DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por EVERTON HENRIQUE DA SILVA COELHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0738283-11.2025.8.07.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de furto mediante fraude (art. 155, §4º, IV, e § 4º-B, do Código Penal), com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão de reiteração delitiva e sofisticação do modus operandi, consistente na invasão de conta no Banco BRB e na subtração de aproximadamente R$ 167.600,00, mediante empréstimos, saques, transferências via PIX e outras movimentações.<br>A Defesa sustenta que a prisão cautelar é desnecessária, por se tratar de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça.<br>Alega que o recorente se apresenta espontaneamente ao processo, com defesa constituída.<br>Argumenta que não há fatos novos e que o feito ainda se encontra em fase de investigação.<br>Defende que a prisão deve ser a última ratio, sendo suficientes medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica e comparecimento periódico.<br>Ressalta que a fundamentação na garantia da ordem pública não se ampara em risco atual à instrução, em afronta à presunção de inocência.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do recorrente, com substituição por medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento recursal (fls. 414/419).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fl. 367):<br>De acordo com as investigações, o paciente, em conjunto com Sérgio Luiz Dias, teria participado de fraude bancária em desfavor da vítima José Carlos de Souza Lima, consistente na invasão de conta no Banco BRB e na subtração de aproximadamente R$ 167.600,00, mediante empréstimos, saques, transferências via PIX e outras movimentações. As diligências também indicam a atuação do réu em outros episódios semelhantes, o que reforça os indícios de envolvimento reiterado em práticas fraudulentas (ID nº 76323140, pág. 2).<br>A prisão preventiva foi decretada em 7/7/2025, nos autos da medida cautelar nº 0708471-06.2025.8.07.0005. Na mesma decisão foram deferidas a busca e apreensão domiciliar e sequestro de bens e valores (ID nº 76323140).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Frisou-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prática delitiva, como a suposta participação do recorrente em sofisticada fraude bancária, em coautoria, consistente na invasão de conta e subtração de aproximadamente R$ 167.600,00 mediante empréstimos e transferências via PIX , somada ao fundado risco de reiteração delitiva, haja vista que o agente é investigado por outras fraudes similares e já possui condenações anteriores por receptação, estelionato e falsificação de documento público.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO MEDIANTE FRAUDE. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESTRUIÇÃO DE PROVAS. EXCESSO DE PRAZO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente pelo fato de o recorrente integrar, em tese, estruturada organização criminosa, voltada à prática de diversos delitos, tais como furto mediante fraude, estelionato, corrupção de agentes públicos e lavagem de dinheiro, "com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza", com atuação interestadual, com indícios, ainda, de que "os criminosos possuem acesso a banco de dados públicos, como o DETRAN e até o SUS - Sistema Único de Saúde " dados que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009).<br>V - Ademais, o decreto prisional também encontra-se devidamente fundamentado para a conveniência da instrução criminal, com base em elementos concretos extraídos dos autos, uma vez que há indícios de que "os membros da associação vêm tentando dificultar as investigações, com possibilidade de estarem ocultando e/ou destruindo provas".<br>VI - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, bem como em relação à inépcia da denúncia, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>VII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 495.490/PE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 22/10/2019.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, D Je 30/04/2021).<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA