DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DUARTE SILVA DE MORAES - ESPÓLIO E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 373-376):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. AVALIAÇÃO DE BENS POR PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno no agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que manteve o indeferimento da produção de prova pericial para avaliação dos bens do espólio de Duarte Silva de Moraes, proferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de perícia judicial para avaliação dos bens que compõem o espólio, conforme solicitado pelos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há litígio entre a meeira e os herdeiros, uma vez que todos estão representados pelo mesmo advogado, o que permite a homologação da partilha amigável, nos termos do art. 659 do CPC. 4. A avaliação dos bens do espólio não é necessária para o cálculo do ITCD, conforme disposto no art. 38 do CTN, podendo o valor venal ser obtido por meio de avaliação da Fazenda Pública Estadual. 5. O juiz, ao indeferir a produção de prova pericial, agiu de acordo com o parágrafo único do art. 370 do CPC, que prevê o indeferimento de diligências inúteis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A avaliação judicial dos bens do espólio é desnecessária quando o valor venal pode ser obtido por avaliação da Fazenda Pública Estadual. 2. Cabe ao juiz indeferir diligências inúteis ao desfecho do inventário." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 659 e art. 370, parágrafo único; CTN, art. 38."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 527-532).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, sem enfrentamento de pontos relevantes e prequestionados, o que inviabilizaria o exame adequado da controvérsia.<br>(ii) arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, porque teria sido proferida decisão surpresa, em julgamento sem prévia intimação específica para manifestação e sem assegurar sustentação oral, configurando cerceamento de defesa.<br>(iii) art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que teria sido desrespeitada a prevenção de relatoria decorrente de recursos conexos, gerando nulidade por ofensa às regras de competência.<br>(iv) art. 505 do Código de Processo Civil, pois a decisão de primeiro grau teria desconstituído, sem causa legal, decisão interlocutória anterior que determinara a perícia, em violação à preclusão pro judicato e à segurança jurídica.<br>(v) arts. 620, IV, h, e 633 do Código de Processo Civil, já que seria necessária a avaliação dos bens com indicação de seu valor corrente, não podendo ser dispensada sem concordância expressa da Fazenda Pública e sem valores nas primeiras declarações.<br>(vi) arts. 464, 465, §3º, e 472 do Código de Processo Civil, juntamente com arts. 369, 373, 490, 434, 435, 405 e 425 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento do direito à prova pericial e à adequada instrução, impedindo a elucidação técnica dos valores do acervo.<br>(vii) art. 5, LV, da Constituição Federal e art. 93, IX, da Constituição Federal, porque teria sido violado o contraditório e a ampla defesa, além da exigência de fundamentação adequada das decisões.<br>(viii) art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a advertência de multa por embargos teria sido indevida, pois os aclaratórios visariam sanar omissões sem intuito protelatório.<br>(ix) arts. 212, 1.225 e 1.228 do Código Civil, pois o direito de propriedade e os meios de prova admitidos em lei teriam justificado a realização de perícia técnica para adequada valoração dos bens.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 724-730).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O cerne da controvérsia consiste em saber se, no inventário do espólio de Duarte Silva de Moraes, é imprescindível a "avaliação de bens por perícia judicial" ou se basta a avaliação administrativa da Fazenda Pública Estadual para fins de apuração do ITCD, tendo o Tribunal de Justiça de Goiás mantido o indeferimento da perícia por considerá-la "diligência inútil" à luz do "art. 370, parágrafo único, do CPC" e do "art. 38 do CTN" ("A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens "), em contexto de partilha amigável (CPC, art. 659), enquanto o recorrente sustenta nulidades processuais (decisão-surpresa, prevenção, preclusão pro judicato) e cerceamento de defesa; na admissibilidade, o Vice-Presidente do TJGO inadmitiu o recurso especial por incidir a Súmula 735 do STF (inviabilidade de REsp contra decisão de natureza liminar passível de alteração no curso do processo)<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o recurso, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 84 -88):<br>"Inicialmente, registro que não há litígio neste inventário, já que a meeira e todos os herdeiros estão representados pelo mesmo advogado. Tal fato, por certo, é importante, porque faz surgir a necessidade de incidência da regra contida no art. 659 do Código de Processo Civil, segundo a qual a partilha amigável, celebrada por agentes capazes, será homologada pelo juiz.<br>Em sendo assim, possível, apenas, a descrição dos bens, sem necessidade de avaliação judicial, até porque, como bem registrado pelo magistrado de origem, " Para a declaração do ITCD, necessário apenas o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, nos termos do art. 38 do CTN, o qual pode ser obtido por meio de avaliação realizada pela Fazenda Pública Estadual."<br>Logo, ainda que em algum momento do trâmite do inventário tenha sido impugnada a avaliação realizada por Oficial de Justiça, tal fato não implica entraves para análise da partilha, já que, como dito, o pagamento do tributo devido poderá ser realizado por simples declaração, cabendo à Fazenda Pública a abertura de procedimento administrativo, caso entenda que os valores declarados se mostra insuficientes ou irrisórios.<br>Ademais, a nomeação de profissional habilitado para a realização das avaliações solicitadas, além de providência dispendiosa para o espólio, porque é ele quem arcará com o pagamento, somente atrasará a entrega da prestação jurisdicional, principalmente se considerarmos o fato de que o inventário avança para a fase final.<br>No mais, comungo do entendimento do magistrado singular ao consignar no ato impugnado que "A valoração dos bens do espólio, neste momento, é imprescindível apenas para que sejam calculados os impostos devidos, de modo a possibilitar o desfecho deste inventário e a partilha dos bens que compõe o monte-mor da pessoa falecida. Não se discute, aqui, qual fração / gleba dos bens será destinada, de fato, a cada herdeiro. A matéria deverá ser superada através do georreferenciamento."<br>Desta maneira, o juiz acertou ao não autorizar a produção de prova pericial porque estava amparado no parágrafo único do art. 370 do CPC, que prevê que o juiz indeferirá as diligências inúteis. Cabe a ele determinar a produção de provas necessárias ao julgamento da causa. As inúteis devem ser indeferidas.<br>Atribuído valor aos bens e apresentada últimas declarações, poderá a inventariante comprovar o pagamento do tributo e requerer a homologação da partilha, colocando fim ao inventário que tramita há mais de uma década. Consigno, nesse ponto, que o processo deve ter início, meio e fim, cabendo a todos os envolvidos a adoção as providências necessárias para a conclusão do procedimento." (Sem grifo no original).<br>Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, como é o caso dos autos. Nessa linha de intelecção:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).<br>2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. ATENDIMENTO HOME CARE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do novo CPC. O acórdão da segunda instância dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. O julgado firmou a existência de previsão no contrato para o tratamento do mal que acometia o segurado. Além disso, estampou a necessidade do atendimento domiciliar e a verificação dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. É sabido que "a análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/0/2017, DJe 13/0/2017).<br>4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF. Precedente.<br>5. À luz da Lei n. 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.781.110/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021)<br>Ademais, ainda que superado o referido óbice, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, além dos precedentes acima, confiram-se também:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br>6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no R Esp n. 2.032.386/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 3/7/2023 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>(..)<br>3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF.<br>3.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AR Esp n. 1.904.542/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, D Je de 1/12/2021 - sem grifo no original).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .<br>Publique-se.<br>EMENTA