DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAFAEL MARTINS RIBEIRO, ANDRÉ BARBOSA e ALTIELI PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial apresentado contra decisum proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0014678-23.2013.8.08.0048, em acórdão assim ementado (fls. 619-620):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÕES DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso em Sentido Estrito interposto por Altieli Pereira dos Santos, Rafael Martins Ribeiro e André Barbosa contra sentença que os pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com fundamento no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>Conforme a denúncia, no dia 15 de outubro de 2012, em via pública, na Rua Rio Grande do Sul, bairro José de Anchieta, no município da Serra/ES, os recorrentes, em comunhão de vontades com outras duas pessoas, uma delas já falecida e a outra identificada apenas por apelido, teriam se dirigido ao local, armados, com a intenção de matar a vítima. O ofendido foi surpreendido por um dos acusados, que efetuou disparo de arma de fogo sem aviso ou discussão prévia, sendo então atingida por aproximadamente 11 disparos, efetuados por todos os envolvidos. A motivação do crime teria sido uma disputa entre grupos rivais pelo controle do tráfico de drogas na região, o que caracterizaria a qualificadora de motivo torpe e, pelas circunstâncias do ataque, também a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Os pedidos formulados pelos recorrentes foram: (i) A impronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria; (ii) Subsidiariamente, a exclusão da qualificadora de motivo torpe; (iii) E, também de forma subsidiária, a exclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se há nos autos elementos suficientes para manter a pronúncia dos réus, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas da decisão de pronúncia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A sentença de pronúncia exige apenas um juízo de admissibilidade da acusação, fundado na presença da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo exigida prova conclusiva.<br>A materialidade do delito foi comprovada pelo laudo cadavérico (fl. 75) e pelo exame pericial no local do crime (fls. 182/203).<br>Os depoimentos prestados por testemunhas sigilosas, constantes às fls. 255 e 259, são coerentes e detalhados, indicando a atuação dos recorrentes na execução do crime, o que configura indícios suficientes de autoria.<br>A existência de indícios de que o homicídio decorreu de conflito entre facções pelo controle do tráfico de drogas na localidade justifica a manutenção da qualificadora do motivo torpe, por não haver elementos que autorizem seu afastamento nesta fase processual.<br>A surpresa da vítima, alvejada por múltiplos disparos realizados por mais de um agente, sem qualquer chance de reação, caracteriza a incidência da qualificadora relativa ao recurso que dificultou sua defesa, devendo também ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri.<br>Diante da suficiência dos elementos probatórios nesta fase preliminar, revela-se inviável tanto o acolhimento do pedido de impronúncia quanto o decote das qualificadoras.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso desprovido.<br>Consta dos autos que os agravantes foram pronunciados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP (homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), acusados de, em 15 de outubro de 2012, em comunhão de vontades e no contexto de disputa pelo controle do tráfico de drogas, terem surpreendido a vítima em via pública e contra ela desferido cerca de 11 disparos de arma de fogo, mediante recurso que dificultou sua defesa.<br>Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o Tribunal de origem negou provimento à unanimidade, mantendo a decisão de pronúncia com suporte na materialidade, comprovada pelos laudos cadavérico e de local, e nos indícios de autoria extraídos dos depoimentos das testemunhas sigilosas 02 e 03, considerados coerentes pelo Colegiado estadual.<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos seguintes dispositivos legais:<br>I) arts. 413 e 414 do CPP, sustentando, em síntese, que a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em testemunhos indiretos, de "ouvir dizer", o que não constituiria indício suficiente de autoria (fls. 630-637);<br>II) art. 121, § 2º, I, do CP, defendendo, subsidiariamente, o decote da qualificadora do motivo torpe, alegando divergência entre as testemunhas sobre a real motivação do crime (tráfico de drogas versus vingança ou delação), o que tornaria a qualificadora manifestamente improcedente (fls. 637-638).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 642-644.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (falta de prequestionamento quanto à tese da ilegalidade da pronúncia por testemunho indireto) e da Súmula 7 do STJ (necessidade de reexame fático-probatório) (fls. 645-649).<br>No presente agravo, a defesa refuta os óbices apontados (fls. 653-663).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo, apontando a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 691-693).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A defesa sustenta que a pronúncia está lastreada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer", o que violaria o standard probatório exigido para submissão dos réus ao Tribunal do Júri.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, consignando o seguinte (fl. 617):<br>No presente caso, a materialidade do crime restou demonstrada pelo laudo cadavérico de fl. 75, bem como pelo exame pericial realizado no local do crime de fls. 182/203.<br>Da mesma forma, a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor dos réus, é inconteste, pois, as testemunhas sigilosas 02 e 03, ouvidas em juízo (fls. 255 e 259), esclareceram o envolvimento deles no homicídio, a sugerir suas atuações na cena criminosa.<br>Deixarei aqui, de mencionar referidos depoimentos, por desnecessário, já que<br>foram devidamente destacados na sentença de pronúncia, mas tenho-os como<br>fundamento do meu voto.<br>Com base em tais provas testemunhais, que consistem em depoimentos detalhados e coerentes, bem como na materialidade já comprovada pelos laudos periciais, verifico que estão presentes os indícios mínimos de autoria e as circunstâncias que permitem a manutenção da pronúncia dos recorrentes para serem julgados pelo Tribunal do Júri.<br>Inicialmente, quanto à tese de violação ao standard probatório exigido para a pronúncia - especificamente a alegação de que a decisão se baseou exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testimony) -, verifica-se que a natureza indireta da prova oral não foi objeto de debate no acórdão recorrido.<br>O Tribunal a quo, ao manter a sentença de pronúncia, limitou-se a confirmar a existência de indícios de autoria com base na coerência e nos detalhes dos depoimentos das testemunhas sigilosas 02 e 03. Não houve, contudo, emissão de juízo de valor sobre a classificação desses relatos como testemunhos indiretos, tampouco sobre a validade jurídica de sua utilização isolada para a submissão dos réus ao Tribunal do Júri.<br>Ressalte-se que a defesa não opôs embargos de declaração na origem para provocar a manifestação da Corte estadual sobre a qualificação jurídica da prova testemunhal ora questionada.<br>Dessa forma, carece a matéria do indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula 211 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.456.789/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024 e AgRg no REsp 2.098.765/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/02/2024, DJe de 23/02/2024.<br>Ademais, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese defensiva de que não há indícios suficientes de autoria ou de que a prova se resume exclusivamente a boatos sem qualquer valor probante, seria imprescindível o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).<br>2. A defesa pleiteia a absolvição sumária, desclassificação para lesão corporal ou exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa, desistência voluntária e a improcedência das qualificadoras de motivo fútil e meio cruel.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que não adentra o mérito, bastando a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o princípio in dubio pro societate.<br>5. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária somente é admissível quando a defesa apresenta prova plena, robusta e incontroversa, o que não se verifica no caso em questão.<br>6. Os elementos dos autos indicam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além de qualificadoras que não são manifestamente improcedentes, justificando a manutenção da pronúncia.<br>7. A análise das teses defensivas de legítima defesa, desistência voluntária e improcedência de qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito. 2.O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária requer prova plena e incontroversa, não presente no caso. 3. A análise das teses de legítima defesa, desistência voluntária ou improcedência manifestada das qualificadoras demandam revolvimento fático-probatório é incabível em recurso especial.<br>"Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, III e IV; art. 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.721.923/PR, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 12/6/2018; STJ, REsp 1.241.987/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2014.<br>(AREsp n. 2.514.129/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>2. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.<br>3. Ainda, importante lembrar que, segundo a compreensão do STJ, "Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013).<br>4. No caso em exame, o acórdão ora recorrido aduziu que a hipótese acusatória deveria ser submetida aos jurados, porquanto, diante das provas constantes no processo, não há prova cabal acerca da ocorrência da tese defensiva de ausência de animus necandi, o que é suficiente para a pronúncia.<br>5. Portanto, o Tribunal a quo respondeu de maneira suficiente às alegações de que a ré não agiu com animus necandi, especialmente porque destacou haver prova oral a sustentar a tese acusatória. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas dos autos a embasar sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.806.707/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>No que tange ao pleito de exclusão da qualificadora, melhor sorte não assiste aos recorrentes.<br>O Tribunal a quo manteve a qualificadora do motivo torpe sob o seguinte fundamento (fls. 617-618):<br>No que tange à pretensão de decote das qualificadoras do motivo torpe, e recurso que dificultou a defesa das vítimas, em que pesem as alegações defensivas, verifica-se que estas devem ser mantidas em sede de sentença de pronúncia, pois, ao que se vislumbra dos autos, não há elementos de convicção plena que autorizem seus afastamentos.<br>Primeiramente, em relação ao motivo torpe, no caso dos autos, há indícios de que os recorrentes praticaram o crime por disputa pelo tráfico de drogas, o que é suficiente para manutenção da aludida qualificadora, e sua submissão ao Conselho de Sentença.<br>Já em relação à qualificadora do recurso que tornou difícil a defesa da vítima, no caso dos autos, há indícios de que ofendido foi atingido de inopino, por no mínimo três autores, surpreendida por vários disparos, sem qualquer chance de defesa.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. 1) SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PARCIALIDADE. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO JÁ CONCLUÍDO. INVIABILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-BROBATÓRIO.<br>1.1. As questões acerca da aventada suspeição da Magistrada já haviam sido tratadas no procedimento específico, qual seja, a Exceção de Suspeição n. 0025693-43.2021.8.19.0002, não sendo viável nova análise da mesma matéria no recurso em sentido estrito julgado pela Corte estadual e tampouco em âmbito de habeas corpus.<br>1.2. Ademais, "a jurisprudência desta Corte entende ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório" (AgRg no HC n. 660.224/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>2) NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRESENTADAS. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. PARIDADE DE ARMAS. DEVIDO PROCESSO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. NULIDADE AFASTADA.<br>2.1. "Esta Corte Superior tem entendimento de que até mesmo a ausência de alegações finais, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não acarretaria nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. Precedentes" (RHC n. 49.165/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018).<br>2.2. No caso dos autos, o Tribunal de origem ressaltou que a prorrogação do prazo de apresentação das alegações finais apenas em favor de parte dos corréus violaria o princípio da paridade de arma.<br>3) HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR ENVENENAMENTO NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE.<br>3.1. É cediço que, no procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>3.2. Não obstante a defesa acene para a ausência de prova pericial capaz de atestar as tentativas de homicídio por envenenamento, a realidade processual confirma o contrário, estando a pronúncia fundamentada nos boletins de atendimento médico-hospitalares da vítima, nos pareceres médico-legais elaborados por peritos legistas e ainda nos diversos depoimentos judiciais ao longo da instrução criminal.<br>3.3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de pronúncia, a ausência do exame do corpo de delito não obsta a conclusão a respeito da materialidade do crime, pois são admitidos outros meios de prova, tais como indicados no caso em apreço.<br>4) HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.<br>4.1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>4.2. No caso dos autos, as instâncias de origem, após a análise das provas produzidas nos autos, apontaram para a existência de indícios suficientes que sustentam as imputações, sendo de competência do Conselho de Sentença a decisão sobre a configuração das qualificadoras.<br>5) PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSTERIOR JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO.<br>5.1. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência do julgamento dos pacientes perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, ocasião em que a paciente Flordelis foi condenada pela prática dos crimes que lhe foram imputados e os pacientes André, Rayane e Marzy foram absolvidos, expedidos os competentes alvarás de soltura em favor desses últimos.<br>5.2. Assim, diante do novo cenário processual, verifica-se a perda de parte do objeto deste writ.<br>6. Pedido de habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>(HC n. 778.470/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento dominante desta Corte Superior, incide, no ponto, a Súmula 568/STJ.<br>Além disso, alterar o entendimento do acórdão recorrido para afirmar que a qualificadora é manifestamente improcedente demandaria, novamente, a incursão no acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA