DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GEORGE MATIAS DE LIMA à decisão de fls. 307/308, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A certidão de fls. 300 foi expedida com base na Resolução STJ/GP 21/2025, que autoriza o saneamento de vícios formais.<br>Ocorre que o vício já estava sanado no momento da expedição da certidão, sendo certo que a certidão pressupôs ausência de documentos e tal premissa é totalmente equivocada.<br>A decisão embargada, ao repetir essa premissa, incorreu em clara contradição entre fundamento e conteúdo dos autos.<br>Deste modo, não restou alternativa ao Embargante senão a oposição dos presentes embargos declaratórios, vez que os documentos que comprovam a suspensão do prazo recursal já tinham sido juntados às fls. fls. 228/241, frise-se, que antes mesmo da certidão de fls. 300 (fl. 313).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Quanto à tempestividade do recurso, impende esclarecer que o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do novo Códex Processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>É necessário esclarecer que o feriado local e a indisponibilidade da comunicação eletrônica estão sujeitos a disciplinas jurídicas diferentes, por conseguinte, com consequências jurídicas diversas.<br>É certo que, com a novel legislação processual, nos termos do art. 219, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".<br>Por sua vez, nos termos do art. 216 do CPC, "Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense".<br>Conclui-se, portanto, que para fins de contagem dos prazos processuais (art. 220 c/c art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia "não-útil", para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem, se devidamente comprovado.<br>Por outro lado, a indisponibilidade da comunicação eletrônica não torna esse dia "não-útil", ou seja, a disciplina desse fato processual não está regulada no art. 216 do CPC, mas sim no art. 224, § 1º, do mesmo diploma processual, o qual sustenta que se "houver indisponibilidade da comunicação eletrônica" os "dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte".<br>É o que aconteceu nos autos no que concerne aos dias 28.05, 29.05, 30.05 e 02.06.2025 (fls. 228), em que houve indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico.<br>No caso dos autos, o prazo começou no dia 15.05.2025 e terminou no dia 05.06.2025, ou seja, não coincide com qualquer uma das datas acima mencionadas.<br>Se a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrer durante o transcurso do prazo recursal, trata-se de dia útil, que se soma à contagem do prazo processual, não havendo exclusão dos referidos dias. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1469004/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.3.2020.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA