DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO SOARES DE FREITAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 420-434):<br>"APELAÇÃO - Compra e Venda de Veículo - Ação de Reparação de Danos Patrimoniais e Morais - Alega a autora que avistou um anúncio de venda de uma moto junto a plataforma (FACEBOOK)", sendo lhe informada pelo vendedor Thiago que a moto era de seu primo Denis, sendo assim, a autora efetuou o depósito do valor do veículo em conta de terceiros indicada pelo Thiago, ocorre que Denis, legitimo proprietário do bem, se negou em realizar a entrega do veículo, bem como sua transferência, alegando não ter recebido o dinheiro, momento em que a autora percebeu que foi vítima de um golpe - Sentença de parcial procedência - Apelações de ambos requeridos, arguições preliminares de cerceamento de defesa e de falta de fundamentação no decisum, no mérito, insistem na improcedência da ação - Exame: Preliminar de cerceamento de defesa afastada - O Juiz é o destinatário principal e direto da prova, competindo- lhe aferir a necessidade da dilação probatória, para formação da sua convicção, conforme os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil - Preliminar de falta de fundamentação no decisum rejeitada, vez que a r. sentença, avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, apreciando todas as questões trazidas nos autos, dando à causa o justo deslinde e necessário dentro da legislação, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, III e IV, do CPC - Restou comprovado nos autos de que a autora foi vítima de golpe, sendo que o requerido Thiago indicou o Denis como proprietário do bem, afirmando ser seu primo, inclusive, indicando contas bancárias de terceiros para a realização de transferência/depósito - O proprietário Denis se encontrava presente quando a compradora foi fiscalizar a moto, participando efetivamente de toda negociação - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Sentença mantida - RECURSOS IMPROVIDOS."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(a) artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, pois o mérito da demanda foi julgado antecipadamente, sem a necessária produção de prova testemunhal, essencial para o deslinde da controvérsia.<br>(b) artigos 330, inciso II, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que não lhe foram garantidos os direitos ao contraditório, à ampla defesa e à produção probatória.<br>Sustenta, ainda, que não houve análise adequada das provas apresentadas, que afastam sua culpa pelo ocorrido e demonstram que também foi vítima de estelionato perpetrado por terceiros.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.<br>Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto assentou-se em três fundamentos: ausência de afronta aos dispositivos indicados como violados, ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ.<br>De seu turno, nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente não rebateu os fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento de sua irresignação, limitando-se a suscitar a violação de outros dispositivos e a reiterar o mérito recursal.<br>A propósito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).<br>A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, verbis:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"<br>A propósito, destacam-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.595.379/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2024, DJEN de 19/12/2024).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. "Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu excliente, mediante ação autônoma" (REsp n. 1.181.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)<br>Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19/9/2018, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, o que não ocorreu na espécie.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte rec orrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA