DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação proposta, com pedido de liminar, por Lucimar de Carvalho Alves, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição da República; 988 e seguintes do CPC, e 188 e seguintes do RISTJ, em face do acórdão prolatado pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Apelação Cível 5058017-49.2011.4.04.7100.<br>O Reclamante alega, em síntese, que o Tribunal de origem descumpriu determinação desta Corte Superior no AResp nº 2500598 - RS no qual, reconhecendo a violação do art. 1.022 do CPC, determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Assevera que, no novo julgamento dos aclaratórios, a Segunda Turma do TRF4 novamente negou provimento aos embargos, mantendo a decisão que fora cassada, com parcos acréscimos de fundamentação.<br>Requer (fl. 19):<br>a) o recebimento da presente, com a suspensão do processo que a origina, até o julgamento final da presente Reclamação;<br> .. <br>c) ao final, seja julgada procedente a presente reclamação, cassando-se a decisão impugnada e determinando-se novo julgamento dos embargos de declaração cassados, com expressa determinação para que a nova decisão observe os termos e o alcance daquela proferida no AResp nº 2500598 - RS.<br>É o relatório. Dec ido.<br>Consigne-se inicialmente que a presente reclamação foi interposta contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (AgInt na Rcl n. 43.665/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 27/1/2023).<br>Também conforme precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, l, e 105, I, f), não podendo ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade. Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável em poucas hipóteses.<br>Nessa linha de entendimento, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ REVOGADA. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ: NÃO CABIMENTO QUANDO É ANTECIPADA A TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA, PROCESSO CUJA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS DE ORIGEM, NÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. LIMINAR CORRETAMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, l, e 105, I, f). Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009 do STJ.<br>2. Além disso, de acordo com a larga jurisprudência do Pretório Excelso, seguida pelo STJ, a reclamação não pode - e não deve - ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade.<br>3. Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável em poucas hipóteses, além das previstas constitucional e legalmente, como era o caso da Resolução n. 12 do STJ. Ocorre que referida resolução já não estava mais em vigência quando a presente peça foi protocolada nesta Corte de Justiça, porquanto expressamente revogada pela Emenda ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça n. 22, de 16/3/2016. Com a edição da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, foi atribuída às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ.<br>4. Finalmente, quanto à reclamação como garantia das decisões do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (22 de junho de 2022), a Primeira Seção, por maioria de votos, entendeu na Rcl n. 39.884 que é incabível reclamação em caso de concessão de medida antecipatória pelo tribunal de origem em processos cuja competência para processar e julgar é, em tese, dele mesmo (tribunal a quo), não configurando usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Logo, por não se tratar de nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação, corretamente indeferida a liminar.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE PORTARIA EDITADA PELO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 8.437/1992. RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DE LIMINARES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.<br>1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior.<br>2. No caso, a tutela de urgência foi deferida no âmbito de agravo de instrumento tirado de uma ação ordinária ajuizada contra a União, em que a competência para apreciá-lo pertence, de fato, ao Tribunal de origem. Não caberia ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do referido recurso de agravo de instrumento, tampouco avocá-lo para julgamento originário.<br>3. Eventual descumprimento de norma restritiva à concessão de medida liminar contra o Poder Público - em atenção ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992 - deve ser solucionado no âmbito recursal correspondente, não caracterizando usurpação de competência desta Corte Superior. Não se enquadra nas situações descritas no art. 988 do CPC o mero controle de legalidade das decisões judiciais.<br>4. Na situação em apreço, a decisão reclamada não é cotejada com nenhum pronunciamento vinculante do STJ, tampouco se verifica o ajuizamento de ação de competência originária deste Tribunal Superior. Nos termos propostos na inicial, tem-se o simples confronto entre o ato judicial reclamado e a norma contida no art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992. O instrumento processual para o controle da referida decisão, de certo, não encontra amparo nas estritas hipóteses de cabimento da reclamação.<br>5. A utilização da reclamação para preservação da competência do STJ não deve ser ampliada para o controle do mérito das decisões tomadas por juízes inegavelmente competentes para o processo principal, fora das hipóteses contidas no art. 988 do CPC, sob pena de transformar o presente instrumento de cunho excepcional em mero sucedâneo de recurso.<br>6. Reclamação extinta, sem resolução do mérito.<br>(Rcl n. 39.884/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>Na espécie, não se visualiza o alegado descumprimento, pela autoridade reclamada, de qualquer decisão proferida por esta Corte, de modo a justificar a presente reclamação.<br>No caso, o reclamante alega que o Tribunal de origem desrespeitou decisão desta Corte Superior de Justiça no julgamento do proferida no AResp nº 2500598 - RS, que deu provimento ao recurso especial por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia. Entretanto, ao proferir novo julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não promoveu o saneamento das omissões indicadas.<br>É manifestamente incabível a presente reclamação.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a despeito de anterior provimento de recurso especial determinando novo julgamento dos embargos de declaração na origem, caso seja mantida a omissão pela Corte de origem, seria o caso de interposição de novo recurso especial naqueles autos, e não a reclamação constitucional para o Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Reclamação Constitucional (art. 105, I, f, da CR/1988) se destina a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, não servindo como sucedâneo recursal.<br>III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual equívoco do tribunal de origem, o qual - ao reapreciar embargos declaratórios, cujo acórdão anterior foi anulado por esta Corte, após reconhecer violação ao art. 535 do CPC/1973 - teria apreciado questões não alcançadas pela omissão declarada no provimento do recurso especial, porquanto tal circunstância deve ser discutida em recurso próprio.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade o)u improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 32.703/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES.<br>1. Não é cabível o ajuizamento de reclamação em face de acórdão de tribunal de segundo grau que efetua novo julgamento de embargos de declaração e, supostamente, permanece omisso.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl na Rcl 32.703/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.613/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022.<br>Dessarte, a insatisfação do reclamante com a conclusão adotada pela instância ordinária no referido julgado não dá ensejo ao ajuizamento da reclamação que, como cediço, é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Deve-se valer, portanto, da via recursal adequada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação, por ser manifestamente incabível. Fica prejudicado o pedido liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA