DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AILSON NECO DE SOUZA JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O réu, ora agravante, foi condenado, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11/343/2006, e no art. 329, caput, do Código Penal, respectivamente, a 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, em regime inicial fechado, e a 2 meses de detenção. Em apelação interposta pela defesa, a pena foi reduzida ao patamar de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença.<br>No recurso especial, alegou-se ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para tanto, sustentou, em síntese, que o recorrente reúne todos os requisitos exigidos pela lei, de modo que é devida a incidência da fração em seu patamar máximo (2/3, mormente considerando que as instâncias ordinárias deixaram de apresentar justificativa válida para tanto.<br>As contrarrazões foram oferecidas.<br>No agravo em recurso especial, a parte aduz não se trata de revolvimento do conjunto probatório, mas, sim, de que reconhecimento da ilegalidade da motivação apresentada pelo Tribunal de origem.<br>Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 299):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DEDROGAS. APELO ESPECIAL QUE ALEGA VIOLAÇÃOAO ART. 33, §4º DA LEI Nº. 11.343/2006. RECURSO ESPECIAL QUE FOI INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA 07 DO STJ. CONCLUSÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA AS ATIVIDADES CRIMINOSAS COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA CONCLUSÃO DIVERSA. INADEQUAÇÃO DA VIA.<br>- PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve ofensa ao art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei de Drogas, assim concluindo o Tribunal local (fl. 221):<br> ..  O apelante realmente não faz jus ao redutor do § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, como postulado subsidiariamente pela sua defesa. Como bem salientou o magistrado a quo, pela "condenação com trânsito em julgado, também pelo delito de tráfico de drogas, ainda que por fatos posteriores (fls. 150/151), fica evidente sua dedicação às atividades criminosas". Além do mais, extrai-se tal dedicação pelo próprio teor da confissão do acusado, que relatou exercer a traficância há 02 anos. .. <br>No caso, o Tribunal de origem manteve, a partir do contexto probatório dos autos, o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da dedicação do réu à atividade criminosa, seja pela existência de condenação criminal com o trânsito em julgado, por fatos posteriores, seja pela própria confissão do acusado, que afirmou traficar há dois anos.<br>Em que pese a existência de condenação criminal por fatos posteriores, ainda que com o trânsito em julgado, tal circunstância não constitui fundamento idôneo para o afastamento da benesse. Todavia, verifica-se que a dedicação à atividade criminosa foi igualmente demonstrada pela confissão realizada na persecução penal, no sentido de que o réu exercia a traficância há dois anos.<br>Logo, respectiva conclusão coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as declarações do acusado sobre a habitualidade delitiva podem ser usadas como fundamento válido para justificar a não aplicação da causa de diminuição em apreço. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE ACENTUADA. COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO QUE TRANSPORTAVA AS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE MEIO DE TRANSPORTE DE PESSOAS NA PRINCIPAL VIA NO EIXO DO BAIXO-AMAZONAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SEM INTERESSE. REDUÇÃO APLICADA EM 1/6. PLEITO DE AUMENTO DA REDUÇÃO PARA 2/3 SEM BASE LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. PROVA ORAL. CONFISSÃO DO RÉU A RESPEITO DE OUTRAS CINCO VEZES FAZENDO TRANSPORTE DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.<br>2. O recorrente alega violação dos dispositivos 59 e 65, III, do Código Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à pena- base, atenuante da confissão e inaplicabilidade da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da dedicação do réu a atividades criminosas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Há fundamentação válida para a exasperação da pena-base diante da culpabilidade acentuada do réu, haja vista ser o comandante da embarcação utilizada para transporte das drogas, além das circunstâncias do crime, em razão do uso de meio locomoção de pessoas essencial no região do baixo- amazonas.<br>5. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea já foi aplicada na origem em 1/6, de modo a afastar eventual interesse a respeito, não havendo base legal para a redução maior em 2/3 pretendida pela defesa.<br>6. A decisão de origem considerou a dedicação do réu a atividades criminosas, especialmente por suas declarações evidenciando a habitualidade, dada a reiterada perpetração do transporte, nas circunstâncias do caso, em ao menos 5 vezes anteriores, justificando a não aplicação da causa de diminuição de pena.<br>7. A análise do acervo fático-probatório, que fundamenta a decisão de não aplicar a minorante, não pode ser revista em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.469.438/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA