DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de LINCOLN ZAGHI JUNIOR, contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ SC), que, em sede de Agravo em Execução Penal, reformou decisão de primeiro grau e afastou o reconhecimento da remição de pena por estudo.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal reconheceu ao Paciente o direito à remição de 62 (sessenta e dois) dias de pena, em virtude da conclusão de quatro cursos de qualificação profissional na modalidade de ensino a distância (EAD), oferecidos pela escola CENED.<br>Em Agravo, o Ministério Público sustentou que os certificados não atendiam aos requisitos da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante a ausência de comprovação dos parâmetros didático-pedagógicos e do registro específico dos cursos, o qual foi provido pelo Tribunal de origem.<br>A Defesa aurgumenta que a exigência de detalhamento dos parâmetros pedagógicos constitui "mera formalidade" que não pode prejudicar o apenado, que possuía legítima expectativa em relação à validade dos cursos ofertados pela Administração, pleiteando o acolhimento da tese pela interpretação extensiva e pro reo da LEP.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela não concessão da ordem de ofício, por não vislumbrar ilegalidade (fls. 127-135).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é cons olidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A controvérsia reside na comprovação dos requisitos para fins de remição de pena por estudo na modalidade a distância, à luz do art. 126, § 2º, da Lei n. 7.210/1984 (LEP) e da Resolução n. 391/2021 do CNJ.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º da Lei de Execução Penal e pela Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (AgRg no HC n. 882.805/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>No tocante ao direito à remição pelo estudo no interior de estabelecimento prisional, a Lei de Execuções Penais assim estabelece:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>(..)<br>§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>Tais requisitos restam inseridos no art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, conforme os quais,<br>a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender aos requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais: (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas (AgRg no HC 871.509/SP, Rel. Min. Reynaldo da Fonseca, Sexta Turma, DJe 11/12/2023; grifamos).<br>Sobre o tema, o  Tribunal  a  quo,  deu  provimento  ao  recurso  ministerial,  tecendo  as  seguintes  considerações  ( fls.  15-18, grifamos):<br>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo em execução penal contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de São José nos autos n. 8000865- 95.2025.8.24.0023, que homologou a remição da pena pelo estudo ao apenado LINCOLN ZAGHI JUNIOR.<br>O recurso deve ser conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.<br>Nas razões o agravante alega que os cursos profissionalizantes realizados pelo agravado não podem ser considerados para fins de remição pelo estudo por não preencherem os requisitos estabelecidos na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, diante da ausência de comprovação da frequência, métodos de avaliação, histórico de notas e controle de carga horária efetiva, além da inexistência de credenciamento dos cursos junto ao SISTEC (evento 1, PROM6).<br>Em consulta aos autos da execução penal no sistema SEEU, verifica-se que o agravado concluiu cursos ofertados pela Escola CENED, todos na modalidade à distância, a saber: "Licitações e Contratos" (16/09/2023 a 03/11/2023), "Formação para Vendedor" (16/01/2025 a 02/03/2025) e "Atendimento ao Público" (10/10/2024 a 24/11/2024), cada um com carga horária de 180 horas, além do curso de "Direito do Trabalho com Ênfase nas Relações Trabalhistas" (20/06/2023 a 15/09/2023), com duração de 205 horas. Para tanto, acostou certificados que indicam a carga horária, o período de realização, o aproveitamento e o conteúdo programático (seqs. 24.3-5, SEEU).<br>A Juíza Paula Botke e Silva deferiu o pedido de remição da pena pelo estudo. Reproduzo a parte da decisão que interessa à análise deste recurso (evento 1, OUT5):<br>O art. 126 da Lei n.º 7.210/84 dispõe que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar e 1 (um) dia de pena a cada 3 ( três) dias de trabalho.<br>No caso dos autos, os certificados de Sequências 24.3-5 comprovam que o apenado concluiu 04 (quatro) cursos de qualificação profissional por meio da Escola CENED, quais sejam: (i) Licitações e Contratos (16/09/2023 a 03/11/2023); (ii) Formação para Vendedor(a) (16/01/2025 a 02/03/ 2025); (iii) Atendimento ao Público (10/10/2024 a 24/11/2024), com duração de 180 (cento e oitenta) horas cada; e, (iv) Direito do Trabalho com Ênfase nas Relações Trabalhistas (20/06/2023 a 15/09/2023), com duração de 205 (duzentos e cinco) horas. Logo, reeducando faz jus a 62 (sessenta e dois) dias remidos, com saldo de 01 (uma) hora de sobra.<br>E a respeito do pedido formulado pelo Parquet pretendendo que se aguarde a informação acerca dos cursos da Escola Cened cadastrados junto ao SISTEC, considerando que no bojo da própria notícia de fato instaurada pelo órgão ministerial já consta a informação de que a instituição de ensino está devidamente credenciada junto ao MEC/SISTEC e inclusive celebrou termo de convênio coma Secretaria de Administração Prisional do Estado de Santa Catarina, não há espaço para acolhimento do pedido ministerial, razão pela qual a homologação dos dias remidos é medida que se impõe.<br>O processo trata da remição pelo estudo diante da frequência em curso oferecido dentro do estabelecimento prisional pelo CENED.<br>A Lei de Execução Penal, com as alterações trazidas pela Lei n. 12.433/2011, no art. 126, caput, prevê a possibilidade de o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto remir, pelo trabalho ou pelo estudo, parte do tempo de execução da pena. No tocante à remição pelo estudo, o inciso I do § 1º do referido dispositivo estabelece que a contagem do tempo será feita de 1 (um) dia a cada 12 (doze) horas de frequência escolar em atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.<br>Por sua vez, o § 2º preceitua que as atividades de estudo podem ser realizadas de forma presencial ou na metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>O art. 129 da Lei de Execução Penal ainda dispõe que compete à autoridade administrativa encaminhar mensalmente ao juízo da execução "cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles".<br>O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a questão por meio da Resolução n. 391/2021 que revogou a Resolução CNJ n. 44/2013, estabelecendo procedimentos e diretrizes a serem observadas para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade.<br>Mencionada resolução inclui dentre as práticas sociais educativas não-escolares a capacitação profissional (inciso II do art. 2º) e exige, para o reconhecimento do direito à remição de pena com base nos cursos de capacitação, o atendimento dos seguintes requisitos:<br>Art. 4º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos:<br>I - especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância;<br>II - indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas;<br>III - objetivos propostos;<br>IV -  referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;<br>V - carga horária a ser ministrada e conteúdo programático;<br>VI - forma de realização dos registros de frequência;<br>e VII - registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>Parágrafo único. A participação nessas práticas sociais educativas ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares (artigo 3º), considerando-se para o cálculo da carga horária a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>Nesse sentido, como fundamentado na decisão combatida, a ausência de autorização ou convênio da instituição CENED com o poder público constitui fator impeditivo para que os cursos por ela ofertados sejam considerados para fins de remição da pena, por não atender à supracitada resolução do Conselho Nacional de Justiça.<br>Ressalto ter firmado entendimento contrário, por admitir que, embora os documentos acostados não tenham atendido a todos os requisitos exigidos no art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a falta não poderia ser imputada à agravante, tampouco utilizado em seu desfavor para indeferir o direito de remição pelo estudo. Nesse sentido, era julgado que as diretrizes estabelecidas no art. 4º da citada resolução são direcionadas aos órgãos da execução penal que possuem entre as suas atribuições fomentar a implementação de medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional e reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário, consoante referido nos seus "Considerandos".<br>No entanto, esta Câmara Criminal formou maioria pelo descabimento dos cursos fornecidos pelo CENED, diante da ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo CNJ. Nessa perspectiva, salienta-se que, conquanto a instituição de ensino "Centro de Educação Profissional - CENED" seja cadastrada no MEC/SISTEC sob o registro n. 43079 (Portaria nº 54/2018 da SEDF), não há nos autos qualquer documento que comprove o registro específico dos cursos de qualificação profissional concluídos pela apenada.<br>Sabe-se que " ..  se instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aquele realizado pelo reeducando, inviável a remição. Nesse sentido: AgRg no HC 821778 / PR, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/05/2023, DJe 05/06/2023.  .. " (STJ - HC n. 977.501, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 27/03/2025 - grifou-se).<br>Portanto, ao contrário do aferido pela defesa, não há que falar em dispensabilidade da comprovação dos parametros pedagógicos da carga horária diária de estudos e frequência escolar.<br>(..)<br>Portanto, em atenção ao princípio da colegialidade, rendo-me ao entendimento da maioria da 3ª Câmara Criminal para reformar a decisão agravada e afastar a remição concedida.<br>Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamantação.<br>Na espécie, não há prova nos autos de que a entidade emissora dos certificados seja conveniada com a unidade penitenciária, requisito previsto expressamente no § 2ª do art. 126 da LEP, e ainda, no art. 2º, II, da Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça.<br>Com efeito, o Tribunal a quo, consignou a informação de que a instituição de ensino certificadora apresenta credenciamento, na modalidade de ensino à distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), os quais não coincidem com os cursos realizado pelo reeducando; de modo que, alcançar entendimento diverso, para satisfazer a pretensão defensiva, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório reunido na origem, providência inadmissível na estreita via do habeas corpus.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito.<br>2. Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e conteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e Auxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância, com carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em instituição denominada Escola CENED. A realização do EAD não foi informada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da Execução. Segundo o Magistrado, "não há comprovação de que tal instituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o Poder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade prisional", assim como "não houve comprovação de controle de frequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade prisional".<br>3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifamos).<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DAS HORAS ESTUDADAS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que deu provimento a agravo em execução, reconhecendo o direito à remição de pena por estudo realizado à distância, sem comprovação de fiscalização pela unidade prisional.<br>2. O Juízo de execução indeferiu o pedido de remição, alegando falta de credenciamento do curso pela unidade prisional e ausência de fiscalização das horas efetivamente estudadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem a comprovação de fiscalização das horas estudadas pela unidade prisional e sem credenciamento adequado do curso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A remição da pena por estudo à distância exige comprovação de horas estudadas, fiscalização pela unidade prisional e credenciamento do curso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A ausência de fiscalização e credenciamento adequado inviabiliza a concessão do benefício de remição, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. RECURSO PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.<br>(REsp n. 2.026.707/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Desse modo, a decisão proferida pela Corte estadual encontra-se em harmonia com o entendimento perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça, não havendo constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA