DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PAULA PIMENTEL PEREIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME PRÉ-NATAL. LAUDO GENÉTICO QUE APONTOU A POSSIBILIDADE DE ASSOCIAÇÃO À SÍNDROME DE TURNER. RESULTADO NÃO CONCLUSIVO ACERCA DA ANOMALIA. CRIANÇA NASCIDA SAUDÁVEL. APURAÇÕES DIVERGENTES ENTRE EXAMES PRÉ E PÓS-NATAL. POSSIBILIDADES DIAGNÓSTICAS OBTIDAS DENTRO DO ESPERADO PARA O MÉTODO UTILIZADO. FENÔMENO DO MOSAICISMO CROMOSSÔMICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. O EXAME LABORATORIAL EMITIDO INDICOU A POSSIBILIDADE DE ASSOCIAÇÃO COM SÍNDROME DE TURNER, COM BASE NOS ACHADOS DO EXAME, SEM AFIRMAR CATEGORICAMENTE A EXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO, CUMPRINDO OS PROTOCOLOS TÉCNICOS ADEQUADOS PARA O TIPO DE EXAME REALIZADO. O FENÔMENO DO MOSAICISMO CROMOSSÔMICO, QUE CONSISTE NA COEXISTÊNCIA DE DIFERENTES LINHAGENS GENÉTICAS EM UM MESMO ORGANISMO, PODE JUSTIFICAR DIVERGÊNCIAS ENTRE OS RESULTADOS DOS EXAMES PRÉ E PÓS-NATAL, CONFORME ESCLARECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL. A PROVA PERICIAL, INCLUSIVE, CONFIRMOU QUE O LABORATÓRIO AGIU DE FORMA ÉTICA E TÉCNICA, OBSERVANDO OS PROTOCOLOS ESTABELECIDOS, NÃO CONFIGURANDO DEFEITO DO SERVIÇO NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. DESTA FORMA, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O LAUDO EMITIDO PELO LABORATÓRIO E OS DANOS ALEGADOS PELOS AUTORES, JÁ QUE A INTERPRETAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO DIAGNÓSTICO CABIAM AO MÉDICO QUE SOLICITOU O EXAME, IMPONDO, PORTANTO, O DESPROVIMENTO DO RECLAMO E A MANUTENÇÃO DO DECISUM. APELO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14 do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por defeito na prestação de serviço e por informações insuficientes, em razão de laudo de amniocentese que afirmou o cariótipo 46,X,r(X) e associou a alteração à Síndrome de Turner, enquanto exames pós-natais concluíram pela inexistência de anomalia cromossômica, trazendo a seguinte argumentação:<br>Segundo consta no acórdão recorrido, os recorrentes não teriam direito à indenização por danos morais e materiais, visto que não foi evidenciado erro no exame de amniocentese, uma vez que, supostamente, foi levantada somente uma possibilidade de síndrome de Turner no laudo emitido pela recorrida. Ainda, utilizou, como razão de decidir, as conclusões da perícia realizada em juízo e os fundamentos do Juízo de primeira instância, de que o exame de amniocentese não seria exame diagnóstico; que tantos os exames pré-natal com pós-natal estão corretos, provavelmente pela ocorrência de mosaicismo, que há outros fatores que podem influenciar no resultado, como, por exemplo, o tipo de célula envolvida e o destino da linhagem celular; que os resultados ilustram variabilidade tecidual característica de mosaicismo cromossômico, sendo importante a avaliação de um segundo tecido; que há relatos na literatura científica sobre cariótipos diferentes, presentes em tecidos/órgãos diferentes de uma mesma pessoa; que o laboratório agiu eticamente e profissionalmente reportando o cariótipo pré-natal encontrado; e que cabe ao médico a interpretação do exame e de conclusão diagnóstica. Concluiu, assim, que não há nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano sofrido pela parte autora. Data maxima venia, o acórdão recorrido merece ser totalmente reformado. (fls. 562-563)<br>  <br>Ao contrário do que fundamentado no acórdão vergastado, o erro na análise laboratorial cometido pelo laboratório recorrido restou amplamente comprovado nos autos, tanto pela prova técnica juntada com a exordial, qual seja, exame genético pós-natal que concluiu pela inexistência de alteração cromossômica, exame pericial realizado na instrução, que, em que pese a divergência de quase todos os seus elementos, concluiu que a recorrente Rafaela não possui qualquer traço sindrômico, quanto pela prova documental e testemunhal que ratificam o erro cometido. Note-se, Excelências, que no caso sub judice está em análise erro cometido em exame genético, em que o exame pré-natal realizado pelo laboratório recorrido atesta de forma clara e expressa que há alteração cromossômica, associando essa alteração à Síndrome de Turner, com se percebe do exame (trecho destacado no acórdão). (fl. 562)<br>  <br>Quanto aos exames realizados no período pós-natal, verifica-se que ambos concluem de forma enfática que Rafaela não possui alteração cromossômica, revelando o cariótipo 46,XX, ou seja, o cariótipo feminino normal. (fl. 563)<br>  <br>Nesse aspecto, observa-se que todas as menções à ocorrência de mosaicismo, tanto por parte do recorrido, quanto por parte da perita, são no sentido de ser uma possibilidade, sem em qualquer momento afirmar que Rafaela possui mosaicismo, tampouco apresentar qualquer documento ou exame que comprove a tese. Assim, uma vez não atestado com certeza a ocorrência do fenômeno, descabido afirmar que não houve erro no diagnóstico, com base, unicamente, em uma tese incerta. Ainda, considerando que, de acordo com a perícia e com o demandado, o fenômeno seria comum a ponto de não ser possível entender o resultado do exame de amniocentese como totalmente conclusivo, ou seja, não garante que a criança terá a alteração identificada, questiona-se o porquê de essa informação não estar contida no laudo ou ao menos a taxa de confiabilidade do exame. Destaca-se, também, que os recorrentes não foram informados sobre a necessidade da coleta de um segundo tecido para confirmar o achado do exame, tampouco essa informação consta no laudo. (fl. 564)<br>  <br>Assim, o erro no exame elaborado pela clínica recorrida não está somente na indicação de uma possibilidade de a criança possuir síndrome de Turner, mas também em emitir um laudo que afirma de forma conclusiva o achado de um cariótipo que representa uma mutação cromossômica, enquanto os exames posteriores atestam não haver qualquer anormalidade.<br>  <br>Ademais, o resultado do exame foi comunicado para a recorrente Paula por meio de uma ligação telefônica, onde uma médica do laboratório demandado informou, sem pestanejar ou tomar os cuidados que a situação exigia, que havia sido identificado uma alteração cromossômica e que o bebê seria portador de Síndrome de Turner, proferindo um diagnóstico. (fl. 565)<br>  <br>Ainda, no prontuário médico de Paula, há diversas menções ao fato do conceito possuir síndrome de Turner, comprovando a relevância de um diagnóstico como esse em todas as tomadas de decisões médicas. Inclusive, a cesariana de Paula foi remarcada devido à necessidade de um leito em UTI neonatal a disposição para o recém-nascido decorrentes das diversas complicações que um neonato com diagnóstico de síndrome de Turner pode ter. (fl. 565)<br>  <br>Dessa forma, incontestável a presença de erro no exame em questão, além da ausência de informações suficientes quanto à taxa de confiabilidade do exame e da possibilidade do fenômeno de mosaicismo. Sendo assim, houve evidente defeito na prestação de serviço por parte da clínica recorrida, devendo essa ser responsabilizada pelos danos decorrentes. (fl. 566)<br>  <br>Por fim, destaca-se que o laboratório possui obrigação de resultado referente ao fornecimento do diagnóstico, visto que, utilizando todas as técnicas disponíveis, deve emitir laudo que será utilizado como base para a indicação de tratamento mais adequado à condição identificada. Frente ao exposto, evidenciado o erro diagnóstico no laudo emitido pela clínica demandada, o consequente defeito na prestação do serviço, e o dano daí decorrente, resta evidenciado o nexo de causalidade, impondo-se, assim, ao recorrido, o dever de indenizar os recorrentes por danos morais e materiais. (fl. 567)<br>  <br>Quanto ao dano material, conforme a prova documental juntada nos autos, após o resultado do exame, e considerando as inúmeras complicações que poderiam surgir decorrentes do diagnóstico do feto com síndrome de Turner, o casal recorrente precisou se deslocar de Capão da Canoa até Porto Alegre uma vez por semana, em média, durante a gravidez, devido à necessidade de uma maior frequência de consultas e exames, bem como tiveram que arcar com o valor das próprias consultas e exames adicionais. Assim, evidente que a clínica recorrida deve indenizar os recorrentes pelos gastos extras, ocasionados pelo erro no exame diagnóstico. (fl. 569)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Inobstante o incontestável sofrimento dos autores à vista da possibilidade da falha nascitura vir a este mundo com doença genética rara que afeta mulheres, causada pela ausência ou parcialmente de um dos cromossomos X, considerando que o laudo emitido pelo laboratório demandado apontou a possibilidade de associação à anomalia genética compatível com a Síndrome de Turner - à vista dos cromossomos estampados no laudo -, tem-se que do fato não resulta responsabilidade do laboratório, haja vista não ter se evidenciado erro na análise.<br>Isto porque pôde se concluir que o laboratório Gene não emitiu um laudo com o diagnóstico de síndrome de Turner e, sim, um resultado do teste pré-natal que poderia estar associado à síndrome de Turner .<br>O resultado fornecido pelo laboratório indicou uma possibilidade diagnóstica e não uma conclusão definitiva. Em exames genéticos, como o realizado, é comum a ocorrência de resultados que apontam para hipóteses clínicas, uma vez que esses testes estão sujeitos às limitações intrínsecas, como o fenômeno do mosaicismo .<br> .. <br>Como destacado na perícia, a interpretação, orientação e solicitação de maiores investigações competia ao médico que acompanhava a gestação, causando espécie, aliás, que não tenha sido ouvido e nem acostado o prontuário de acompanhamento gestacional, sendo inconteste que o exame foi solicitado pelo profissional que atendia a gestante.<br> .. <br>Não se configura erro na prestação de serviço quando o laboratório cumpre os protocolos técnicos adequados e fornece um laudo que indica possibilidades diagnósticas dentro do esperado para o método utilizado. O fornecimento de informações não conclusivas não caracteriza defeito do serviço nos termos do art. 14, caput, do CDC, que exige que o serviço seja prestado com segurança aos consumidores, considerando-se os riscos normalmente esperados.<br>O laudo não afirmou categoricamente que a nascitura seria portadora da Síndrome de Turner, mas apenas apontou a possibilidade, o que demanda a necessidade de avaliação complementar.<br>Essa conduta é compatível com os princípios da boa-fé e da diligência técnica, não sendo suficiente para imputar responsabilidade pelo dano alegado.<br>Portanto, para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do laboratório, seria necessário o estabelecimento do nexo causal entre o laudo emitido e o efetivo diagnóstico da doença, o que não houve.<br>Não se pode imputar falha na prestação de serviço quando não há defeito comprovado no serviço prestado, como em situações em que o resultado depende de interpretações complexas ou complementares.<br>Dessa forma, inexiste falha na prestação do serviço do laboratório médico, considerando que o laudo foi emitido em conformidade com os protocolos técnicos e as limitações do exame genético, e inexistente demonstração de nexo de causalidade entre o laudo emitido e o dano alegado, na medida em que o laboratório não emitiu uma conclusão fatídica da anomalia, não há como engendrar a sua culpa afastando-se, portanto, o pleito indenizatório. (fls. 526- 529).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA