DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEX SAN DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial.<br>Consta que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia imputando ao agravante a prática do crime de apropriação indébita previsto no art. 168, caput, do Código Penal, com narrativa fática referente à locação de veículo e subsequente não devolução do bem (fls. 3613-3615).<br>Sobreveio sentença condenatória que fixou a pena privativa de liberdade, substituída por restritivas de direitos, e estabeleceu o pagamento de R$ 9.400,00 a título de indenização mínima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (fls. 3966-3971).<br>Interposta apelação pela defesa o Tribunal de origem conheceu e deu parcial provimento apenas para neutralizar as vetoriais de culpabilidade e consequências do crime e redimensionar a reprimenda, mantendo a indenização mínima fixada na sentença. Consta do voto que a manutenção do valor mínimo decorreu do quanto deduzido pela vítima em audiência de instrução e julgamento, afirmando ter arcado com seis parcelas de financiamento e com a franquia do seguro, o que evidenciaria prejuízo material evidente, certo e específico (fls. 4031-4038).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição, alegando violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e requerendo a exclusão do capítulo condenatório relativo à reparação de danos, por ausência de comprovação documental do quantum e por suposta fixação baseada exclusivamente na palavra da vítima (fls. 4043-4052).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à reparação de danos, incidindo a Súmula n. 7, STJ (fls. 4070-4073).<br>A defesa interpôs agravo em recurso especial sustentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, afirmando ser inviável fixar indenização material com base exclusiva na palavra da vítima, em se tratando de dano mensurável (fls. 4078-4086).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo, registrando que o valor da indenização foi fixado a partir da análise das provas produzidas em audiência de instrução e julgamento e mantido pelo acórdão recorrido, de modo que a revisão da conclusão demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ (fls. 4112-4115).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do agravo uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade.<br>Verifico que a controvérsia devolvida pelo recurso especial cinge-se ao afastamento do capítulo condenatório de reparação de danos sob alegada violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão de suposta ausência de comprovação documental do quantum indenizatório e de sua fixação com base exclusiva na palavra da vítima.<br>Contudo, a Corte local assentou que o valor mínimo foi fixado na sentença e mantido no acórdão com apoio nos elementos produzidos em audiência de instrução e julgamento, a partir do que foi deduzido pela parte ofendida, e concluiu pela evidência do prejuízo material.<br>No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal esclareceu que o montante resultou da análise das provas produzidas na audiência e que qualquer alteração da conclusão das instâncias ordinárias exigiria a revisão de provas, providência incabível em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7, STJ.<br>Registro que, conforme a jurisprudência citada no parecer ministerial, a tentativa de infirmar, em recurso especial, a valoração judicial do conjunto fático-probatório levado em conta pelas instâncias ordinárias atrai o óbice sumular, por demandar o revolvimento das provas.<br>Nessa linha, ainda que o agravante sustente tratar-se de mera revaloração jurídica, o pedido formulado (no sentido de afastar a indenização fixada com base na prova produzida em audiência) reclama, inevitavelmente, a rediscussão dos elementos probatórios que embasaram a conclusão das instâncias ordinárias. A pretendida exclusão do capítulo de reparação, sob o argumento de inexistência de comprovação idônea, não se resolve no plano exclusivamente normativo, pois supõe a revisão da suficiência e da confiabilidade da prova considerada pelo juiz e pelo Tribunal, o que não é possível na via especial.<br>Concluo, pois, que incide a Súmula n. 7, STJ, por vedar a rediscussão do acervo fático-probatório para modificar o valor da indenização fixado com base nas provas colhidas na audiência de instrução e julgamento, conforme assentado na sentença e no acórdão recorrido, e reafirmado no parecer ministerial.<br>No mais, destaco que esta Corte registra precedente no sentido de admitir a palavra da vítima como prova apta a quantificar o valor a título de reparação mínima.<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes.<br>2. Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram o valor de R$ 200,00 em favor da vítima do delito de furto, a título de reparação mínima pelos danos causados pela infração, asseverando que, além de pedido expresso do Ministério Público, na denúncia, houve instrução específica, com a indicação de valores e prova suficiente a sustentá-lo, no caso, a palavra da vítima, que relatou, na fase judicial, sob o crivo do contraditório, que, em virtude de o réu ter jogado seu aparelho celular no chão, a tela touch screen apresentou defeito e precisou ser substituída, o que lhe gerou uma despesa de aproximadamente R$ 200,00 (e-STJ fls. 163/164). O Tribunal de origem consignou, ademais, que foi assegurada ao acusado a possibilidade de se defender e produzir contraprova, não tendo esse, no entanto, se desincumbido do referido ônus.<br>3. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento dos fatos e provas existentes nos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA