DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.605-1.614) interposto por ALICE VALDEZ PIMENTEL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 22/1/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/3/2025.<br>Ação: de responsabilidade civil, c/c compensação por danos morais, ajuizada por A V P, em face de C G F O I E C L, na qual requer a indenização por danos morais em razão de mau cheiro supostamente provocado por atividade de produção de fertilizantes.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.466):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREVENÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO INTENSO E PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS EM RAZÃO DE EMPRESA QUE MANIPULA MATERIAL ORGÂNICO EM DECOMPOSIÇÃO NA FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>01. Consoante inteligência do artigo 158 do RITJMS, o órgão que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos. Constatada tal situação junto à 4ª Câmara Cível, deve ser afastada a alegada prevenção da 1ª Câmara Cível.<br>02. Se há a possibilidade de compreensão da pretensão formulada, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que apenas teria lugar naqueles recursos em que as argumentações e os fundamentos não sejam expostos de maneira concatenada ou não mantenham correlação com o provimento jurisdicional.<br>03. O juiz é o destinatário das provas e, como tal, cabe-lhe decidir acerca da necessidade e pertinência da realização de novas provas, indeferindo aquelas que julgar desnecessárias, mormente quando já firmou seu convencimento por aquelas contidas nos autos e se a complementação de perícia ampliaria indevidamente a causa de pedir da lide.<br>04. O perito judicial é pessoa de confiança do juiz e equidistante das partes, sem qualquer interesse no deslinde da causa, sendo certo que ele possui conhecimentos técnicos especializados para a adequada apreciação dos fatos narrados pelo autor em sua petição inicial.<br>05. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela empresa e o dano sofrido pela parte autora, mormente mediante comprovação, por perícia técnica, que o mau cheiro também advém de outras empresas instaladas (regularmente) no local, deve ser afastada e responsabilidade civil.<br>06. Recurso conhecido e desprovido.<br>Recurso especial: alega violação do art. 369, do CC, bem como do art. 5º, LV, da CF. Aduz a necessidade de complementação dos exames do laudo pericial, a qual lhe foi indevidamente indeferida na instância ordinária, em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Requer a anulação do acórdão proferido no TJ/MS, "determinando-se a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para a continuidade da instrução do feito, a fim de que sejam complementados os exames periciais para a perfeita elucidação dos fatos que envolvem a lide." (e-STJ fl. 1.505).<br>Parecer do MPMS (e-STJ fls. 1. 547-1.562): da lavra do I. Procurador de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, opina pela negativa de seguimento do Recurso Especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de complementação dos exames do laudo pericial que lhe foi indeferida no TJ/MS, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 1.478 e fl. 1.234) para 14% (quatorze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.<br>1. Ação de indenização por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.