DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Caio Donizete Menicatti, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, restando assim ementado:<br>EMENTA: Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06). Provas seguras de autoria e materialidade. Acusados flagrados comercializando drogas. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Civis. Versões exculpatórias inverossímeis. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento. Necessidade de correção. Bases fixadas com adequados acréscimos, bem justificados na r. sentença. Redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, concedido a um dos réus que deve ser afastado, em razão do seu passado maculado. Regime inicial fechado único possível. Apelo ministerial provido, improvido o da defesa.<br>A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso da reprimenda imposta em desfavor do paciente, haja vista a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, cuja sanção definitiva foi fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 778 dias-multa (fls. 4).<br>Nessa linha, argumenta que houve indevida exasperação da pena-base quando consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime- natureza das drogas (6,1 gramas de crack e 20,7 gramas de cocaína), em 1/3, o que violaria o art. 42 da Lei 11.343/2006 - o qual impõe análise conjunta de natureza e quantidade das drogas - e a jurisprudência das Cortes Superiores, segundo a qual pequena quantidade não autoriza a majoração.<br>Por fim, afirma não haver necessidade de correções na pena-provisória e definitiva.<br>Requer o conhecimento do habeas corpus substitutivo para corrigir a dosimetria da reprovação, afastando a valoração da natureza da droga na primeira fase, ou, se não conhecido, a concessão da ordem de ofício (fls. 11).<br>Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento ou denegação do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>De início, cumpre esclarecer que a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional cabível apenas excepcionalmente em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, diante de evidente falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade.<br>A questão foi assim tratada no acórdão impugnado (fl2 0):<br>Base fixada com adequado acréscimo de 1/3, face aos maus antecedentes (proc. 0004058-33.2013.8.26.0538, f. 53/56) e à natureza das drogas apreendidas de "alto potencial ofensivo" , como bem fundamentou a origem f. 188/189. E esta majoração é perfeitamente válida, observando o comando imposto pelo art. 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 59, do Código Penal. Assim, plenamente justificado o aumento adotado pelo d. Juízo de origem, considerando a necessidade de um Juízo de reprovabilidade da conduta proporcional à estas circunstâncias judiciais, que são desfavoráveis ao réu.<br>Consoante se verifica no acórdão guerreado, a pena-base foi aumentada em 1/3 em razão das circunstâncias do crime - natureza dos entorpecentes - e dos maus antecedentes.<br>Com relação a natureza das drogas, ao compulsar os autos processuais, extrai-se que foi encontrado 28 porções de "crack", com peso aproximado de 6,1 gramas; e 13 porções de cocaína, com peso aproximado de 20,7 gramas em poder do paciente.<br>Nesse sentido, temos que o art. 42 da Lei n. 11.343 /2006 exige que a quantidade e a natureza da droga sejam consideráveis para aumentar a pena, o que não se verifica no presente caso, vez que a despeito das drogas se caracterizarem pelo alto potencial lesivo (cocaína e crack), a quantidade é considerada pequena, portanto o aumento deve incidir de forma proporcional, no patamar de 1/6.<br>Sobre o tema:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. RÉU GRADUADO EM CIÊNCIAS POLÍTICAS E SOCIAIS. ARGUMENTO INIDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Assente-se, preliminarmente, que se vem firmando na jurisprudência dos Tribunais Superiores a convicção de que o habeas corpus não seria a via apropriada para a discussão da dosimetria da pena, quando há a necessidade de mergulho em dados fáticos. Assim, a correção da reprimenda penal nesta sede é extraordinária. 2. No que tange à valoração da culpabilidade, como circunstância judicial (art. 59 do CP), deve-se aferir o maior ou menor grau de reprovabilidade do agente pelo fato delituoso praticado, ou seja, a censurabilidade que se deve empregar diante da situação de fato em que se deu a indigitada prática criminosa. Assim, "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (HC 363.948/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016). 3. Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do tráfico, a título de culpabilidade exacerbada, o simples fato de o paciente ser graduado em Ciências Políticas e Sociais. 4. É assente na jurisprudência desta Corte que não há violação ao art. 59 do Código Penal quando a majoração da pena-base é devidamente fundamentada com fulcro na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, à luz do disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 5. In casu, o magistrado sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida em poder do paciente - 3Kg de cocaína. 6. Ordem parcialmente concedida, a fim de diminuir a pena impingida ao paciente ao patamar de 07 (sete) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória. (HC 382.173/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)<br>Passa-se, assim, ao redimensionamento da pena, ante a reconsideração do quantum de desabono aplicado em razão de uma das circunstâncias desabonadoras -circunstâncias do crime, mantendo-se a fração de desabono dos maus antecedentes, de forma que reduz-se a pena-base proporcionalmente para 6 anos e 3 meses e 25 dias de reclusão e 632 dias-multa, a qual aumenta-se de 1/6 na segunda etapa, pela agravante da reincidência, totalizando a reprimenda de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 737 dias-multa.<br>Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus de ofício para reduzir a pena imposta para o quantum de 7 anos, 3 meses e 15 dias e reclusão, além da multa de 737 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA