DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GUTEMBERG CARLOS BARBOSA CAMARGO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Pleito de anulação dos atos processuais por nulidade da citação de herdeiro e, em caráter eventual, de revisão da decisão que rejeitou impugnação à avaliação de bem penhorado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Cinge-se a controvérsia em verificar a nulidade dos atos processuais e a necessidade de nova avaliação do bem penhorado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O herdeiro/agravante compareceu espontaneamente nos autos e teve sua habilitação deferida, a denotar ausência de prejuízo pela nulidade de sua citação. 4. A decretação indevida de revelia do herdeiro é irrelevante ao deslinde do processo de inventário.<br>5. Excepcionalidade da reavaliação do bem penhorado.<br>6. Não foi demonstrado erro na avaliação judicial ou causa de supervalorização do bem, razão pela qual ela deve prevalecer sobre a avaliação de profissional contratado pela parte. IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "Não se declara a nulidade sem prejuízo. A reavaliação de bem penhorado tem caráter excepcional".<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 239, 248, § 1º, e 280 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, em razão de a carta de citação postal de pessoa física ter sido recebida por terceiro, sem assinatura do citando, e de o ora recorrente somente ter tomado ciência do inventário ao ser intimado da hasta pública, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em tela, todavia, houve flagrante violação ao devido processo legal, pois, conforme se verifica em análise dos autos, a citação do Recorrente, embora expedida para o endereço correto, foi recebida por terceira pessoa totalmente estranha à lide. Ocorre que o citando é pessoa física, e, nos termos do art. 248, §1º, do CPC, exige-se que a citação seja entregue pessoalmente ao destinatário, o que não ocorreu.<br>  <br>No presente caso, não houve qualquer declaração escrita por parte do recebedor atestando a entrega ao citando. Assim, é inaplicável ao caso a teoria da aparência, como já assentado pela jurisprudência, que afasta sua incidência quando se trata de citação de pessoa física sem a devida cautela legal. Não há como se ter certeza de que o recorrente tenha efetivamente tomado ciência do presente processo.<br>Tal irregularidade macula a validade da citação e, por conseguinte, contamina todos os atos processuais subsequentes, especialmente a decretação da revelia e a própria formação da relação processual.<br>  <br>O ora Recorrente desconhecia, por completo, a existência do presente processo de inventário, apenas tomando conhecimento do mesmo em 03/10/2024, quando foi intimado em seu endereço residencial, pelo Sr. OJA, o que até então não havia ocorrido, em que pese sempre ter residido no mesmo local.<br>Em index 361, o d. Juízo agravado indeferiu a impugnação à avaliação do imóvel, bem como a determinação de sua alienação em hasta pública, decisão esta proferida em 22/10/2024 e da qual se recorreu.<br>Ademais, a NULIDADE ABSOLUTA de todos os atos processuais praticados desde a decretação da revelia do ora Recorrente, há de ser arguida, considerando que não fora regularmente citado, o que se traduz dos próprios autos, onde o PRÓPRIO CARTÓRIO certifica que a diligência postal RESTOU NEGATIVA, em index 212, sendo indevidamente decretada a sua revelia, posteriormente em index 220.<br> .. <br>No caso em questão, o coerdeiro apresentou impugnação à avaliação do único imóvel em inventário, com a finalidade de proteger o referido bem de uma alienação por preço abaixo do valor de mercado. Por fim, é certo que o ora Recorrente suscitou a nulidade da citação e da decretação da sua revelia na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, o que ocorreu somente quando teve ciência da existência do inventário, ao ser intimado por meio do oficial de justiça da data do leilão.<br>  <br>Esclareça-se que nunca houve a efetiva entrega da citação à pessoa do Recorrente, pois recebida por pessoa desconhecida. O que se observa, portanto, é que o Recorrente, jamais foi citado pessoalmente para conhecimento da presente demanda.<br>  <br>Diante de todo o exposto, o Recorrente requer seja declarada a nulidade da citação com a anulação/reforma da decisão recorrida, bem como de todos os atos processuais praticados desde a indevida decretação de sua revelia, nos termos da razões recursais. (fls. 127-131).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>O agravante suscita invalidade de todos os atos processuais desde a decretação de sua revelia pela decisão do id. 220, do feito principal, ante a nulidade de sua citação.<br>Em que pese a natureza contenciosa do processo de inventário judicial, nos termos dos artigos 626 e 627, do Código de Processo Civil, os herdeiros serão citados para "se manifestem sobre as primeiras declarações", não para oferecer resposta, de modo que, a não manifestação de qualquer herdeiro não implica revelia (art. 344, do CPC1).<br>Assim, embora a revelia do agravante tenha sido decretada por decisão preclusa, nenhuma relevância terá para o desfecho do processo de inventário.<br>De seu turno, o agravante ingressou espontaneamente nos autos através das petições dos ids. 345 e 371, do feito originário, na qual manifestou concordância com as primeiras declarações apresentadas e discordou da venda do imóvel em hasta pública, bem como apresentou impugnação à avaliação do bem.<br>Daí, sobreveio a decisão agravada que homologou a habilitação do agravante e rejeitou a impugnação apresentada.<br>Desta forma, a nulidade da citação, corretamente reconhecida pela decisão que atribuiu efeito suspensivo ativo ao recurso, foi suprida pelo comparecimento espontâneo e pela habilitação do herdeiro agravante nos autos do inventário, nos termos do art. 239, §1º, do CPC2.<br>Nesse sentido, o art. 282, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".<br>Desta forma, tendo em vista que a nulidade da citação e a decretação da revelia não causaram qualquer prejuízo ao agravante, deixa-se de declarar a invalidade dos atos processuais posteriores, de acordo com o princípio geral de direito segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (fls. 82-84).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA