DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por Quintino Antônio Facci contra acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fls. 1.071-1.072):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO MANTIDO. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Estabelece o art. 427 do Código de Processo Penal que, "se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região".<br>2. Na hipótese, depreende-se das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias que a segurança da Comarca de Jardinópolis "não se coaduna com a exigência que o caso requer", porquanto "o policiamento ostensivo do Município não é suficiente para garantir a manutenção de ordem pública ao avaliarmos a amplitude do caso, além do que há grande possibilidade de que a Sessão do Júri se estenda por mais dias, diante do extenso número de réus e testemunhas, porém a cidade de Jardinópolis é pequena e carece de rede hoteleira que acomode, com a necessária segurança, os senhores jurados."<br>3. Além disso, a Corte estadual registrou que "os jurados da cidade de Jardinópolis poderiam ter a imparcialidade comprometida, pois, como dito, trata-se de crime que envolveu uma família conhecida e abastada na cidade, onde um dos réus Quintino Antonio Facci teria encomendado a morte de seu irmão, a vítima Quintino Francisco Facci, por questões de divisão de herança da tradicional família Facci."<br>4. As aludidas argumentações, portanto, se enquadram na justificativa contida no art. 427 do CPP e legitimam o desaforamento da sessão plenária.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Terceira Turma e da Quinta Turma. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do REsp 1.903.730/RS e do HC 492.964/MS:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL FORMULADO ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO DURANTE O JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL DA PARTE VENCIDA INVIABILIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 937, VIII, DO CPC/15.<br>1. Ação ajuizada em 21/9/2018. Recurso especial interposto em 23/7/2020. Autos conclusos à Relatora em 3/2/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se ficou caracterizado cerceamento ao direito de defesa do recorrente.<br>3. Consoante art. 937, VIII, do CPC/15, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência - como na hipótese dos autos -, incumbe ao Presidente da sessão de julgamento, antes da prolação dos votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente.<br>4. Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>5. Quando o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o recurso, e tiver como efeito inviabilizar a sustentação oral da parte que ficou vencida, há violação da norma legal precitada. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>(REsp n. 1.903.730/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. JÚRI. ART. 427 DO CPP. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. INDEFERIMENTO. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Nos termos do art. 427 do CPP, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.<br>3. A mera presunção de parcialidade dos jurados em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o deferimento da medida excepcional do desaforamento da competência.<br>4. Para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não existem os requisitos que autorizam o desaforamento, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, inviável neste via eleita.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 492.964/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 23/3/2020.)<br>Cinge-se a alegada divergência a: (i) direito à sustentação oral no julgamento do recurso especial (art. 937, III, do Código de Processo Civil); (ii) requisitos do art. 427 do Código de Processo Penal para desaforamento do júri.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De partida, observo que a parte embargante apontou, como paradigma, julgado proferido em habeas corpus (HC n. 492.964/MS), o que não se afigura admissível. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, por maioria, no julgamento do AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP, reafirmou o entendimento de não ser cabível a utilização, como paradigma, de acórdão oriundo de julgado proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA EM SEDE DE AÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade pacificar a jurisprudência no âmbito do Tribunal quanto à interpretação da legislação federal examinada na via do recurso especial.<br>2. Não servem como paradigmas, para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, acórdãos proferidos em sede de ação constitucional, notadamente porque diverso o grau de cognição com relação ao recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.143.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem servir como paradigma para embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, devido à maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais em relação ao recurso especial.<br>4. O art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitam o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça".<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.832.413/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO: SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas.<br>Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser conhecido por ter a parte recorrente deixado de impugnar fundamento lançado pelo Tribunal a quo para inadmitir seu recurso especial, qual seja, a ausência de prequestionamento. Incidência da súmula 182/STJ.<br>3. Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência tampouco autorizariam conhecimento uma vez que o único julgado apontado como paradigma pelo recorrente foi proferido em sede de habeas corpus, sabido que não se admitem os embargos de divergência quando o dissenso apontado se dá por comparação a acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus.<br>A restrição imposta pelo regimento interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73, uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I, CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com um remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção.<br>Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais.<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.<br>Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Não conheço, portanto, da divergência em relação ao paradigma HC n. 492.964/MS.<br>Igualmente, observo não ser possível admitir estes embargos quanto ao outro paradigma (REsp n. 1.903.730/RS).<br>Registro que, como a nulidade por falta de sustentação oral não foi enfrentada no acórdão embargado, não há como apreciá-la neste momento. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a adição, em embargos de divergência, de tese nova, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.<br>Se a parte se sentiu lesada pela falta de sustentação oral no julgamento do REsp, então deveria ter provocado a Sexta Turma quanto à possível nulidade, mediante embargos de declaração. Não cabe, agora - em embargos de divergência -, apreciar dissonância com entendimento de outra Turma, se o órgão fracionário prolator do acórdão embargado sequer emitiu pronunciamento acerca do tema. Afinal, os  embargos  de  divergência  não  se  prestam  ao  rejulgamento  da  causa,  mas  sim  ao  confronto  de  teses  jurídicas  dissonantes,  diante  das  mesmas  premissas  fáticas.  <br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO (§ 3º DO ART. 1.043 DO NOVO CPC). ESTUPRO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE LIMITOU A TRATAR DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO DELITO DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. A veiculação, em sede de embargos de divergência, de pretensão diversa na contida no recurso especial configura indevida inovação recursal.<br>5. Uma vez que os embargos de divergência são vocacionados a unificar diferentes interpretações da lei diante de situações fático-jurídicas semelhantes, a constatação de que um dos julgados não chegou a tratar do tema evidencia a inexistência de divergência jurisprudencial.<br>6. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teriam os embargos de divergência diante do entendimento consagrado na jurisprudência no sentido de que "A inadmissão do recurso especial, nos pontos suscitados nos embargos de divergência, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 também desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discutir o mérito do próprio especial" (AgRg nos EREsp n. 2.062.232/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 13/12/2023.).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.812.998/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO À ANÁLISE DO CABIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NEM, POR CONSEGUINTE, POR ESTA CORTE. QUESTÃO SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CPC 2015, ART. 1.043, INCISOS I E III. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.775.493/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>E m face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA