DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática da relatoria, a qual negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 771):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AFASTADO. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVANTE EM LIBERDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA, PLURALIDADE DE INVESTIGADOS E DILIGÊNCIAS EM CURSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA NA VIA ESTREITA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DIRETA E ATUAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO. INADEQUAÇÃO NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento de inquérito por meio de é medidahabeas corpusexcepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência deindícios mínimos de autoria e materialidade.<br>2. O excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz darazoabilidade e da proporcionalidade. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do inquérito policial, considerando-se a complexidade dos fatos, a pluralidade de investigados, as diligências técnicas e a cooperação interinstitucional, tudo sob supervisão judicial e com anuência ministerial. Constrangimento ilegal afastado.<br>3. Não se evidencia ausência de justa causa na via estreita, diante doregistro de atividade investigativa robusta e contínua, sendo inviável revolvimento probatório.<br>4. A alegada restrição indireta à liberdade não se mostra apta a justificaro trancamento, uma vez que está ausente da espécie lesão concreta, atual e grave ao direito de locomoção do agente, quem se encontra emliberdade.<br>5. Inadequada, na espécie, a fixação de prazo peremptório para a conclusão do procedimento, por se tratar de prazo impróprio e haver diligências em curso sem demonstração de desídia.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV, LXI, LXVIII e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que a morosidade de inquéritos policiais militares comprometem a duração razoável do processo, a credibilidade da Justiça Militar e viola a garantia da liberdade de locomoção e o devido processo legal substancial.<br>Diz que, apesar de não estar preso, a manutenção do procedimento investigatório militar por mais de um ano, sem conclusão e sem diligências úteis, mantém em aberto a possibilidade permanente de constrangimento à sua liberdade de locomoção.<br>Pondera que não houve enfrentamento das provas documentais, e que há deficiência de fundamentação.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 775-777):<br>A defesa sustenta excesso de prazo na conclusão das investigações e ausência de justa causa para a persecução.<br>Na decisão agravada (e-STJ fls. 748/753), ficou consignado constar dos autos que o agravante está sendo investigado desde 17/11/2023, "em razão de suposta vinculação a organização criminosa, além da imputação de corrupção passiva, homicídio e outros delitos" e assentou (e-STJ fl. 750):<br>"o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático- probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito"  .. <br>Também registrou (e-STJ fl. 750) que "eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto".<br>E, ao examinar o quadro fático, reproduziu trechos do acórdão local que, a propósito, evidenciam a complexidade da apuração e a efetividade das diligências (e-STJ fls. 751):<br>"Nessa senda, a dilação temporal do procedimento investigatório revela-se juridicamente admissível quando escorada em causas excepcionais, tal como se evidencia na hipótese sub judice. A investigação em curso ostenta inegável grau de complexidade, versando sobre delitos de extrema gravidade, cuja elucidação demanda a realização de diligências que transcendem a atuação unilateral da Polícia Judiciária Militar, exigindo, por conseguinte, a cooperação interinstitucional  consoante expressamente consignado na exordial, ao aludir-se ao compartilhamento de provas oriundas da Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP.<br>A intricada tessitura fática da apuração resta ainda mais patente diante do teor do Relatório de IPM encartado aos autos (ID 807374 - págs. 81/109 - fls. 549 /577), no qual a autoridade responsável descreve minuciosamente a tramitação da investigação. O documento noticia a juntada de 67 (sessenta e sete) peças informativas, a oitiva de diversas testemunhas, a produção de provas técnicas variadas  entre as quais se destacam laudos de local de crime, análises de material audiovisual e exames balísticos  além da anexação de mídias digitais, transcrições de diálogos interceptados e outros elementos documentais relevantes.<br>Tal panorama torna evidente, de forma irrefutável, que se está diante de apuração dotada de especial sofisticação e amplitude, exigindo, por imperativo lógico e jurídico, maior lapso temporal para a devida persecução dos fatos e a identificação de seus eventuais autores.<br>Impende destacar que a ausência de insurgência específica, perante o juízo de origem, quanto ao alegado excesso de prazo, conforme apontado pela autoridade coatora (ID 809407 - pág. 3- fls. 597), reforça a inexistência de qualquer constrangimento ilegal manifesto. Não se pode olvidar que o habeas corpus, embora amplamente admitido no ordenamento jurídico pátrio, pressupõe, para sua adequada impetração, a demonstração inequívoca de lesão concreta, atual e grave ao direito de locomoção, não se prestando à impugnação genérica de atos instrutórios conduzidos sob fiscalização judicial nem tampouco à reavaliação de critérios técnico-investigativos por via atípica. Com efeito, a prorrogação do prazo determinada pelo juízo singular harmoniza-se com os ditames do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que consagra o direito à razoável duração do processo, o qual, por sua vez, deve ser ponderado em cotejo com os postulados da efetividade da persecução penal, da proteção à ordem pública e da repressão eficaz à criminalidade organizada, mormente quando essa se infiltra nos mecanismos institucionais do Estado, como sucede na presente conjuntura.<br>Ante o exposto, impõe-se a confirmação integral da decisão exarada pelo juízo a quo, porquanto revestida de motivação sólida, amparada em critérios legais e em dados objetivos que justificam, com clareza, a superação do prazo ordinário para a conclusão do inquérito. Não se vislumbra, pois, qualquer vício de ilegalidade patente ou coação arbitrária apta a autorizar o manejo do writ constitucional."<br>A orientação jurisprudencial desta Corte foi ainda colacionada para assentar que " a  complexidade do caso justifica a delonga na conclusão do inquérito policial, não caracterizando excesso de prazo injustificado"  .. .<br>Examinadas as razões do agravo, não há elementos aptos a infirmar tal compreensão.<br>Quanto ao excesso de prazo "em concreto", a irresignação se assenta no decurso temporal de quase dois anos sem conclusão. Todavia, o juízo de excesso não decorre da mera soma aritmética, devendo-se aquilatar as circunstâncias do caso, notadamente a pluralidade de investigados, a gravidade e a complexidade dos fatos, a realização de diligências técnicas e a cooperação interinstitucional, tudo sob supervisão judicial e com anuência do Ministério Público. À luz desses parâmetros, as prorrogações justificadas não configuram constrangimento ilegal.<br>No que diz respeito à alegada ausência de justa causa, a decisão agravada já destacou que o trancamento é excepcional e depende da demonstração, de plano, de atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade (e-STJ fl. 750). O acervo descrito no acórdão estadual evidencia atividade investigativa robusta, com múltiplas diligências e elementos informativos em coleta (e-STJ fls. 751), não se tratando de hipótese de manifesta falta de justa causa cognoscível na via estreita.<br>Relativamente à presunção de inocência e à apontada restrição indireta da liberdade, cumpre reafirmar que o pressupõe a demonstração inequívocahabeas corpus de lesão concreta, atual e grave ao direito de locomoção, não se prestando à impugnação genérica de atos instrutórios sob fiscalização judicial (e-STJ fls. 751). Não há notícia, nas peças, de medida que afete direta e imediatamente a liberdade de ir e vir do agravante, motivo pelo qual o tema não autoriza o trancamento.<br>Por fim, quanto à fixação de prazo certo para conclusão do IPM, o prazo do inquérito, com investigado em liberdade, ostenta natureza imprópria, devendo a razoabilidade ser aferida caso a caso, especialmente em investigações complexas com diligências em curso e intervenção do Ministério Público (e-STJ fls. 750/751 e 743/745).<br>Ausente demonstração de desídia ou inércia, não se impõe, no caso, prazo peremptório.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional e óbices processuais à concessão da ordem considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 776-777):<br>Quanto ao excesso de prazo "em concreto", a irresignação se assenta no decurso temporal de quase dois anos sem conclusão. Todavia, o juízo de excesso não decorre da mera soma aritmética, devendo-se aquilatar as circunstâncias do caso, notadamente a pluralidade de investigados, a gravidade e a complexidade dos fatos, a realização de diligências técnicas e a cooperação interinstitucional, tudo sob supervisão judicial e com anuência do Ministério Público. À luz desses parâmetros, as prorrogações justificadas não configuram constrangimento ilegal.<br>No que diz respeito à alegada ausência de justa causa, a decisão agravada já destacou que o trancamento é excepcional e depende da demonstração, de plano, de atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade (e-STJ fl. 750). O acervo descrito no acórdão estadual evidencia atividade investigativa robusta, com múltiplas diligências e elementos informativos em coleta (e-STJ fls. 751), não se tratando de hipótese de manifesta falta de justa causa cognoscível na via estreita.<br>Relativamente à presunção de inocência e à apontada restrição indireta da liberdade, cumpre reafirmar que o habeas corpus pressupõe a demonstração inequívoca de lesão concreta, atual e grave ao direito de locomoção, não se prestando à impugnação genérica de atos instrutórios sob fiscalização judicial (e-STJ fls. 751). Não há notícia, nas peças, de medida que afete direta e imediatamente a liberdade de ir e vir do agravante, motivo pelo qual o tema não autoriza o trancamento.<br>Por fim, quanto à fixação de prazo certo para conclusão do IPM, o prazo do inquérito, com investigado em liberdade, ostenta natureza imprópria, devendo a razoabilidade ser aferida caso a caso, especialmente em investigações complexas com diligências em curso e intervenção do Ministério Público (e-STJ fls. 750/751 e 743/745). Ausente demonstração de desídia ou inércia, não se impõe, no caso, prazo peremptório.<br>4. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual o paciente está solto, ademais a complexidade do caso justifica a delonga na conclusão do inquérito policial, não caracterizando excesso de prazo injustificado, pois o juízo de excesso não decorre da mera soma aritmética, devendo-se aquilatar as circunstâncias do caso, notadamente a pluralidade de investigados, a gravidade e a complexidade dos fatos, a realização de diligências técnicas e a cooperação interinstitucional, tudo sob supervisão judicial e com anuência do Ministério Público.<br>Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que o prazo legal para término da investigação é impróprio, inexistindo consequência processual se inobservado o lapso temporal, quando solto o réu.<br>A propósito:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR. ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. O trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admissível quando inequívoca a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Inocorrência na espécie.<br>2. Denúncia contendo adequada indicação da conduta delituosa imputada com os elementos indiciários aptos a tornar plausível a acusação.<br>3. Alegada ausência de justa causa dependeria da verificação da ocorrência ou não da versão apresentada na peça acusatória, o que demanda o revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas corpus.<br>4. O prazo legal para término da investigação é impróprio, inexistindo consequência processual se inobservado o lapso temporal, quando solto o réu.<br>5. Recurso ao qual se nega provimento.<br>(RHC 117966, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014)<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, uma vez que o acórdão recorrido afirma que a complexidade do caso justifica a delonga na conclusão do inquérito policial, não caracterizando excesso de prazo injustificado, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ENTENDIMENTO DE QUE O PACIENTE ESTÁ SOLTO E A COMPLEXIDADE DO CASO JUSTIFICAM NÃO TER HAVIDO AINDA A CONCLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.