DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 118):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. TEMA REPETITIVO JULGADO. LIQUIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Não há falar em suspensão do cumprimento provisório de sentença se, ao afetar o tema a recurso especial repetitivo (a esta altura, já julgado), o Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento apenas dos recursos especiais e respectivos agravos.<br>2. Não vinga a impugnação, corretamente afastada pelo juízo ao homologar o laudo pericial, fundada na alegação de que o perito deveria ter considerado a média de consumo nos meses em que o hidrômetro não registrou leitura d"água - o que vai literalmente de encontro ao título executivo judicial.<br>3. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 253-254).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, caput, II e III, e §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 927, III, do Código de Processo Civil, 884 do Código Civil, 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007.<br>Sustenta, em síntese, que foi homologado cálculo apresentado na fase de cumprimento provisório de sentença, porém o processo principal encontra-se sobrestado e seu julgamento implicará na improcedência da demanda em razão da revisão do Tema n. 414/STJ.<br>Afirma o seguinte (fl. 273):<br> ..  em que pese o sobrestamento ter se dado com base no tema 929/STJ, fato é que a matéria da tarifa mínima por economias também foi objeto daquele recurso especial, tendo ficado igualmente sobrestada, razão pela qual a aplicação da revisão do tema 414 ao processo principal e consequentemente à execução provisória, é medida que se impõe.<br>Assevera, também, que os cálculos trazidos pelo perito não podem ser confirmados pois desconsideram a legislação vigente ao não considerar a média de consumo e aplicar consumo zerado em diversos meses em que houve a efetiva prestação de serviços.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 311-319).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 432-442), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 500-518).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 119-120):<br>Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, no bojo de cumprimento provisório de sentença, e mais especificamente no procedimento de liquidação da parte ilíquida da mesma sentença, afastou a impugnação da concessionária ora agravante e homologou o laudo pericial para definir o valor da condenação a restituição de indébito que recai sobre a recorrente.<br> .. <br>Quanto ao sobrestamento, não há falar em tal providência, máxime porque, a esta altura, o recurso repetitivo a que alude a agravante já foi decidido, com fixação de tese no Tema nº 414-STJ, de sorte que eventual modificação do título judicial (provisoriamente executado) haverá de ser buscada nos autos principais (Processo nº 0368966-12.2015.8.19.0001).<br>Ademais, mesmo antes do julgamento do recurso paradigmático, a ordem de suspensão emanada do Superior Tribunal de Justiça se resumiu aos recursos especiais e respectivos agravos que tratassem sobre o tema da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias e da aplicação da tarifa progressiva em edifícios dotados de múltiplas unidades consumidoras.<br>Observa-se, nos autos do já mencionado processo principal, que o recurso especial interposto pela ora agravante foi, com efeito, sobrestado no aguardo da decisão do tema. Caberá à ora agravante diligenciar a movimentação daqueles autos, se entender cabível qualquer reconsideração à luz da tese vinculante firmada pela corte superior.<br>Finalmente, a pretensão de aplicar cobrança por estimativa, ainda que baseada na média histórica de consumo, vai diretamente de encontro à determinação contida no título executivo judicial objeto de cumprimento provisório, no qual foi determinada a efetiva aplicação do consumo aferido pelo hidrômetro - ponto que consistiu no cerne da demanda.<br>Pretender, a esta altura, alterar tais critérios, em sede de cumprimento (ainda que provisório) da sentença, equivale a buscar a rediscussão de matéria atinente à fase de conhecimento, o que não se pode admitir, pois implicaria evidente atropelo processual.<br>Ainda, assim constou no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente (fl. 254):<br>Quanto à revisão do Tema nº 414-STJ, limitou-se o órgão fracionário a apontar que a matéria há de ser aduzida nos autos principais, e não no cumprimento provisório de sentença, o qual, nos termos do art. 520, inc. I, do CPC, "corre por iniciativa e responsabilidade do exequente".<br>E, no que diz respeito à adoção do consumo médio em detrimento da tarifa mínima nos meses em que não foi registrado consumo no hidrômetro - ou não lido, por qualquer razão -, a sentença exequenda afastou exatamente a possibilidade de se estimar um consumo diverso do efetivamente registrado. O acórdão foi expresso em sua interpretação da matéria, nos limites da res judicata, não havendo falar em omissão.<br>Evidentemente, eventual reversão do julgamento por conta da aplicação da nova tese vinculante do STJ fará esvair tal discussão. Até lá, não se pode passar o carro à frente dos bois e sabotar o título executivo em sede de cumprimento provisório de sentença.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão, porquanto manifestou-se de forma expressa e fundamentada sobre os motivos que o levaram a negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente.<br>Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em observância ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, muito menos denota falta de fundamentação.<br>A propósito, cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS COBERTURA SECURITÁRIA DEFERIDA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRF2 PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES.<br>1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A contradição sanável é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do embargante.<br> .. <br>(REsp n. 2.191.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)  grifei .<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)  grifei .<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E COBRANÇA MOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRA EX-SÓCIO ADMINISTRADOR. EMPRÉSTIMOS E DESPESAS IRREGULARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação ajuizada em 20/9/2013. Recursos especiais interpostos em 27/1/2017 e 9/2/2017. Autos conclusos ao Gabinete da Relatora em 10/9/2018.<br>2. O propósito recursal é verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e afronta ao princípio da correlação, bem como se há comprovação dos fatos narrados na inicial e se a distribuição da sucumbência foi feita de forma proporcional pelo acórdão recorrido.<br>3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base em ampla incursão no acervo probatório dos autos, a obrigação do recorrente em restituir os valores ali elencados. Ausência de violação ao art. 489 do CPC/15.<br>4. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente.<br> .. <br>RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO EX-SÓCIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.837.445/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)  grifei .<br>No tocante à alegada ofensa ao artigo 927, III, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 518/STJ a impedir o conhecimento do recurso especial.<br>Embora a recorrente sustente violação d o dispositivo processual supracitado, verifica-se que a controvérsia subjacente ao recurso especial cinge-se à suposta inobservância da revisão do Tema n. 414/STJ.<br>Com efeito, a argumentação recursal relativa à ofensa ao artigo 927, III, do CPC ampara-se, exclusivamente, na alegação de não observância de tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 414/STJ - revisado). Nesse contexto, evidente a incidência da Súmula n. 518/STJ, porquanto o cerne do apelo nobre reside, em verdade, na pretensa violação a tema repetitivo revisado, e não propriamente ao dispositivo legal invocado.<br>A propósito, cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM LOTE DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 E PROVIMENTO CSM N. 2.738/2024. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ATOS INFRANORMAIS. SÚMULA N. 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido fundamenta suas conclusões em dispositivos constitucionais, como o art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra o princípio da eficiência administrativa; o art. 70, que estabelece a economicidade como princípio da administração pública; o art. 22, inciso I, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito processual; o art. 5º, inciso XXXV, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e o art. 145, § 1º, que trata da proporcionalidade e razoabilidade na cobrança de tributos. A análise de tais fundamentos é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto.<br>2. A análise de aplicação do Tema n. 1.184, de Repercussão Geral, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, não é cabível em sede de recurso especial. A competência para uniformização de interpretação de temas constitucionais com repercussão geral é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Aplica-se, nesse caso, a Súmula n. 518 do STJ, por analogia, que dispõe: " para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."<br>3. A interpretação de atos normativos infralegais, como a Resolução CNJ n. 547/2024 e o Provimento CSM n. 2.738/2024, não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tais atos não possuem natureza de lei federal. Aplica-se, nesse caso, o óbice da Súmula n. 280 do STF, que dispõe: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido, a análise da divergência jurisprudencial torna-se inviável.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.979.938/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)  grifei .<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE DE TREM. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 927, INCISO III, DO CÓDIGO CIVI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A conclusão da decisão agravada não impugnada nas razões do agravo regimental atrai a incidência da preclusão.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração de culpa concorrente, para que prevalecesse a tese de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo.<br>4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 927, inciso III, do Código Civil, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.835.574/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)  grifei .<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br> .. <br>3. Com relação à apontada ofensa ao Tema n. 28 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, para além da ressalva de não competir a esta Corte a análise de violação de normas constitucionais, também não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a enunciados sumulares ou teses repetitivas, pois, para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518/STJ, por analogia.<br>4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)  grifei .<br>No que concerne à contrariedade aos artigos 884 do Código Civil, 29 e 30, da Lei n. 11.445/2007, a análise do apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Sobre a cobrança das tarifas, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 120):<br>Finalmente, a pretensão de aplicar cobrança por estimativa, ainda que baseada na média histórica de consumo, vai diretamente de encontro à determinação contida no título executivo judicial objeto de cumprimento provisório, no qual foi determinada a efetiva aplicação do consumo aferido pelo hidrômetro - ponto que consistiu no cerne da demanda. Pretender, a esta altura, alterar tais critérios, em sede de cumprimento (ainda que provisório) da sentença, equivale a buscar a rediscussão de matéria atinente à fase de conhecimento, o que não se pode admitir, pois implicaria evidente atropelo processual.<br>Por sua vez, assim consta em parte da fundamentação do recurso especial (fls. 273-278):<br>52. Não obstante, verifica-se que o juízo homologou laudo pericial que possuía equívocos conforme demonstrado nas manifestações trazidas pela CEDAE em fls. 1.106/1.119 e 1.150/1.152, e inclusive foram objeto de embargos de declaração.<br>53. Especificamente, o perito manteve em seus cálculos de fls. 787/1.083, o mesmo critério utilizado nos cálculos apresentados pelo Condomínio (fls. 562/564), considerando um consumo zerado nas medições 08/2005 a 04/2008, bem como nas medições 08/2013 a 03/2014, como se pode verificar às fls. 808/814, do laudo pericial.<br> .. <br>54. O equívoco tanto do expert quanto da parte recorrida se dá pela não consideração da média do consumo efetivo do Condomínio neste período, visto que mesmo não havendo leitura nos meses em questão, o Condomínio não alega que o serviço não foi prestado pela CEDAE.<br>55. Assim, se houve a prestação do serviço regular pela Companhia nestes meses em que está sendo considerado um consumo zerado, tanto na planilha do Recorrido quanto na planilha do Perito, visto a ausência de negativa ou de reclamação pela parte autora, dúvidas não restam de que não poderia ter sido considerado um consumo ZERADO nas planilhas, como se a Companhia Ré, ora Recorrente, simplesmente não tivesse prestado o serviço.<br>56. Ora, se houve abastecimento e por consequência houve consumo, se deve apurar a média de consumo efetiva para efeito dos cálculos, visto que a contraprestação do serviço é devida.<br>57. Neste aspecto, fato é que a cobrança pela média é legítima e não é feita aleatoriamente, como se verifica do Decreto Estadual 553/76 do Rio de Janeiro, em seu artigo 108, in verbis:<br> .. <br>58. Desta forma, a média é apurada utilizando como base a leitura dos doze últimos meses em que houve o consumo medido pelo hidrômetro, e caso não seja possível determinar o consumo, será feito na média dos últimos três meses.<br>59. Assim, levando em consideração os termos do título executivo, bem como a legislação que autoriza a cobrança pela média (artigo 108 do Decreto Estadual 553/76), a CEDAE levou aos autos planilha e Informação Técnica Contábil que apresentam valores para as medições 08/2005 a 04/2008, e nas medições 08/2013 a 03/2014 considerando a média apurada com base nos últimos 12 (doze) meses, nos termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, além da apuração dos valores devidos a título de devolução da diferença entre os valores efetivamente pagos e o refaturado, considerando o consumo com base na leitura mensal do hidrômetro, conforme determinado pela r. sentença.<br>60. Neste giro, ao se observar a planilha (Anexo I da Informação Técnica Contábil) é possível vislumbrar a forma correta de elaboração do cálculo, aos olhos da legislação em vigor, quanto aos meses em que o perito e o autor estão considerando um consumo zerado, majorando indevidamente os valores devidos por esta Companhia.<br>61. Em suma, os cálculos trazidos pelo expert não podem ser confirmados já que desconsideraram a legislação vigente ao não considerar a média do consumo e aplicar um consumo ZERADO em diversos meses em que houve a efetiva prestação dos serviços pela Companhia, visto que o Condomínio em momento algum defendeu que o serviço não lhe foi prestado.<br>62. Em última análise, ao chancelar valores equivocados em favor do Recorrido, o judiciário estaria violando diretamente o Artigo 884 do C. C (que veda o enriquecimento sem causa), o que evidentemente não pode prosperar.<br>Consoante se depreende da fundamentação do acórdão recorrido e das razões do recurso especial, analisar a alegada ofensa ao artigo 884 do Código Civil e aos artigos 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007 exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALUGUEL. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da agravante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aluguel, com base nas conclusões do laudo pericial.<br>3. A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que sua tese não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de um fato incontroverso, qual seja, a suposta contradição no laudo pericial validado pelo Tribunal de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula 7/STJ é aplicável ao caso, considerando que a parte agravante busca a revaloração jurídica de um fato incontroverso, alegando contradição no laudo pericial validado pelo Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões da decisão agravada, que aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é insubsistente, pois o tribunal de origem se pronunciou sobre os pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando os argumentos deduzidos pela parte agravante.<br>7. O julgador tem liberdade para apreciar os fatos e provas da demanda segundo seu livre convencimento, desde que fundamente sua decisão, ainda que de forma sucinta. O não acolhimento das teses da parte recorrente não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação.<br>8. A convicção do Tribunal de origem acerca da regularidade do laudo pericial e da adequação do valor locativo decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedado ao STJ o reexame de provas, conforme a Súmula 7/STJ.<br>9. A tese de revaloração jurídica apresentada pela parte agravante, na verdade, demanda a revisão da base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido, o que é vedado no âmbito do recurso especial.<br>10. Não há elementos novos que justifiquem a alteração do resultado do julgamento, devendo a decisão agravada ser mantida em sua integralidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.783.737/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)  grifei .<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Conforme consignado no acórdão embargado, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no que tange à suficiência e à fundamentação do laudo pericial, exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.979.583/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)  grifei .<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos. Alega violação aos artigos 917, 55, §3º e 505 do CPC, e aos artigos 6º, §1º e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, além de dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>3. A parte agravada afirma que o recurso esbarra na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento da ação de conhecimento para apuração do crédito a ser habilitado no juízo da recuperação judicial, está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ); (ii) saber se a análise da alegada violação à coisa julgada e a definição do valor correto do débito demandam o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos legais e regimentais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações de conhecimento contra empresa em recuperação judicial, que demandem quantia ilíquida, devem prosseguir no juízo de origem até a apuração do crédito para posterior habilitação no quadro geral de credores. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. A pretensão de fazer prevalecer o valor apurado em processo conexo, em detrimento do montante fixado no acórdão recorrido com base em laudo pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese defendida, ou demonstrar distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito.<br>8. A parte agravante não realizou o cotejo analítico necessário para comprovar a alegada divergência jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas e trechos de acórdãos, sem demonstrar similitude fática entre os casos confrontados.<br>9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, com o cotejo entre os acórdãos paradigma e recorrido, o que não ocorreu na espécie. Ademais, a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na divergência jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.960.802/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)  grifei .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA