DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de OVIDIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AgEx n. 2959-66.2023.8.26.0509 - fls. 25-30).<br>O paciente foi condenado, por diversas vezes, por tráfico de drogas.<br>Em síntese, a defesa alega que todas as condenações decorreram de uma única operação policial, cujos fatos consistiriam em desdobramentos de uma mesma cadeia delitiva, e não em eventos autônomos. Aduz preenchidos os requisitos da continuidade delitiva, e alega que o acórdão impugnado não teria analisado concretamente as peculiaridades do caso, sem enfrentar os argumentos específicos da defesa, em ofensa ao dever constitucional de fundamentação. Também alega que o desmembramento processual resultou em agravamento de sua situação jurídica, resultando em excesso de pena.<br>Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos do acórdão. No mérito, o reconhecimento da continuidade delitiva e determinação ao Juízo das Execuções para que unifique as penas.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não havendo divergência de entendimento no órgão colegiado, justifica-se o imediato exame pelo relator, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em consulta ao sistema processual desta Corte Superior, verifica-se que pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva já foi trazida a esta Corte Superior nos autos do HC 860.611/SP e do HC 1.041.438/SP, todos contra o mesmo ato coator, o que impede novo exame do tema pelo STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPOSTA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NA MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. TEMAS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE NOS AUTOS DO HC N. 642.023/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a desconstituição dos efeitos da coisa julgada, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se constata na espécie. Precedentes.<br>2. A matéria relativa à dosimetria da pena e ao correspondente regime prisional já foi apreciada por esta Corte Superior de Justiça nos autos do Habeas Corpus n. 642.023/SP, configurando, portanto, inadmissível reiteração de pedido.<br>3. Ademais, a nova impugnação da Defesa à dosimetria da pena não pode ser acolhida, por se tratar de verdadeiro fracionamento de pedido em oportunidades diversas, técnica rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por causar verdadeiro tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade processuais. Precedente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 850.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA