DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NADIA BARROZO LOPES, em que se aponta como autoridade coatora O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Narra a defesa que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e que o juízo converteu a custódia em prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 25-36.<br>No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem análise das particularidades do caso concreto e sem a demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma, ainda, que a paciente é primária, tem 18 anos, possui residência fixa e trabalho, não integra organização criminosa e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça, de modo que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.<br>Requer a revogação da prisão preventiva com a consequente expedição de alvará de soltura, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida às fls. 352-353.<br>Informações prestadas às fls. 359-1254.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta a paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, a saber, 24,71 gramas de cocaína e 216,04 gramas de maconha, além de 16 munições intactas de calibre .40, de uso restrito, acompanhados de apetrechos comumente utilizados para a embalagem e a comercialização de drogas, circunstâncias que indicam a periculosidade concreta da acusada e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar - fl. 216.<br>Sobre o tema, trago os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico justifica a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP" (AgRg no RHC n. 220.797/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 5/11/2025.)<br>"A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas (275 g de cocaína, 2,6 kg de maconha, porções de LSD, MDMA, além de duas balanças de precisão) , armas e munições, evidenciando a periculosidade do agravante e a gravidade concreta da conduta, em conformidade com o art. 312 do CPP" (AgRg no RHC n. 219.496/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 6/10/2025.)<br>No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 197.931/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024 e AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.<br>Destacou, ainda, o acórdão recorrido que a acusada se encontrava sob monitoramento por tornozeleira eletrônica em decorrência de envolvimento anterior com o crime de tráfico de drogas, circunstância que demonstra a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa - fl. 33.<br>A propósito:<br>"A despeito da quantidade pouco significativa de droga apreendida (3 porções de cocaína com 0,91 g), a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base no elevado prognóstico de reiteração delitiva, considerando que o paciente e o corréu são reincidentes e cumpriam pena no momento da prisão em flagrante" (HC n. 1.021.386/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2025.)<br>"A reincidência do agravante e o fato de responder a outras ações penais demonstram risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 222.355/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 5/11/2025.)<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 e AgRg no RHC n. 194.155/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA