DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial sobrestado pelo Tribunal de origem em razão do Tema n. 1.178/STJ, na forma dos arts. 1.030, caput e III, e 1.040 do CPC (fls. 344-348).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 268-269):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não deu provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte agravante são suficientes para demonstrar a sua condição de hipossuficiência financeira e justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (CF/1988, art. 5º, LXXIV), exigência reiterada pelo CPC, art. 98.<br>4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade econômica.<br>5. A documentação fiscal apresentada revela rendimentos tributáveis superiores a R$ 159.000,00 anuais, com média mensal de aproximadamente R$ 13.300,00, além de patrimônio considerável.<br>6. A existência de bens, aplicações financeiras e imóvel de lazer, bem como despesas típicas de classe média, denotam condição incompatível com a alegação de hipossuficiência.<br>7. A jurisprudência exige prova inequívoca de que os encargos processuais comprometem a subsistência da parte, o que não se verificou no caso.<br>8. O parcelamento das custas processuais autorizado pelo juízo de origem é medida suficiente para assegurar o acesso à justiça, considerando a condição econômica do recorrente.<br>9. A argumentação apresentada no agravo interno não trouxe novos elementos aptos a infirmar a fundamentação da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, podendo ser indeferida diante de provas nos autos que evidenciem capacidade econômica. 2. A presunção legal de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5545635-71.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 25.10.2023; TJGO, AI 5527141-25.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 05.03.2021.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 312-318), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF e 98, 99 e 300 do CPC, sustentando que o acórdão impugnado "contrariou jurisprudência pacífica do STJ acerca da presunção relativa da hipossuficiência e da necessidade de análise da real situação econômica no momento do pedido" (fl. 313).<br>Na petição inicial desta tutela de urgência (fls. 2-6), a parte recorrente, ora requerente, alega que:<br>(i) "o Tribunal de Justiça de Goiás, não analisou o pedido de tutela de urgência incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, houve violação direta pelo TJ-GO dos artigos: 300, 1.029 §5º, 489 §1º IV e VI e 1.022, II do CPC, que inclusive atrai a competência do STJ para reformar a decisão" (fl. 2);<br>(ii) "o processo em grau recursal, perante o TJ-GO n. 5905120-55 restou sobrestado, contudo na origem, o processo originário n. 5811833.38 está correndo prazos no Juízo a quo em desfavor do ora recorrente, inclusive podendo prejudicar o recorrente quanto ao mérito recursal, o qual se discute a respeito da gratuidade com prazo já definido na origem para pagamento de custas processuais" (fl. 2);<br>(iii) "desta forma, para evitar prejuízo ao recorrente requer, como medida de extrema urgência e de forma antecipada, logo no primeiro momento, que o Nobre Ministro Relator determine que o Juízo de origem a quo, seja notificado para sobrestar (suspender) o processo originário n. 5811833.38, até o deslinde final com a publicação do Tema 1.178 da sistemática dos recursos repetitivos (REsp"s 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.998.686/RJ)" (fl. 2);<br>(iv) "o art. 1.037, §§ 9º e 10, combinado com o art. 1.040 do CPC, reforça que a suspensão do processo em razão de repetitivo não pode causar prejuízo à parte, sendo plenamente cabível tutela de urgência para afastar efeitos lesivos decorrentes do sobrestamento" (fl. 4);<br>(v) "o tema repetitivo (Tema 1.178/STJ) trata exclusivamente da validade de critérios objetivos para aferição de hipossuficiência. O TJGO não aplicou critérios objetivos, mas apenas "elementos subjetivos" sobre renda, patrimônio e estilo de vida. Ademais, a decisão local violou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência,  .. , sem qualquer prova capaz de afastá-la de forma incontestável, em contrariedade à jurisprudência pacífica do STJ" (fl. 4);<br>(vi) "a continuidade do curso processual sem gratuidade torna impossível ao Recorrente prosseguir na demanda, configurando dano grave e de difícil reparação" (fl. 5).<br>Nesses termos, requer: "1. A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para: a) SUSPENDER o processo de origem n. 5811833.38, inclusive prazos, custas e exigibilidade de quaisquer atos ou despesas processuais, evitando danos irreparáveis, uma vez que o processo em grau recursal se encontra sobrestado; b) CONCESSÃO da gratuidade de justiça em favor do recorrente de forma antecipada; c) DISPENSA do preparo, em razão de estar discutindo o próprio direito à gratuidade de justiça c) DETERMINAR a imediata remessa (subida) do Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, afastando o sobrestamento; 2. Ao final, a confirmação da tutela e o regular processamento do Agravo em Recurso Especial perante este Tribunal Superior  .. " (fl. 6).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A concessão da tutela de urgência é excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.<br>1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na MC n. 25.391/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016.)<br>As tutelas provisórias requeridas diretamente no STJ são admissíveis nas ações originárias ou nas hipóteses em que se tenha aberto sua competência recursal (arts. 288 do RISTJ e 299 do CPC).<br>Ademais, a competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, conforme expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, como também a teor das Súmulas n. 634 e 635 do STF.<br>Apenas em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, XXXV, da CF.<br>No caso, mesmo que se releve a pendência do juízo de admissibilidade a cargo do Tribunal a quo, observa-se que o Tema repetitivo n. 1.178 ainda não foi definido pelo STJ, o que impõe o sobrestamento do recurso especial no próprio Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, III, do CPC), sendo inafastável a competência da Corte estadual para apreciar o pedido urgente.<br>A esse respeito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. PEDIDO DE TUTELA DIVERSO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA NÃO CONHECIDA.<br>1. De acordo com o inciso III, §5º, do art. 1.029 do CPC/2015: "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (..) III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado nos termos do art. 1.037".<br>2. "O STF, no julgamento da AC 2177 MC-QO/PE, entendeu que "compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada"." (AgInt no TP 1.038/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1/7/2019, DJe 6/8/2019).<br>3. In casu, o recurso especial interposto encontra-se sobrestado na origem, para aguardar a solução a ser dada pelo Supremo Tribunal Federal à repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário n. 609.096/RS (Tema n. 372). Diante desse contexto, é incompetente o STJ para o julgamento da presente tutela provisória.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no TP n. 1.054/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE REPETITIVO PELO STJ. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO.<br>1. A competência para apreciar medida cautelar visando atribuir efeito suspensivo a recurso sobrestado na origem, para aguardar o julgamento de especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é da Corte de origem, ainda que já tenha havido juízo positivo de admissibilidade do recurso, tal como vem decidindo o STF relativamente aos casos em que reconhecida a repercussão geral. Precedentes: AC 3581 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 02-10-2014 e AC 3027 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13-02-2014.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg na MC n. 23.077/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)<br>Além disso, a parte requerente postula o deferimento de tutela provisória em sentido amplo, para que se "determine que o Juízo de origem a quo, seja notificado para sobrestar (suspender) o processo originário n. 5811833.38, até o deslinde final com a publicação do Tema 1.178 da sistemática dos recursos repetitivos" (fl. 2).<br>Desse modo, é inviável determinar ao Juízo de primeira instância, por força de tutela provisória, uma suspensão irrestrita de todos atos processuais, tendo em vista que o objeto do recurso especial versa tão somente sobre o indeferimento da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, NÃO CON HEÇO do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA