DECISÃO<br>Trata-se de agravo de CLEISON JUNIOR DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1002852-79.2023.8.11.0005.<br>A Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal deste Tribunal Superior, após consulta à Central de Informações do Registro Civil - CRC, instituída pelo Provimento n. 46 do Conselho Nacional de Justiça, certificou o falecimento do agravante CLEISON JUNIOR DA SILVA, com a juntada da respectiva certidão de óbito à fl. 660.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal (fl. 664), este opinou pela prejudicialidade do agravo em recurso especial devido ao óbito do agravante e pela declaração de extinção da punibilidade do agravante (fl. 675).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com o falecimento do agravante, ocorrido em 28/4/2025, devidamente comprovado por certidão de óbito acostada à fl. 660, deve ser extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.<br>Nesse sentido: "Constatado o falecimento do réu, devidamente comprovado por atestado de óbito, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, I, do Código Penal (EDcl na APn n. 404/AC, Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/8/2008)" (AgRg no REsp n. 1.815.736/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/11/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em decorrência da morte do agente e, por consequência, julgo prejudicado o agravo, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intime -se.<br> EMENTA