DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS BATISTA DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 41-42):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. DECISÃO QUE DEFERE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.<br>Têm os Tribunais Superiores, reiteradamente, reconhecido que, não havendo vaga em estabelecimento adequado ao regime a que tem direito o condenado, cabível, mesmo fora dos casos estritos previstos em lei, o cumprimento da pena no regime imediatamente mais brando e, não havendo vaga também nesse, em prisão domiciliar, observados, nesse caso, os parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS. Ademais, firmado, com observância obrigatória, esse entendimento pelo STF na Súmula Vinculante nº 56 e pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no Tema 993. Logo, a concessão da prisão domiciliar por falta de vagas não se dá de forma automática, pressupondo anterior adoção das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, dentre elas, a possibilidade da saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os apenados que acabaram de progredir. Assim, na espécie, não observados os parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS quando do deferimento da prisão domiciliar, nem justificada a sua impossibilidade, deve ser cassada a decisão.<br>AGRAVO PROVIDO.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução de Santa Cruz do Sul/RS deferiu a inclusão do paciente no sistema de monitoramento eletrônico, concedendo-lhe prisão domiciliar "harmonizada", com condições específicas de fiscalização e deslocamento, à luz dos arts. 146-B, 146-C e 146-D da LEP e da orientação da Súmula Vinculante n. 56/STF, em razão da falta de vagas no albergue do Presídio de Lajeado/RS e da insuficiência estrutural e operacional para comportar os apenados do regime semiaberto.<br>Interposto agravo em execução pelo Ministério Público local, o recurso foi provido para determinar o recolhimento do paciente em casa prisional compatível com o regime semiaberto, até nova decisão do Juízo da execução, com observância dos parâmetros do RE n. 641.320/RS, além da imediata expedição de mandado de prisão.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, afronta ao entendimento firmado pelo STF no RE 641.320 (Tema 423 da repercussão geral) e na Súmula Vinculante n. 56/STF, segundo os quais a falta de estabelecimento adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo-se observar parâmetros que incluem, quando viáveis, medidas de saída antecipada, monitoramento eletrônico e, excepcionalmente, prisão domiciliar.<br>Alega a inaplicabilidade de critérios subjetivos não previstos em lei, como gravidade abstrata dos delitos ou elevado saldo de pena, para obstar o deferimento de monitoramento eletrônico, por representarem interpretação mais gravosa e dissociada dos parâmetros vinculantes.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, para manter a inclusão do paciente no sistema de monitoramento eletrônico, em condições de prisão domiciliar; no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão da 7ª Câmara Criminal do TJ/RS e restabelecer a decisão do Juízo da execução que assegurou ao paciente a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 166):<br>HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Acerca da pretensão aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 9-13):<br> ..  A decisão agravada, datada de 09.07.2025, foi, assim, fundamentada:<br> .. <br>Parecer Ministerial desfavorável por entender que junto ao PEL há Albergue e que só é possível o deferimento da prisão domiciliar quando o apenado se enquadre nas condições impostas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal.<br>De fato o apenado não se enquadra nas condições impostas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal, especialmente recomendadas ao regime aberto, mas que segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça pode ser aplicado inclusive, em casos excepcionais, a apenados em regime mais gravoso, inclusive no regime fechado.<br>Entretanto, no caso dos autos, não está se falando de prisão domiciliar pura e simples, mas de prisão domiciliar harmonizada" (originária da Súmula Vinculante 56 do STJ) a qual constitui-se de uma forma de cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, onde o condenado cumpre a pena em sua residência, com monitoramento eletrônico - tornozeleira - com o objetivo de oferecer uma alternativa ao encarceramento, especialmente quando há falta de vagas ou quando há outras condições especiais que justifiquem a medida.<br>Ressalta-se que as hipóteses de prisão domiciliar admitidas no artigo 117 da Lei de Execução Penal não são taxativas, devendo o seu deferimento ser analisado caso a caso, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.<br>Assim, quando o Estado viola o princípio da legalidade, submetendo o apenado a regime mais gravoso de cumprimento da pena carcerária do que aquele que lhe foi conferido, ou fere o princípio da dignidade da pessoa humana, impondo ao condenado condições subumanas em razão do caótico sistema prisional, há necessidade de se oferecer uma solução que venha ao encontro do caráter ressocializador da pena, mas sem perder de vista o interesse da sociedade.<br>Não se desconhece o descaso do Estado com a construção de novos Albergues e com a reforma dos já existentes. Neste sentido, também compactuo que a monitoração eletrônica para a execução da pena de certos delitos pode ser desconfortável, ineficaz e imprópria; ao passo que para outros, pode ser até mesmo mais eficaz que os albergues, por implicar em uma vigilância de percurso em tempo integral, inclusive quando em trabalho externo autorizado e nas saídas temporárias.<br> .. <br>No caso dos autos, importante ressaltar que em relação ao Albergue do Presídio de Lajeado há falta de vagas. Embora após a pandemia tal recinto tenha passado por reformas, com a criação de centro de triagem, o mesmo teve sua capacidade reduzida. Em recente inspeção realizada, verifiquei que duas das celas estão com rachaduras, em razão das enchentes, impossibilitando assim o uso. Quanto às demais celas do Albergue houve a necessidade de serem reservadas, especialmente para aqueles apenados, inclusive oriundos de outros presídios, que não possuem Albergue e que tiveram as decisões de inclusão em monitoramento eletrônico revogadas em grau de recurso pelo Tribunal de Justiça, para os regredidos cautelarmente e aguardam o julgamento da falta, para os que aguardam o prazo para inclusão no sistema de monitoramento, para os que não possuem endereço residencial informado e também para aqueles que foram transferidos como forma de equalizar o quantitativo de vagas disponíveis nos Albergues da Região.<br>Cumpre mencionar também, que, esta Magistrada, mesmo antes das questões envolvendo a pandemia, e a criação do Centro de Triagem e posteriormente as enchentes, já vinha, de forma gradativa, incluindo os presos recolhidos junto ao Albergue do PEL no sistema de prisão sob monitoramento em razão da falta de estrutura física do Albergue, que não comportava a totalidade dos presos em regimes de pena menos gravosas e, em especial, da insuficiência do número de agentes designados pela 8ª DPR para fazer a vigilância do Albergue, acarretando constantes fugas do local e, inclusive, o aumento do índice de criminalidade, já que, por muitas vezes, chegou ao meu conhecimento o cometimento de delitos, no período noturno, por apenados que deveriam estar recolhidos no albergue.<br>Por certo, que, com as medidas que foram constantemente sendo adotadas ao longo dos anos por esta Magistrada, o cenário crítico que assolava o Albergue do PEL se estabilizou gerando a situação favorável que atualmente se encontra havendo a necessidade da constante administração do número de vagas, reservando ditas vagas para situações especiais como acima disposto, em que de fato o uso da tornozeleira não seja indicado.<br>Ainda, entendo que o número de agentes disponibilizados pela SUSEPE não é suficiente para que seja feita uma vigilância apropriada, em especial no período noturno, em caso de aumento de recolhidos no local. Isso porque as câmeras lá colocadas nem sempre inibem a fuga e retorno dos apenados no período da noite.<br>Sob tal contexto, em observância ao princípio da isonomia entre os apenados, da dignidade da pessoa humana e sob o aspecto ressocializador da pena e, por presentes os requisitos legais, com base nos arts. 146-B, 146-C e 146-D, todos da LEP, incluídos pela Lei nº 12.258/10, DEFIRO ao(à) apenado(a), a prisão domiciliar, mediante sua inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, com a implementação do efetivo controle de cumprimento da pena, devendo ele(a) submeter-se à observância das seguintes condições:<br> .. <br>Têm os Tribunais Superiores, reiteradamente, reconhecido que, não havendo vaga em estabelecimento adequado ao regime a que tem direito o condenado, cabível, mesmo fora dos casos estritos previstos em lei, o cumprimento da pena no regime imediatamente mais brando e, não havendo vaga também nesse, em prisão domiciliar, observados, nesse caso, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário nº 641.320/RS.<br> .. <br>Logo, a concessão da prisão domiciliar por falta de vagas não se dá de forma automática, pressupondo anterior adoção das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, dentre elas, a possibilidade da saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os apenados que acabaram de progredir.<br>Assim, na espécie, alterando meu entendimento anterior, não observados os parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS quando do deferimento da prisão domiciliar, nem justificada a sua impossibilidade, deve ser cassada a decisão no ponto. .. <br>O paciente atualmente cumpre pena no regime semiaberto, com data prevista para nova progressão em 15/2/2026, e livramento condicional em 15/2/2027 (fl. 78).<br>Da transcrição acima, vê-se que, de acordo com as providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, o Tribunal estadual determinou o recolhimento do apenado, ora paciente, em casa prisional compatível com o seu regime até nova decisão do Juízo das Execuções para que, antes de conceder a prisão domiciliar, buscar a adequação da situação na unidade prisional, deixando explícito que deveriam ser beneficiados, preferencialmente, aqueles mais próximos da promoção ao regime aberto.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, "a superlotação, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e STJ" (AgRg no HC n. 938.301/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>No entanto, in casu, entendo que o Juízo de primeiro grau - mais perto dos fatos -, antes da concessão do benefício em apreço, estudou detidamente o feito, realizando inspeções (pessoalmente) nos albergues, inclusive, constatando que no Albergue do Presídio de Lajeado/RS há falta de vagas, além de deficiências na sua estrutura devido às enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul.<br>Em acréscimo, consignou que o número de agentes disponibilizados pela SUSEPE não é suficiente para que seja feita uma vigilância apropriada, em especial, no período noturno, diante do aumento de recolhidos no local, bem como porque as câmeras lá colocadas nem sempre inibem a fuga e o retorno dos apenados no período da noite, concluindo, neste caso, pelo esgotamento das alternativas previstas na jurisprudência do STF (Súmula Vinculante n. 56) e que o uso da tornozeleira eletrônica é indicado. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso em exame, o Juízo da Vara de Execução Penal de Patrocínio/MG deferiu o pedido de progressão do Apenado ao regime semiaberto e, por não possuir colônia agrícola ou estabelecimento semelhante destinado ao cumprimento da pena no regime intermediário na Comarca, concedeu o benefício da prisão domiciliar.<br>2. O tema versado neste writ foi submetido, pela Terceira Seção desta Corte Superior, à sistemática dos recursos especiais repetitivos - "Tema 993: (Im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".<br>3. Ao contrário do alegado pelo Ministério Público agravante, o Magistrado de primeiro grau, não obstante ter promovido o Apenado para o regime semiaberto e deferido, de imediato, a prisão domiciliar, adotou as diretrizes estabelecidas no RE n. 641.320/RS, concluindo que "a unidade prisional desta Comarca não atende aos parâmetros trazidos no RE 641.320/RS, pois, a superpopulação carcerária impede a correta separação entre os detentos recolhidos em regime fechado - inclusive com um pavilhão inteiro destinado a detentos de alta periculosidade -, semiaberto e aberto, sendo cabível, portanto, a concessão da prisão domiciliar".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.531/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o de ofício, a LUIS CARLOS BATISTA DE LIMA, para restabelecer, in totum, a decisão de fls. 154-158 (Processo n. 4219529-91.2010.8.21.0017 - Vara de Execução Criminal Regional de Santa Cruz do Sul/RS).<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA