DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAERTES MONTEIRO DA SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 502/503):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO A FIM DE QUE OFEREÇA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA OFERECIDA E RECUSADA PELO RÉU, ALEGANDO INOCÊNCIA. RECUSA AO ACORDO TORNA DESCABIDO O PLEITO DE CONVERSÃO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA PELO APELANTE REVELA-SE INCOMPATÍVEL COM O INSTITUTO EM QUESTÃO, QUE EXIGE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA COMO REQUISITO PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS. FALSIDADE DOCUMENTAL ATESTADA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. AUTORIA INCONTROVERSA. ASSINATURA FALSIFICADA APOSTA NA PROCURAÇÃO UTILIZADA PELO ACUSADO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, E ASSIM MANTIDA, À MÍNGUA DE CIRCUNSTÂNCIAS MODIFICADORAS. REGIME ABERTO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. MATÉRIA CUJA ANÁLISE COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a defesa violação dos arts. 156, 315 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal. Argumenta que não foi comprovado, nos autos, o conhecimento do falso pelo réu para a condenação ao crime de uso de documento particular. Salienta que o ônus da prova cabe ao Ministério Público, devendo, portanto, prevalecer o princípio in dubio pro reo.<br>Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>A Corte de origem, analisando os elementos contidos nos autos, em especial o dolo do recorrente, manteve a condenação pela prática do delito do art. 304 c/c art. 298, ambos do Código Penal, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 506/509):<br> .. <br>A materialidade veio demonstrada pela notitia criminis (págs. 06/09); laudo de exame documentoscópico (págs. 189/200); bem como pela contundente prova oral produzida.<br>E a autoria, da mesma forma, é inconteste.<br>Inicialmente, no que diz respeito aos esclarecimentos prestados em juízo, reproduzo as transcrições que constaram da r. sentença, a fim de preservar a fidedignidade das falas, uma vez que muito bem compilada a prova oral produzida nos autos.<br>Interrogado em Juízo, o acusado negou a imputação. Narrou, em síntese, que:<br> .. <br>Mas essa versão não se sustenta.<br>A vítima R. C. B. S. relatou que:<br> .. <br>A testemunha defensiva Rosa D. B., por sua vez, relatou que:<br> .. <br>Por fim, os esclarecimentos prestados por Atos de S. F. e Azael M. Z. em nada alteraram o quadro probatório produzido, uma vez que não presenciaram os fatos aqui tratados, limitando-se a tecer considerações a respeito da ilibada conduta profissional e pessoal do acusado.<br>Em reforço, o laudo documentoscópico acostado às págs. 189/200 demonstrou a falsificação da assinatura aposta na procuração a qual foi utilizada pelo acusado para ajuizamento da demanda judicial , tendo a I. Perita Subscritora concluído que:<br> .. <br>Demonstradas, portanto, a tipicidade da conduta e a responsabilidade criminal do acusado, porquanto inequívoco que fez uso de uma procuração ad judicia documento particular falsificada.<br>Outrossim, é de todo inverossímil a alegação de que um terceiro, identificado como Rômulo, teria repassado ao acusado advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB uma procuração já assinada, sem que este ao menos diligenciasse para verificar a autenticidade do mandato ou estabelecesse qualquer contato com seu suposto constituinte.<br>O dolo resta amplamente demonstrado, pois o acusado, ao manejar ação judicial em nome da vítima, tinha plena ciência de que esta jamais o havia constituído como seu procurador. Ademais, a ausência de qualquer tratativa prévia entre o réu e o suposto outorgante, bem como a inexistência de comprovação de que tenha buscado confirmar a autenticidade da outorga, evidenciam sua conivência com a fraude.<br>A reforçar tal convicção, destaca-se que a I. Defesa sequer arrolou Rômulo como testemunha, privando o feito de elementos que poderiam conferir mínima verossimilhança à versão apresentada<br>Como bem sintetizado na origem:<br>"O quadro probatório, portanto, contém elementos de convicção, de molde a não deixar dúvidas sobre a prática do crime de uso de documento particular falsificado, sem qualquer espaço para absolvição nem desclassificação. A colheita do material gráfico, acompanhada do laudo pericial, comprovam a falsificação da assinatura que foi inserida na procuração e utilizada pelo réu para o ajuizamento da demanda. Não é minimamente crível que terceiro, de nome Rômulo, tenha entregue a procuração assinada, desconhecendo o réu, advogado, a falsidade da assinatura aposta, sendo que Rômulo não foi nem sequer arrolado pela Defesa para ser ouvido e prestar os esclarecimentos devidos." (pág. 402).<br>Portanto, a prova colhida é suficiente e segura para demonstrar a responsabilidade criminal do apelante pelo crime denunciado, e nenhum elemento trazido aos autos foi capaz de amparar sua defesa, a macular a demonstração da ilicitude de sua conduta.<br> .. <br>Nesse contexto, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência do dolo do autor, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA