DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 6/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 4/12/2025.<br>Ação: Cumprimento de sentença instaurado por LAÉRCIO ZUCCHI em desfavor da PREVIDÊNCIA USIMINAS visando à satisfação do seu direito, como ex-funcionário da COFAVI, à percepção de benefícios previdenciários (complementação de aposentadoria).<br>A agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na qual alegou a inexequibilidade do título da forma pretendida, afirmando que o Fundo administrado pela FEMCO (atual PREVIDÊNCIA USIMINAS), qual seja PBD/CNPB 1975.0002-18, era composto de duas submassas distintas e contabilmente segregadas (uma dos funcionários da COSIPA, outra dos funcionários da COFAVI) e que a submassa COFAVI (Fundo COFAVI) já está exaurida há muito tempo - contando, em 31.12.95, com um déficit técnico de R$ 11.677.487,66 -, bem como que o patrimônio atualmente existente no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é exclusivamente aquele constituído pelos funcionários da COSIPA, hoje USIMINAS. Sustentou, ainda, a existência de excesso de execução.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo agravado e indeferindo a produção de prova contábil atuarial, por concluir que se tratava de pedido protelatório, já que a sentença exequenda especificou todos os parâmetros necessários à apuração do valor a ser pago a título de complementação de aposentadoria.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso, aplicando o entendimento o firmado por esta Corte, no julgamento do REsp 1.248.975/ES, o qual impõe à PREVIDÊNCIA USIMINAS a responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, em contraposição à pretensão da agravante, que defende a ausência de direito dos credores sobre o patrimônio do PBD/CNPB 1975.0002-18, independentemente de sua liquidação.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante alegando a existência de omissão quanto à necessidade de preservação de outros fundos por ela geridos; ao disposto no art. 202 da CF, no sentido de que o regime de previdência privada está "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado" e à violação do art. 5º, XXII, da CF, sustentando que ao impor o pagamento de benefícios, sem indicar expressamente a fonte de recursos financeiros que responderá pela despesa, o acórdão vulnera o direito de propriedade dos participantes do fundo COSIPA, cujo patrimônio está sendo concretamente atingido. Foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 141, 369, 489, § 1º, inciso IV e § 3º, 492, parágrafo único, 503, 505, 506 e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, bem como aos arts. 2º, 3º, inciso VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º e 34, inciso I, alínea "b", da LC n. 109/2001. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a ausência de responsabilidade pela satisfação do crédito, diante do exaurimento do Fundo COFAVI.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da responsabilidade da agravante pela satisfação do crédito, de maneira que os embargos de declaração por ela opostos, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>A Corte de origem, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 948-949):<br>Destaco que este e. Tribunal, no que tange à alegada ausência de solidariedade entre os fundos administrados pela FEMCO, em recorrente análise do material fático exposto nas demandas que se repetem sobre este mesmo tema, tem se pronunciado no sentido de que não há previsão legal ou contratual acerca da solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA, panorama, contudo, que não retira a responsabilidade contratual que a PREVIDÊNCIA USIMINAS tem com os participantes da entidade. Isso porque, além de o vínculo jurídico haver sido estabelecido com o beneficiário, fora a ela imposto no REsp 1.248.975 o dever de responder pela execução até a liquidação extrajudicial do fundo que os ex-trabalhadores da COFAVI vinculam-se, não sendo possível rediscutir tal ponto em virtude do efeito preclusivo da coisa julgada, nos termos do artigo 507, do CPC/15. (grifos acrescidos)<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa do entendimento desta Corte, consagrado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.248.975/ES, que é no sentido de que:<br>Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. (grifos acrescidos)<br>Vale destacar que, quanto à impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos, o próprio agravante sustenta em suas razões recursais que (e-STJ fl. 997):<br>O título executivo judicial condenou a Previdência Usiminas a pagar complementação de aposentadoria ao recorrido, mas não foi expresso quanto a ausência de solidariedade entre os fundos Femco/Cosipa e Femco/Cofavi. (grifos acrescidos)<br>Ademais, como se verifica do trecho acima destacado (e-STJ fls. 948-949), o acórdão recorrido consignou que o TJ/ES, embora não tenha verificado previsão legal ou contratual de solidariedade, concluiu que esse panorama não retira a responsabilidade contratual que a PREVIDÊNCIA USIMINAS tem com os participantes da entidade, em virtude de o vínculo ter sido estabelecido com o beneficiário.<br>Portanto, como be m ressaltado pelo TJ/ES, embora o REsp 1.248.975/ES não tenha sido apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, imperiosa a observância do quanto decidido por esta Corte, por meio da 2ª Seção, no exercício de sua função const itucional de uniformização da interpretação da lei federal.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.