DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DAVID RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501687-05.2022.8.26.0571).<br>Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de reduzir as sanções ao patamar de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório.<br>Neste writ, a impetra nte sustenta que o paciente faz jus à aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pleiteando, assim, o redimensionamento das penas.<br>As informações foram prestadas às fls. 29-44.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 46-49.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>O mérito da alegação suscitada neste writ - incidência da atenuante da confissão - não foi apreciado pelo Tribunal de origem no viés pretendido, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar a questão. Assim, esta Corte não pode examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mesmo sentido, cito julgados da Quinta e Sexta Turmas desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia deduzida no habeas corpus - aplicação da atenuante de confissão espontânea - não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.<br>Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>2. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação" (AgRg no HC n. 1.024.029/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.043.312/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE (NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA). CONFISSÃO. SUPRESSÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (HABITUALIDADE DELITIVA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.035.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LAD. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITOS PREJUDICADOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. MONTANTE DE DROGA APREENDIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>9. Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, constatei que essa insurgência não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.016.181/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA