DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINA CERIS PEREIRA E SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação do dispositivo legal violado, pela incidência da Súmula n. 284 do STF, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 180-184).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo interno em agravo de instrumento nos autos de previdência privada.<br>O julgado foi assim ementado à fl. 82:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO.<br>Trata-se de duplo agravo interno imposto à decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fundação, para afastar os re exos da grati cação semestral no cálculo do quantum debeatur. Considerando a limitação imposta pela coisa julgada, bem como pelo princípio da adstrição, vai mantida a decisão recorrida. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos rejeitados à fl. 120.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) não há, nas razões do recurso especial, indicação de dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, pois a recorrente sustenta, em síntese, que a gratificação semestral é parcela remuneratória que deve integrar a base de cálculo independentemente de previsão expressa no título, invocando precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 141-150).<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento em julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao afastar a inclusão dos reflexos da gratificação semestral na complementação de aposentadoria, indicando, em síntese, que tais reflexos seriam consectários lógicos das parcelas deferidas no título executivo (fls. 141-150).<br>Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento, reforme o acórdão recorrido para que se mantenha a sentença de primeiro grau que incluiu os reflexos da gratificação semestral na folha de aposentadoria da recorrente, com pronunciamento judicial abrangente sobre a matéria (fls. 149-150).<br>Contrarrazões de FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL às fls. 153-159.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O caso trata de previdência privada e envolve AGRAVO INTERNO em agravo de instrumento interposto por REGINA CERIS PEREIRA E SILVA e por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que havia dado parcial provimento ao agravo de instrumento da FUNDAÇÃO para afastar os reflexos da gratificação semestral no cálculo do quantum debeatur, mantendo os demais pontos à luz da coisa julgada e do princípio da adstrição (fls. 78-79 e 82).<br>No voto, o Relator destacou que o título executado não previa expressamente a condenação ao pagamento da gratificação semestral e que, em previdência privada, é vedado o repasse de vantagens sem a prévia formação da fonte de custeio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo e precedentes, além da necessidade de observância estrita ao pedido e ao título, nos termos dos arts. 492 e 322 do CPC (fls. 79-80). Concluiu que, tendo a parte agravada deixado de formular pretensão de percepção dos reflexos da gratificação semestral sobre o benefício, não seria possível reputar tais reflexos como incluídos no principal, razão pela qual foram afastados (fls. 79-81).<br>Quanto à discussão sobre reserva matemática e custeio prévio, o acórdão registrou que não houve violação à coisa julgada e que o título determinou o recálculo do benefício com inclusão da parcela reconhecida na Justiça do Trabalho e compensação do valor relativo ao custeio, distinguindo corretamente custeio prévio de desconto previdenciário e reafirmando a necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial (fls. 80-81).<br>I - Ausência de indicação de dispositivo violado<br>A ausência de indicação de dispositivo violado impede o conhecimento da alegada violação. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STJ:<br>Ausência de indicação do dispositivo infraconstitucional violado nas razões do REsp CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.872/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. QUITAÇÃO. VALIDADE. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NOVA ANÁLISE DE PROVAS E DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>II - Dissídio jurisprudencial<br>Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como se examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais ante terem sido já fixados em seu patamar máximo pela instância de origem<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA