DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, na existência de fundamentação suficiente no acórdão, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 172-179).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta de FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL às fls. 226-232.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em agravo interno em agravo de instrumento nos autos de previdência privada.<br>O julgado foi assim ementado à fl. 82:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO.<br>Trata-se de duplo agravo interno imposto à decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fundação, para afastar os re exos da grati cação semestral no cálculo do quantum debeatur. Considerando a limitação imposta pela coisa julgada, bem como pelo princípio da adstrição, vai mantida a decisão recorrida. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados à fl. 120.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão não enfrentou argumentos relevantes sobre a distinção entre prévio custeio e desconto previdenciário prevista no título, capazes de infirmar a conclusão adotada;<br>b) 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto houve omissão não suprida nos embargos de declaração quanto à diferença entre custeio e desconto previdenciário, caracterizando negativa de prestação jurisdicional;<br>c) 503, 505, 507, 508, 509, § 4º, do CPC, visto que a decisão deixou de dar efetividade à coisa julgada quanto à compensação entre a quantia que deveria ter sido paga a título de contribuição e aquela a ser incorporada ao benefício, distinta da mera dedução de contribuições de assistido;<br>d) 1.013, § 3º, III, c/c 371, do CPC, porque sustenta que a definição sobre custeio e seus reflexos deveria ser observada na liquidação com base no título e nas provas, e, ao final, requer a recomposição prévia e integral da fonte de custeio conforme o título.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1021 do STJ, citando o REsp 1312736/RS, ao condicionar a inclusão de reflexos remuneratórios sem assegurar a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas e ao interpretar de modo inadequado a distinção entre custeio e desconto previdenciário.<br>Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento, reforme o acórdão recorrido para que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional com retorno dos autos à origem para pronunciamento abrangente; requer, subsidiariamente, o provimento para determinar a compensação do custeio suficiente e integral nos termos do título.<br>Contrarrazões às fls. 160-171.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O caso trata de previdência privada e envolve AGRAVO INTERNO em agravo de instrumento interposto por REGINA CERIS PEREIRA E SILVA e por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que havia dado parcial provimento ao agravo de instrumento da FUNDAÇÃO para afastar os reflexos da gratificação semestral no cálculo do quantum debeatur, mantendo os demais pontos à luz da coisa julgada e do princípio da adstrição (fls. 78-79 e 82).<br>No voto, o Relator destacou que o título executado não previa expressamente a condenação ao pagamento da gratificação semestral e que, em previdência privada, é vedado o repasse de vantagens sem a prévia formação da fonte de custeio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo e precedentes, além da necessidade de observância estrita ao pedido e ao título, nos termos dos arts. 492 e 322 do CPC (fls. 79-80). Concluiu que, tendo a parte agravada deixado de formular pretensão de percepção dos reflexos da gratificação semestral sobre o benefício, não seria possível reputar tais reflexos como incluídos no principal, razão pela qual foram afastados (fls. 79-81).<br>Quanto à discussão sobre reserva matemática e custeio prévio, o acórdão registrou que não houve violação à coisa julgada e que o título determinou o recálculo do benefício com inclusão da parcela reconhecida na Justiça do Trabalho e compensação do valor relativo ao custeio, distinguindo corretamente custeio prévio de desconto previdenciário e reafirmando a necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial (fls. 80-81).<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II do CPC<br>A controvérsia diz respeito a agravo interno interposto pela Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão que julgou parcialmente provido agravo de instrumento em cumprimento de sentença envolvendo previdência privada.<br>Contrariamente à tese do recorrente e com base no acervo fático-probatório, o Tribunal analisou exaustivamente a questão dos reflexos da gratificação semestral e da reserva matemática no cálculo do benefício previdenciário. O acórdão examinou a extensão da coisa julgada formada no título executivo, demonstrando que não havia previsão expressa de condenação ao pagamento da gratificação semestral, conforme alegado pela parte autora.<br>Aplicou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de extensão da gratificação semestral aos benefícios previdenciários diante da inexistência de prévio custeio, em consonância com o Tema 1.021 do STJ e com as disposições da Lei Complementar 108/2001.<br>O Tribunal também analisou a vedação de decisão ultra petita prevista no art. 492 do CPC, considerando que a parte agravada não formulou pretensão de percepção dos reflexos da gratificação semestral sobre o benefício na petição inicial, em contraposição ao disposto no art. 322 do CPC.<br>Relativamente à reserva matemática, o acórdão enfrentou especificamente a alegação de violação à coisa julgada apresentada pela Fundação, demonstrando que a decisão recorrida aplicou exatamente o determinado na sentença transitada em julgado, qual seja, a determinação de que a ré efetuasse novo cálculo do benefício de complementação de aposentadoria incluindo a parcela reconhecida na Justiça do Trabalho com compensação do valor relativo ao custeio.<br>O Tribunal distinguiu claramente os institutos do custeio prévio e da reserva matemática, esclarecendo que as contribuições que deveriam ter sido pagas pelos participantes constituem importância diversa da reserva matemática, esta última composta pela soma da contribuição do participante e da contribuição da patrocinadora acrescida das rentabilidades mensais de cada plano. Concluiu-se pela inexistência de confusão entre os institutos de prévio custeio e de desconto previdenciário, mantendo-se a decisão recorrida quanto a este ponto em razão da limitação imposta pela coisa julgada e pelo princípio da adstrição.<br>Confira-se o trecho do acórdão recorrido às fls. 79-81:<br>(..)Quanto aos reflexos relativos à gratificação semestral, assiste razão à parte recorrente. Destaco que o título levado a cumprimento, ao contrário do afirmado pela parte agravada nas contrarrazões ao agravo de instrumento, não previa expressamente a condenação da ré ao pagamento da gratificação semestral. Não obstante, a jurisprudência dominante no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à impossibilidade de extensão da referida gratificação aos benefícios previdenciários, diante da inexistência de prévio custeio.<br>(..)Vai provido o recurso no ponto, para o fim de afastar os reflexos da gratificação semestral no cálculo, portanto.<br>Já que no que toca à reserva matemática, não se constata ferida à coisa julgada, uma vez que a decisão colacionou o que foi decidido no título em questão, ou seja: No tocante a reserva matemática inclusa no cálculo, deverá ser aplicado exatamente o determinado na sentença, ou seja, a DETERMINAR que a ré efetue novo cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, incluindo a parcela reconhecida na Justiça do Trabalho, com compensação do valor relativo ao custeio.<br>Ainda referente a compensação, o julgado de nº 70031576051 estabeleceu que: Nessa conjuntura, cabe referir que as contribuições que deveriam ter sido pagas pelos participantes (custeio prévio), é importância diversa da denominada reserva matemática, a qual é composta pela soma da contribuição do participante e da contribuição da patrocinadora acrescida das rentabilidades mensais de cada plano.<br>Então, da leitura comparativa entre o título em execução, com a decisão recorrida, não se constata fundamento para provimento do recurso, tampouco confusão entre os institutos de prévio custeio e de desconto previdenciário, conforme se alega.<br>Assim, vai parcialmente provido o recurso, somente para afastar os reflexos da gratificação semestral no cálculo do quantum debeatur. Considerando a limitação imposta pela coisa julgada, bem como pelo princípio da adstrição, vai mantida a decisão recorrida.<br>Aliás, entendo que os argumentos trazidos à baila pelas recorrentes não se prestam à alteração da decisão monocrática objurgada.<br>Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 1.022, e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de fato fundamentou e analisou todas as questões suscitadas.<br>II - Arts. 503, 505, 507, 508, 509, § 4º, do CPC<br>Não há violação à coisa julgada. O acórdão fundamenta que a decisão se ateve estritamente aos limites do título executivo, o qual, segundo o documento, "não previa expressamente a condenação da ré ao pagamento da gratificação semestral". A decisão recorrida também diferencia claramente os institutos, afirmando que não há "confusão entre os institutos de prévio custeio e de desconto previdenciário", o que demonstra a observância rigorosa da sentença original, em conformidade com os artigos que protegem a coisa julgada.<br>A modificação da conclusão firmada pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 1.013, § 3º, III, 371, do CPC<br>Não há violação a estes artigos. O Tribunal examinou toda a documentação dos autos, analisando o título executivo, a sentença transitada em julgado e os cálculos apresentados pelas partes. O acórdão recorrido expressamente consignou que "da leitura comparativa entre o título em execução, com a decisão recorrida, não se constata fundamento para provimento do recurso", demonstrando que houve efetiva análise dos documentos constantes dos autos. Além disso, o acórdão aplicou o entendimento do STJ sobre a matéria no sentido de vedar repasse sem a prévia formação da fonte de custeio.<br>A modificação da conclusão firmada pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais ante terem sido já fixados em seu patamar máximo pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA