DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE WASHINGTON RODRIGUES DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo Interno Criminal n. 2209834-38.2025.8.26.0000/50000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 157, §3º, inciso II, c/c artigo 29, caput, do Código Penal, às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls. 36/62). Registrou-se que o réu estaria foragido nos autos e o mandado de prisão não foi cumprido, bem como foi mantida a prisão preventiva (fls. 59/60).<br>Interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 69/75), nos termos da ementa (fl. 70):<br>LATROCÍNIO. Provas suficientes para a condenação. Autoria e materialidade comprovadas. Morte da vítima atestada por laudo pericial. Autoria comprovada pela gravação das cenas do crime, da aproximação e fuga dos acusados. Ausência de dúvida sobre a autoria delitiva. Perfeita subsunção da norma prevista no artigo 157, §3º, II do CP à dinâmica dos fatos. Condenação mantida. Penas bem dosadas. Apelos desprovidos. (TJSP; Apelação Criminal 1501124-61.2019.8.26.0459; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pitangueiras - 2º Vara; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021).<br>Irresignada, a Defesa interpôs Revisão Criminal, que foi liminarmente rejeitada, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 168, §3º, do RITJSP, monocraticamente (fls. 63/68) e, contra a Decisão foi interposto Agravo Interno e o Tribunal de origem negou provimento (fls. 13/16), nos termos da ementa (fl. 14):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso de agravo interno interposto por Felipe Washington Rodrigues de Souza da decisão que rejeitou liminarmente as pretensões deduzidas na ação revisional, por manifesta improcedência, conforme o § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno merece provimento para reapreciar a pretensão revisional pelo Colegiado do 5º Grupo de Direito Criminal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando o não cabimento da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória, de pena ou regime prisional, sem evidente desacerto da condenação ou dosimetria.<br>4. As razões apresentadas não alteraram a convicção da decisão, pois não há manifesta ilegalidade ou teratologia a ser reconsiderada. O pedido revisional visava apenas a reapreciação de matéria já examinada nas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido.<br>6. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à reapreciação de matéria fático-probatória já decidida. 2. Ausência de elementos novos que justifiquem a revisão do decidido."<br>Legislação citada: Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 168, § 3º; art. 255. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2209834-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Pitangueiras - 2º Vara; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025).<br>Entende a Defesa que não houve adesão livre e consciente à prática do latrocínio, e sim mera presença no local, sem execução de qualquer ação que configurasse elemento subjetivo ou objetivo do tipo penal (fl. 05).<br>Sustenta que o reconhecimento de eventual erro de fato, extraível da leitura dissociada entre imagens e versão apresentada pelo acusado, justifica o cabimento da revisão (fl. 05).<br>Assevera que não há qualquer elemento de prova que comprove o vínculo entre o paciente e o corréu, ou a existência de prévio ajuste para a execução do crime.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para absolver o paciente do delito previsto no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Constata-se que as teses não foram apreciadas pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio planejado, praticado mediante paga, por adolescentes, através de líderes da facção, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar do agravante.<br>4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, há indícios concretos de que o agravante seja integrante de facção criminosa especializada em tráfico de drogas e outros crimes, sendo ele responsável pela movimentação financeira, o que caracteriza seu papel de destaque no grupo criminoso.<br>6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.<br>Precedente.<br>7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>8. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal" (AgRg no RHC 208.878/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025). No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se certa complexidade no feito - existência de incidentes processuais, recursos interpostos e multiplicidade de réus, circunstâncias que rechaçam a referida tese.<br>9. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza que esta Corte Superior examine a questão, sob pena de supressão de instância.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 212.961/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA