DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDUARDO AIRES DE MACEDO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante foi condenado a 11 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, II, da Lei n. 9.503/1997. O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins negou provimento ao apelo defensivo.<br>No recurso especial, a parte alega ofensa aos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação foi lastreada apenas em depoimento dos policiais, sem exame técnico de alcoolemia, fotos ou vídeo. Requer a absolvição.<br>Nas razões do agravo, sustenta que é possível a revaloração de fatos e provas na via especial.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de Justiça manteve a condenação, nestes termos (fls. 162-165):<br>A materialidade e a autoria delitivas, no crime de embriaguez ao volante, podem ser demonstradas por diversos meios de prova, conforme expressamente previsto na legislação de trânsito.<br> .. <br>Com efeito, a lei é clara ao permitir que a alteração da capacidade psicomotora seja constatada por "sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora" (§1º, II) e que a verificação possa ser feita mediante "exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos" (§2º). O teste de alcoolemia, portanto, é apenas um dos meios de prova possíveis, e não o único ou indispensável.<br>Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e que a comprovação da alteração da capacidade psicomotora pode ser feita por outros meios que não o teste do etilômetro.<br> .. <br>In casu, a prova da alteração da capacidade psicomotora do acusado foi produzida por meio do Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (evento 1, pág. 19, IP), que descreve os sinais observados pelos policiais militares no momento da abordagem (desordem nas vestes, hálito alcoólico, olhos vermelhos, sonolência, arrogância, dispersão, falante, irônico, dificuldade no equilíbrio, fala alterada).<br>Este documento, elaborado em conformidade com a regulamentação do CONTRAN, constitui meio de prova válido e suficiente para a comprovação da materialidade do delito, nos termos do art. 306, §1º, II e §2º do CTB.<br>Ademais, os depoimentos dos policiais militares Breno Pinto Ramalho e Jéssica Maira Rocha dos Santos (evento 54), colhidos sob o crivo do contraditório, corroboram integralmente as informações constantes no Auto de Constatação, descrevendo os mesmos sinais de embriaguez.<br>Eles também mencionaram a localização de bebidas alcoólicas e um copo no interior do veículo, o que, embora não prove por si só a ingestão no momento da abordagem, contextualiza a situação e reforça a plausibilidade dos sinais observados.<br>A defesa, por sua vez, apresentou a versão do acusado e de suas testemunhas (Clarinda Moura Campos e José Fernando Ferreira de Araújo - evento 54), que, embora confirmem a presença do acusado em uma festa na noite anterior onde houve consumo de álcool e a ida a um "banho" na manhã dos fatos, negam que ele estivesse ingerindo bebida alcoólica momentos antes da abordagem. O acusado admitiu ter bebido na festa até por volta da meia- noite, trabalhado até as 6h da manhã e ido ao banho antes da abordagem por volta das 10h.<br>Nesse passo, a defesa invoca precedente do STJ (Agravo em Recurso Especial nº 1.936.393 - RJ) para sustentar que o depoimento policial, desacompanhado de outros elementos como vídeo, áudio ou testemunhas civis, não seria suficiente para a condenação, especialmente considerando o interesse do policial em validar seus atos.<br>Embora o precedente citado pela defesa (AgReg no R Esp 1.936.393/RJ) ressalte a necessidade de corroborar o testemunho policial, especialmente em crimes como tráfico de drogas, onde a apreensão e a palavra do policial são frequentemente os únicos elementos, no caso vertente, a prova da alteração da capacidade psicomotora não se baseia exclusivamente na palavra dos policiais.<br>A prova principal é o Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, um documento formal que registra as observações técnicas dos agentes, conforme autorizado pela legislação específica (CTB e resoluções do CONTRAN). Os depoimentos dos policiais, nesse contexto, servem para ratificar e detalhar as circunstâncias da abordagem e as observações registradas no referido Auto.<br>Ademais, a versão da defesa, de que o acusado bebeu apenas na noite anterior e que o álcool já teria dissipado, não encontra respaldo probatório robusto. A testemunha Clarinda confirmou que saíram da festa por volta das 6h da manhã, apenas 4 horas antes da abordagem, e que foram a um córrego.<br>A alegação de que o álcool teria se dissipado completamente em poucas horas, após uma noite de consumo, é uma suposição que não afasta a possibilidade de que os sinais de alteração da capacidade psicomotora ainda estivessem presentes no momento da abordagem, especialmente considerando os sinais descritos no Auto de Constatação e confirmados pelos policiais.<br>A defesa argumenta que a ausência de vídeo, áudio ou testemunhas civis demonstra que os policiais não queriam comprovar que o acusado não estava embriagado. Contudo, o ônus da prova da alegação incumbe a quem a fizer (art. 156 CPP). A acusação apresentou as provas que, nos termos da lei, são suficientes para a comprovação do delito.<br>Caberia à defesa produzir provas que infirmassem o Auto de Constatação e os depoimentos policiais, o que não ocorreu de forma cabal. As testemunhas de defesa confirmaram a presença do acusado em um contexto de consumo prévio de álcool, sem, contudo, afastar a possibilidade de que os sinais de embriaguez ainda estivessem presentes no momento da abordagem.<br>Conforme se verifica, a embriaguez ao volante foi comprovada por meio do Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, corroborado por prova testemunhal idônea colhida em juízo.<br>A ausência do teste do etilômetro - o agravante recusou a fazer - não inviabiliza a responsabilidade do agente pela conduta típica prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, já que o estado de embriaguez por ser constatado por outros meios probatórios.<br>Veja-se a jurisprudência:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONTEMPORÂNEA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das súmulas 7 e 83/STJ. Entretanto, a parte agravante não apresentou impugnação específica em relação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. Aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, ao examinar a questão, consignou que a autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante foram devidamente comprovadas, sendo desnecessária a aferição da graduação alcoólica para a configuração do delito, bastando a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Destacou, ainda, que o crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, o que dispensa a comprovação de risco concreto.<br>3. A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.)<br>4. O acórdão recorrido fundamentou-se em conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos testemunhais, auto de constatação e relatos policiais, os quais indicaram olhos vermelhos, vestes desalinhadas e odor etílico, sendo aptos, portanto, a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do réu. Diante disso, a pretensão recursal exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo inviável o recurso especial com base em alegada divergência jurisprudencial sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao julgado impugnado. Aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.808.614/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Para modificar o entendimento firmado na origem, com o propósito de reverter a conclusão do Tribunal local, a pretensão esbarra na atividade vinculada desta Corte Superior, na via especial, sendo vedado o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA