DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 328-329, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente.<br>O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 225-226, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Obrigação da operadora de plano de saúde de cobrir internação em clínica não credenciada, sem a imposição de coparticipação, frente à urgência do tratamento requerido e à ausência de oferta adequada dentro da rede credenciada.<br>2. Aplicação da Lei nº 9.656/98 e das Resoluções Normativas da ANS, especialmente as RNs 259/2011 e 465/2021, que asseguram a cobertura integral em situações de urgência e emergência.<br>3. Inaplicabilidade do Tema 1032 do STJ, na medida em que não restou demonstrada a existência de estabelecimento médico apto nas proximidades da residência do consumidor.<br>4. Reconhecimento de dano moral in re ipsa pela negativa indevida de cobertura, ampliando a aflição psicológica do segurado. Valor da indenização mantido em R$ 10.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. Honorários advocatícios fixados em 20%, conforme estipulado na sentença, mantidos pelo máximo legal permitido, sem majoração em razão da sucumbência recursal.<br>5. Desprovimento do apelo da operadora e manutenção integral da sentença.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 258-262, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 269-287, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 12, VI, e 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: i) a legalidade da cláusula de coparticipação de 50%, após o 30º dia de internação psiquiátrica no ano contratual; e ii) o não cabimento do reembolso integral, afirmando que o reembolso deve se dar nos limites contratuais quando utilizado estabelecimento não credenciado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 295.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 296-300, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 301-317, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 322.<br>Em juízo monocrático fls. 328-329, e-STJ, o Ministro Presidente do STJ não conheceu do recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 284/STF, em razão da indicação genérica de violação de lei federal.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 333-347, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>Ante as razões expendidas, reconsidera-se a decisão de fls. 328-329, e-STJ, porquanto as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento do recurso especial.<br>1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, a decisão de afetação nos autos dos REsp n. 2.167.029-RJ, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, Certidão de julgamento em 13/08/205, da seguinte forma (Tema 1375): "I) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada".<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.<br>Eis o teor da aludida disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>2. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 328-329, e-STJ e, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA