DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO BRAMBILA BRESSAN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 291-292):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CONJUNTA ENTRE HERDEIRO E DE CUJUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por herdeiro contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD em conta conjunta mantida entre ele e o de cujus, nos autos de inventário. O agravante sustenta que parte dos valores bloqueados lhe pertence, pois a conta era utilizada para recebimento de seus salários e economias pessoais, e requer a liberação do montante que considera indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de suspensão do bloqueio de valores existentes em conta conjunta entre o agravante e o de cujus, sob a alegação de que parte dos recursos pertence exclusivamente ao herdeiro e não ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A inventariante, nos termos do art. 618, I, do CPC, representa o espólio, sendo desnecessária a manifestação individual dos demais herdeiros para a regularidade do bloqueio.<br>4. A definição da titularidade dos valores bloqueados e a origem dos depósitos na conta conjunta exigem dilação probatória, o que não pode ser resolvido em sede de cognição sumária.<br>5. A manutenção do bloqueio visa garantir a efetividade do inventário, que se arrasta há quase quatro anos, observando o contraditório e permitindo a manifestação de todos os interessados, inclusive da Fazenda Pública.<br>6. O risco de dano grave ou de difícil reparação não se configura, pois a conduta do agravante ao manter a conta conjunta com o falecido gerou a presente controvérsia, sendo inadequada, neste momento processual, a alegação de comprometimento de seu sustento.<br>7. Ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece íntegra.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido."<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 257 e 639 do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a presunção "juris tantum" de rateio igualitário do saldo de conta conjunta solidária, permitindo bloqueio integral e invertendo o ônus da prova, quando seria do espólio o encargo de demonstrar titularidade exclusiva do de cujus.<br>(ii) arts. 1.199 e 1.314 do Código Civil, pois a conta conjunta seria bem divisível, submetido a regras de comunhão/condomínio, não se admitindo constrição total sem prova específica; além disso, a solidariedade entre cotitulares se restringiria à relação com a instituição financeira, não se comunicando automaticamente a terceiros (inventário), motivo pelo qual o bloqueio integral teria sido indevido.<br>(iii) art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, pois teria havido interpretação divergente em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema IAC 12 (REsp 1.610.844/BA), que firmaria presunção de rateio e vedação de penhora além da cota do devedor, admitindo prova em contrário.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 579-585).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da deserção, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>No caso, o Tribunal de origem procedeu à intimação do recorrente para recolher em dobro do valor, no prazo de cinco dias, porque não recolhido o preparo (e-STJ, fls. 544-545).<br>Contudo, conquanto devidamente intimado (e-STJ, fl. 550), em descumprimento à referida determinação, o recorrente manteve-se inerte (e-STJ, fls . 592-593).<br>Dessa forma, é inafastável a incidência do disposto na Súmula 187 do STJ, o que conduz ao reconhecimento da deserção do recurso. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.003, § 6o, do Código de Processo Civil/2015, a comprovação de feriado local deverá ser feita no ato da interposição do recurso, não havendo possibilidade de regularização posterior.<br>2. É deserto o recurso especial se, concedida oportunidade (cinco dias) para comprovação da regularidade do preparo efetuado ou, caso necessário, para efetivação de novo recolhimento, na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil/2015, a parte não o faz tempestivamente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1301954/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Corte Especial, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).<br>2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1380031/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 23/05/2019)<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA