11 e 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC/2015).<br>5. Não houve oposição de Embargos de Declaração, o que é indispensável para análise de possível omissão no julgado.<br>Perquirir, na via estreita do Recurso Especial, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento.<br> ..  10. Recurso Especial não conhecido. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado.<br>(REsp 1735729/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, E ART. 1022, II, AMBOS DO CPC/2015. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO EM FACE DAS LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93 ALEGADA EM SE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA MANTER O JULGADO, AINDA QUE O TÍTULO EXECUTADO NÃO PREVISSE A COMPENSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.<br> .. <br>6. Embargos de declaração acolhidos para integralização do julgado, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1659455/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)<br>1.1. Ademais, não se verifica ofensa ao artigo 489 CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Na espécie, a parte recorrente sustenta a ocorrência de contradição no acórdão recorrido ao reconhecer, por um lado, a obrigação da operadora de plano de saúde na aquisição do medicamento e, por outro, condenar solidariamente o hospital, ora recorrente, na obrigação de fazer.<br>Contudo, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, o que não ocorreu na espécie, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.<br>Em semelhante sentido: AgInt no AREsp 1657633/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1450410/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020.<br>2. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da ocorrência de responsabilidade civil solidária no caso dos autos.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, reconhecendo a responsabilidade civil do hospital e da operadora de plano de saúde pelos danos suportados pela parte autora, sob a seguinte fundamentação (fls. 980-381, e-STJ):<br>Com feito e sem muitas delongas, não há como acolher a tese do hospital de que a obrigação de aquisição do medicamento seria exclusiva da operadora do plano de saúde, pois, mesmo que sustente que deveria apenas intermediar a administração dos fármacos disponibilizados, isto não afasta sua integração na cadeia de fornecimento, pois ambas agiram de forma interligada e conjunta.<br>Isto porque, tal responsabilidade deve ser vista sob à ótica da solidariedade, com base nos artigos 7º, § único, 25, § 1º, 34 e 35 todos do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, como recentemente decidiu esta Corte, com amparo na jurisprudência do STJ, "  O Código de Defesa do Consumidor atribui a responsabilidade solidária a todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços;  " APELAÇÃO. Proc. nº 0050659-83.2022.8.03.0001, rel. Des. MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Julho de 2024)<br>Aliás, a jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Poder Judiciário é nesse mesmo sentido, já tendo decidido que " ..  A cadeia de fornecedores do serviço vindicado responde solidária e objetivamente pelas falhas respectivas, salvo quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. No caso dos autos, uma vez que injustificada a demora na liberação e fornecimento de medicamento imprescindível ao tratamento médico da parte autora/ora recorrida, configurada a falha na prestação de serviço, incumbindo às requeridas, dentre as quais a ora recorrente, o ônus da reparação, porquanto inafastável a responsabilidade das prestadoras do plano de saúde.  .. " (RECURSO INOMINADO. Proc. nº 0028689- 03.2017.8.03.0001, rel. REGINALDO GOMES DE ANDRADE, julgado em 20 de Fevereiro de 2018).<br>Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da responsabilidade solidária do estabelecimento hospitalar pela má prestação do serviço, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRONTO SOCORRO. RECUSA INDEVIDA. REALIZAÇÃO DE EXAME. DEMORA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à responsabilidade civil do hospital e da operadora de plano de saúde pelos danos suportados pela parte autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço. Precedentes.<br>4. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa em fornecer medicamento prescrito e do atraso na realização do exame em atendimento emergencial.<br>5. Agravos conhecidos para i) não conhecer do recurso especial de ALVORECER ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS - BLUEMED; e ii) conhecer parcialmente do recurso especial de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.<br>e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.944.770/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 2. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados.<br>2. Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)  grifou-se <br>3. Do mesmo modo, no tocante à aventada contrariedade aos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, o acórdão recorrido manteve a distribuição dos honorários advocatícios, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 981-982, e-STJ):<br>Ora, sabe-se que realmente a norma processual civil estabelece que os honorários sucumbenciais são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, é a consequência imposta à parte vencida ou àquele que deu causa à propositura da demanda, com ou sem resolução do mérito (art. 85). (..).<br>Nesse contexto, não se pode dizer que o apelante tinha obrigação acessória, pois, conforme consta dos autos, foi devidamente incluído no polo passivo da demanda (decisão no ID nº 2641320), sendo regularmente citado e apresentado contestação aos termos da inicial (peça no ID nº 2641389), respondendo solidariamente pelo pedido principal com a operadora do plano de saúde.<br>Por isso, como a sentença foi pela procedência parcial, obviamente que, em atenção ao princípio da causalidade, foi reconhecida a sucumbência recíproca, distribuindo-se proporcionalmente o ônus pelo pagamento das custas e pelos honorários advocatícios, o que, ao fim e ao cabo, foi também enfatizado nos embargos de declaração julgados em primeiro grau.<br>Com efeito, consoante entendimento pacífico do STJ, a análise sobre a distribuição do ônus da sucumbência demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. ARTIGO 90 DO CPC.<br>1. A controvérsia busca definir se há responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação e aplicação do princípio da causalidade.<br>2. Na hipótese, chegar a entendimento diverso do adotado pelo aresto atacado, apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e de provas, procedimento inadmissível na via do recurso especial.<br>3. Consoante disposto no artigo 90 do CPC, a desistência do processo enseja o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais pela parte que desistiu.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO REGRESSIVA. AVARIA DE MERCADORIAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO HOMOLOGADO. TERCEIRO NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO, MAS APENAS DA LIDE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE. SÚMULA 7, DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEPENDEM DE PEDIDO EXPRESSO OU DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação regressiva de indenização, em decorrência do pagamento de indenização por avaria de mercadorias ocorrida durante o transporte.<br>2. Delimitação jurídica: quem seria o responsável pelo pagamento de honorários advocatícios em ação que teve sentença homologatória de acordo entre duas partes, sem a participação de uma terceira que havia sido inserida no polo passivo pela recorrente, autora da ação originária.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes.<br>4. É inviável, no caso, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Os honorários sucumbenciais independem de formulação de pedido expresso ou de prévio contraditório, pois decorrem de imperativo legal, pertinente aos efeitos da sucumbência e do princípio da causalidade.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.061.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA