DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz/RN, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Aberto e Medidas Alternativas) de Cristalina/GO, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 24):<br> .. <br>O cerne da controvérsia reside na definição do Juízo competente para fiscalizar a execução da pena, uma vez que o apenado, originalmente sob a jurisdição da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, passou a residir e a trabalhar na Comarca de Cristalina/GO.<br>O Juiz de Santa Cruz/RN, por meio da decisão às fls.6-7, declinou da sua competência para o acompanhamento e fiscalização da execução penal para o Juiz da Comarca de Cristalina/GO, devido à mudança de domicílio do apenado.<br>O Juiz de Cristalina/GO alegou que a mera fixação de domicílio fora da jurisdição do juízo executório não é motivo suficiente para o deslocamento da competência, sustentando que deve permanecer no Juízo pretérito, conforme o artigo 65 da Lei de Execução Penal (LEP) e a jurisprudência do STJ, que determina que a competência para a execução cabe ao juízo da condenação. Ademais, destacou a ausência de consulta prévia ou autorização para alteração do local de cumprimento da pena.<br>Diante da recursa, o Juiz da 2ª Vara de Santa Cruz/RN suscitou o presente conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitante (fls. 24/28):<br> .. <br>O entendimento desse Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fato de o apenado passar a residir em outra comarca não possui o condão de alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a transferência compulsória.<br>A Lei de Execução Penal (LEP), em seu art. 65, define que a execução penal compete ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória. Ainda que a legislação preveja a possibilidade de transferência do apenado para outra localidade  desde que presentes necessidade, conveniência ou interesse legítimo do apenado ou da administração penitenciária (art. 86 da LEP)  tal deslocamento depende de decisão judicial específica.<br>Conforme a jurisprudência consolidada, a transferência legal da competência para a execução penal exigiria prévia consulta ao Juízo de destino, o que, no caso, foi expressamente afastado pelo Juízo Suscitado (Cristalina/GO).<br>No caso concreto, não houve qualquer determinação judicial de transferência, tampouco a comunicação formal entre os juízos, limitando-se o apenado a informar a alteração de seu endereço residencial. Assim, a simples mudança de domicílio não constitui causa legal de modificação da competência, que permanece com o juízo da condenação para a execução da pena.<br>Nessa linha de raciocínio, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Desse modo, considerando que a sentença condenatória foi proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz/RN, é este o competente para prosseguir na execução penal e fiscalizar o cumprimento do livramento condicional concedido a Adeildo José da Silva Rodrigues, podendo o juízo do domicílio do apenado (Cristalina/GO) ser deprecado para o acompanhamento das condições impostas.<br>Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pela procedência do conflito, a fim de declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE SANTA CRUZ - RN, o suscitante, para a execução penal.<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>Embora o apenado usufrua atualmente do benefício do livramento condicional, a competência para processar e julgar a execução da pena remanesce com o Juízo primevo, pois a simples mudança de domicílio do condenado não implica o deslocamento da competência.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes da Terceira Seção:<br> .. <br>I. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência. Precedentes.<br>II. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Ascurra/SC, o Suscitado.<br>(CC n. 113.112/SC, Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).<br> .. <br>1. Segundo o atual entendimento desta Corte, os propósitos da Lei de Execução Penal são atendidos com a expedição de carta precatória pelo juízo da condenação para o do domicílio do apenado a fim de que nesta última localidade seja empreendida a fiscalização do cumprimento de pena restritiva de direitos.<br>(CC n. 115.754/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/3/2011)<br> .. <br>1. A simples mudança de domicílio do condenado à pena restritiva de direitos para fora da sede do Juízo das Execuções Penais não provoca o deslocamento da competência, sendo certo que apenas deve ser deprecada a fiscalização do cumprimento das condições impostas na concessão da benesse, consoante o disposto nos arts. 65 e 66 da Lei de Execuções Penais.<br> .. <br>(CC n. 98.167/SC, Ministro Jorge Mussi, DJe 3/8/2009).<br> .. <br>1. No caso de mudança de domicílio do réu condenado, o juízo das execuções penais competente - sendo este o indicado pela lei local de organização<br>judiciária de onde o processo teve seu curso regular - deve expedir carta precatória ao juízo da nova localidade para a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das condições estipuladas, bem como para o pagamento do saldo remanescente da prestação pecuniária, o que, evidentemente, não implica transferência da competência.<br> .. <br>(CC n. 40.781/SP, Ministra Laurita Vaz, DJ 24/5/2004).<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer e à vista dos precedentes, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz/RN, o suscitante, para processar a execução penal de Adeildo José da Silva Rodrigues ; sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de acompanhamento e fiscalização do benefício.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE DEPRECAR A FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz/RN, o suscitante, para processar a execução penal de Adeildo José da Silva Rodrigues; sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de acompanhamento e fiscalização do benefício.