DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUTORA PAULO MAKOTO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 30, e-STJ):<br>Agravo de Instrumento. Direito de vizinhança. Decisão que inverteu o ônus da prova e determinou a realização de perícia, com rateio dos salários periciais. Insurgência. Inversão da prova corretamente decretada. Autor que é consumidor por equiparação (art. 17, CDC). Presença de verossimilhança das alegações do autor, além de sua hipossuficiência quanto aos conhecimentos técnicos relacionados à construção civil. Agravo não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 45-49, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 52-62, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, § 1º e § 2º, do CPC; art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; Súmula n. 7 do STJ.<br>Sustenta, em síntese: indevida inversão do ônus da prova por ausência de demonstração concreta de hipossuficiência e verossimilhança; inadequada distribuição dinâmica sem individualização dos encargos, com imposição de prova negativa vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC; negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC) por não enfrentar argumentos essenciais; não incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 68-70, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 73-80, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as matérias relevantes para a adequada resolução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>A decisão colegiada demonstrou-se fundamentada e compatível com os parâmetros legais aplicáveis, observando-se os deveres de motivação exigidos pelo ordenamento jurídico, com expressa análise da distribuição do ônus da prova a partir das circunstâncias do caso concreto.<br>A simples insatisfação da parte com o conteúdo decisório ou a adoção de entendimento jurídico diverso daquele por ela sustentado não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição que ensejem o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, segundo o qual as provas dos autos revelaram-se suficientes à demonstração do direito da parte agravada à renovação da matrícula perante a instituição de ensino, demandaria o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.163/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que às entidades de previdência fechada é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados. Precedentes. 4. Quanto à alegação de ausência de prova que demonstre a novação contratual, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado, artigo 361 do CC, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 4.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.873.110/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.)<br>Cumpre salientar que não se impõe ao órgão jurisdicional o dever de rebater, de forma exaustiva e individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes na defesa de suas teses. A obrigação do julgador limita-se ao enfrentamento das matérias que se revelem pertinentes, relevantes e indispensáveis à adequada solução da controvérsia, como ocorreu no caso em apreço.<br>2. Por outro lado, infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto à distribuição do ônus da prova demandaria a reanálise dos fatos e circunstâncias específicas do caso concreto. Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a qual veda, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fática.<br>Destaca-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. A reforma do acórdão recorrido, no sentido da existência dos requisitos autorizadores a ensejar a inversão do ônus da prova, demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.866.699/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à decisão de inversão do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.428.065/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos (AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à hipossuficiência da recorrida e à necessidade de inversão do ônus da prova demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.292.510/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025, grifei.)<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, visto que não fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA