DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração apresentados por LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA em face de decisão de fls. 77-80 que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na ausência de análise da matéria de mérito pelo Tribunal de Justiça.<br>Na petição, alega o autor contradição na decisão, uma vez que a matéria teria sido analisada pelo Tribunal de Justiça e que, portanto, merecia conhecimento e provimento.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os embargos de declaração são instrumentos que buscam aclarar a decisão impugnada, possuindo fundamentação vinculada conforme previsão legal do art. 620 do CPP:<br>Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.<br>§1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.<br>§2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.<br>Alega o embargante que teria havido contradição na decisão de fls. 77-80, uma vez que, ao contrário do ali constante, teriam sido analisados os fundamentos da revisão criminal pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual deveria ter sido conhecido o presente habeas corpus.<br>Destaco, primeiramente, que a contradição a que se refere a lei não diz respeito ao mérito da demanda, como entende o embargante, mas sim entre os fundamentos e conclusão da decisão, conforme julgado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. IRRETROATIVIDADE DA LEI. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PROVA DOCUMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DO BEM. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA OU INICIATIVA DO COMPRADOR. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADA DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>3. A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>4. A alegação genérica de violação de diploma legal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, sendo imprescindível a indicação do específico dispositivo de lei vulnerado.<br>5. O acórdão recorrido assentou que a lei entrou em vigor após a celebração do contrato, o que inviabilizaria a aplicação retroativa do normativo. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br>6. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>7. Comprovado o an debeatur, é admitida a comprovação dos valores devidos em liquidação, pois se trata de fase destinada a apurar o quantum debeatur.<br>8. Resolvido o contrato, a taxa de fruição devida pelos adquirentes incide desde a transferência da posse até a efetiva entrega do bem.<br>9. Em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos desde cada desembolso e que os juros moratórios, na hipótese de culpa ou iniciativa do comprador, incidirão a partir do trânsito em julgado.<br>10. O CPC/15 instituiu no art. 85, § 2º regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.<br>11. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.426.567/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Assim, padece de fundamentação adequada os embargos apresentados, já que sequer indicam contradição existente no corpo da decisão impugnada.<br>Além disso, analisando os argumentos apresentados, também não se evidencia acerto quanto ao alegado na petição, já que o ato coator (fls. 12-15), acórdão que julgou o agravo regimental, não conheceu da matéria, tendo confirmado a ausência de adequação do alegado às hipóteses do art. 621, CPP.<br>Dessa forma, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA