DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICHARD JUNIO SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o .<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>No Tribunal de origem, 1ª Câmara Criminal denegou o habeas corpus, assentando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, a insuficiência de medidas cautelares diversas, a irrelevância, no ponto, de condições pessoais favoráveis, e a impossibilidade de exame, em via estreita, de proporcionalidade ligada a eventual regime de pena ou substituição por restritivas de direitos.<br>O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a custódia e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, além da inviabilidade de manutenção da prisão com base na gravidade abstrata do delito, com possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Alega ofensa aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, inclusive com a perspectiva de, em caso de condenação, eventual fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena por restritivas de direitos.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão cautelar do recorrente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 128-130).<br>As informações foram prestadas (fls. 132-133 e 138-140).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 142-147).<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Extrai-se da decisão que decretou a custódia cautelar (fls. 63-66):<br>Durante a busca veicular, os agentes localizaram, distribuídos no interior do automóvel, uma sacola no banco do carona, uma mochila no banco traseiro e tabletes de maconha no porta-objetos da porta. Especificamente, foram encontrados 16 buchas e 20 tabletes de maconha, 10 unidades de haxixe, R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) em espécie e 2 aparelhos celulares.<br>Diante da fundada suspeita e da quantidade de entorpecentes, a guarnição deslocou-se até a residência do autuado. No local, sentiram um forte odor característico de maconha vindo do interior do imóvel. A entrada foi franqueada pela avó do autuado, Sra. Vera Lúcia Martins dos Santos. Em buscas realizadas no quarto de Richard, foram encontrados e apreendidos diversos outros entorpecentes (maconha, haxixe, drogas sintéticas cristalizadas e em comprimidos), duas balanças (uma de precisão e uma de cozinha), um simulacro de arma de fogo (pistola) e a quantia de R$ 1.621,30 (mil seiscentos e vinte e um reais e trinta centavos) em espécie.  .. <br>No caso, há necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, vez que se encontram presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, somando-se ao fato de que se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, explico:<br>A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas encontra-se robustamente demonstrada pelos seguintes elementos:  .. <br>O periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a liberdade do autuado representa para a sociedade e para a escorreita aplicação da lei penal, encontra-se inequivocamente demonstrado nos autos, justificando a decretação da medida extrema.<br>Adicionalmente, a custódia cautelar se impõe para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme consta do depoimento dos agentes públicos, o autuado, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga, demonstrando clara e inequívoca intenção de se furtar à responsabilidade por seus atos. Tal comportamento não pode ser ignorado, pois evidencia um concreto risco de que, se colocado em liberdade, ele venha a se evadir do distrito da culpa, frustrando a instrução processual e a eventual execução da pena.<br>Diante de tal quadro, as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo autuado, como a primariedade técnica  ressaltando-se que já foi beneficiado por um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em ocorrência anterior, conforme Certidão de Antecedentes Criminais  , não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento idôneo, com base em elementos concretos dos autos que evidenciam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes. Foram apreendidos 20 tabletes e 16 buchas de maconha, 10 unidades de haxixe, dois celulares e determinada quantia em dinheiro. Além disso, no imóvel do recorrente foram localizados outros entorpecentes, duas balanças de precisão, um simulacro de arma de fogo e mais valores em espécie.<br>Em acréscimo, o magistrado destacou que o recorrente já foi beneficiado por um Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em ocorrência anterior, circunstância que revela o risco de reiteração delitiva do recorrente e autoriza a manutenção da custódia cautelar.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>É descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Por fim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA