DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 573-586).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 456):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Abertura de conta corrente, contratação de cartão de crédito e realização de empréstimos não reconhecidas pela parte autora. Sentença de procedência parcial. Irresignação do réu. Comprovada a contratação da abertura de conta corrente, cartão de crédito e realização de empréstimos, por meio de fraude. Banco que se recusara à produção de prova grafotécnica, não se desincumbindo de seu ônus probatório, no sentido de provar a legalidade da contratação dos serviços bancários confutados. Fortuito interno, que enseja a responsabilização objetiva da instituição financeira, na forma dos verbetes sumulares 479, do E. STJ e 94 desta Corte de Justiça. Caracterização de falha na prestação de serviço. Operações bancárias indevidas. Danos morais configurados, à vista da negativação do bom nome do autor. Quantum arbitrado, em R$4.000,00, de maneira razoável, atendendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com juros a contar do evento danoso - Súmula 54 do STJ. Precedente. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, "majorando-se os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, para quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação"(fls. 483-484).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 487-507), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 14, § 3º, II, do CDC, tendo em vista "a ausência de responsabilidade da instituição nos casos do uso de cartão físico da parte em golpes perpetrados por terceiros" (fl. 497); e<br>(ii) art. 373, II, do CPC, pois "o recorrente exerceu devidamente o ônus probatório, pois a própria modalidade de golpe já prova que a instituição agiu conforme indicam os preceitos legais" (fl. 498).<br>No agravo (fls. 591-603), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 679-702).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de danos morais, em virtude da contratação fraudulenta de serviços bancários em nome da autora que ensejou ainda a inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Sobre o tema, o Tribunal a quo concluiu nos seguintes termos (fls. 457-462):<br>O cerne do recurso consiste em saber se houve falha na prestação dos serviços executados pelo banco, apta ao cancelamento das operações bancárias pela parte autora impugnadas - abertura de conta corrente, contratação de cartão de crédito e realização de empréstimos não reconhecidas --, sem prejuízo dos danos extrapatrimoniais daí advindos.<br>A responsabilidade do réu é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independentemente da existência ou não de culpa, conforme os artigos 14 e 22, do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e o dano causado.<br>Aduz a parte autora que passara a receber inúmeras ligações de prepostos do banco, a respeito de dívidas em seu nome, ocasião em que descobrira que embusteiros abriram conta corrente, contrataram cartão de crédito e realizaram empréstimos em seu nome, totalizando um débito de R$ 15.300,00, fatos ocorridos em novembro de 2020 e registrados em sede policial, consoante se recolhe do boletim de ocorrência anexado, de n. 091- 01007/2021 (índexes 70/71).<br>De outro lado, o banco réu defende que as operações efetuadas foram contratadas de forma regular pela parte autora, ausente falha qualquer na prestação de serviço, e, por consequência, o dever de indenizar.<br>Do conjunto probatório reunido, se depreende que o banco sequer se desincumbira do encargo de desconstituir as alegações autorais, consoante determina o art. 373, inciso II do CPC, mas apenas insiste, sem qualquer prova, na legitimidade de sua conduta e na regularidade das operações bancárias efetuadas; todavia, instado à especificação das provas, recusara-se à produção da de índole técnica (índex 364), desperdiçada assim, a chance de comprovação da legitimidade das operações impugnadas e, em consequência, da licitude da cobrança das dívidas atreladas à conta corrente não reconhecida, tanto mais, que no caso, fora deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira (índex 354), decisão essa jamais recorrida.<br>Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça pacificara entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.199.182/PR - Segunda Seção, submetido ao procedimento previsto do art. 543-C do CPC de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".<br>Além disso, o fato de a instituição financeira ter sido vitimada por ação fraudulenta de terceiros não a desobriga do dever de indenizar, tendo em vista a caracterização de fortuito interno, pois pertencente ao risco da atividade desenvolvida, conforme entendimento pacificado pela súmula nº 94 desta Corte Estadual, in verbis:<br> .. <br>Aplica-se também ao caso em tela o enunciado nº 479, da súmula de jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, porque "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."<br>Desta feita, conclui-se pela ocorrência da falha na prestação do serviço, a ensejar o reconhecimento da ilegitimidade da relação contratual, bem como dos débitos dela decorrentes. Exsurge, assim, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.<br>Em relação à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, tampouco merece reforma a r. sentença.<br> .. <br>No presente caso, diante do quadro acima relatado, inegável a configuração de danos morais, pelo que desponta o dever de indenizar, decorrente da atribuição de dívida inexistente ao autor, em virtude de descumprimento do dever de cautela e, assim, de fortuito interno decorrente da atividade exercida pelo banco.<br>Consoante atual orientação doutrinária e jurisprudencial, a fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar: o princípio da razoabilidade; a reprovabilidade da conduta da parte ré; a intensidade e a duração do dano; as circunstâncias do caso concreto; e as condições socioeconômicas dos litigantes, de modo que permita a justa reparação, sem se constituir em fonte de enriquecimento indevido, não sendo o valor tão reduzido que não ostente caráter punitivo.<br>Em relação ao valor da verba compensatória, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que o Magistrado, para fixá-la, deve atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não esquecendo o caráter punitivo-pedagógico.<br>A indenização deve compensar não somente o prejuízo psicológico gerado pela conduta ilícita do ofensor, mas também conferir à vítima certo alento e punir o praticante do ato, para que não volte a realizar tais condutas.<br>No caso dos autos, em atenção aos princípios anteriormente mencionados, a indenização, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - com juros de mora a contar do evento danoso, e a correção monetária, desde a sentença, na forma das Súmulas 362 e 54, ambas do STJ --, bem atenderá às diretrizes compensatória, retributiva e educativa da reparação por danos morais, oriunda da má prestação de serviço da instituição financeira.<br> .. <br>O pleito veiculado pela parte autora, qual seja, o de majoração da verba extrapatrimonial, não fora aviado na vereda própria, mas em sede de contrarrazões recursais, e não pode, por isso, ser considerado.<br>Já o de eliminação de expressões consideradas injuriosas nas razões recursais do banco, não merece guarida, porquanto não se detecta a utilização de nenhum linguajar ofensivo na leitura do recurso de apelação do réu, não se amoldando a nenhuma hipótese do art. 78, § 2º, do CPC, prejudicado, assim, o pleito de expedição de certidão de inteiro teor das referidas menções.<br>Por sua vez, o pedido de condenação em litigância de má-fé, suscitado em contrarrazões recursais, não deve ser acolhido, porquanto a conduta do réu não se adequa a nenhuma daquelas previstas no art. 80 do CPC.<br>Portanto, não merece reparo a r. sentença impugnada.<br>A conclusão se alinha ao entendimento adotado pela Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.199.782/PR, Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, em 28/4/2011, DJe 12/9/2011, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, consoante se colhe da respectiva ementa, in verbis:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido". (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).<br>Ademais, consta do acórdão impugnado, que a parte não se desincumbiu do ônus de desconstituir as alegações do autor na intenção de identificar o responsável pela conduta ilícita. Modificar esse entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa liinha:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>5. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva e somente pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.<br>6. O acórdão recorrido concluiu que houve falha na prestação dos serviços bancários, uma vez que a instituição financeira não apresentou prova desconstitutiva das alegações do autor, como gravações internas que poderiam identificar o responsável pelas transações.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes em transações bancárias é objetiva e somente pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2. A ausência de prova desconstitutiva das alegações do autor mantém a responsabilidade da instituição financeira".<br>(AgInt no AREsp n. 2.789.094/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJe de 28/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE BITCOINS. TRANSAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PLATAFORMA DE INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS. USO DE AUTENTICAÇÃO EM DOIS FATORES. NECESSIDADE DE LOGIN, SENHA, PIN DE ACESSO E CONFIRMAÇÃO POR E-MAIL. ATAQUE HACKER NÃO COMPROVADO. E-MAIL DE CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO NÃO APRESENTADO PELA CORRETORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).<br> .. <br>3. Em se tratando, portanto, de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC.<br>4. No caso dos autos, não foram produzidas provas que demonstrem que o autor teria liberado informações pessoais (senha e código PIN) para terceiros de maneira indevida ou que teria confirmado a operação ora contestada por e-mail, provas estas que teriam o condão de afastar a responsabilidade da empresa ré pela transação fraudulenta.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJe de 28/5/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista sua fixação no máximo legal (fls. 475-476).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA